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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1985

CIRCULAR DESEG Nº 09/85

Orienta sobre a aplicação de disposições referentes ao FUNDHAB

Prezados Senhores:

Consolidamos na presente orientação a respeito da aplicação da RD nº 03/84, que regulamentou o Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB, incorporando disposições oriundas da aplicação do Decreto-lei nº 2.240, de 31 de janeiro de 1985, e de Decisão de Diretoria do BNH (subitem 2.1).

2. A base de incidência para cálculo da contribuição ao FUNDHAB será o valor (global) de financiamento, incluídas as despesas passíveis de incorporação (FCVS, TIE, etc), quando for o caso.

2.1. A contribuição ao FUNDHAB não incide sobre os recursos oriundos do FGTS utilizados para pagamento da poupança, redução ou liquidação do financiamento quando a assinatura do contrato ou a apuração da dívida a ser financiada tenha se verificado em data posterior a 17 de dezembro de 1984.

3. Não será a contribuição ao FUNDHAB bem como os prêmios relativos ao Seguro de Crédito, nas seguintes situações:

a. revenda, pelo Agente Financeiro, de imóveis adjudicados, arrematados ou recebidos por dação em pagamento;

b. arrematação, por terceiros;

c. concessão de financiamento de valor unitário não superior a 650 UPC.

4. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "a" do subitem 4.3 da RD nº 03/84, consideram-se operações de COHAB tão-somente aquelas contratadas no âmbito do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANHAP.

5. O reforço ao financiamento originariamente contratado, relativo às operações referidas na alínea "d" do subitem 4.3 da RD nº 03/84, não ensejará cobrança da contribuição ao FUNDHAB.

5.1. O reforço ao financiamento previsto neste item será considerado para efeito da cobrança dos prêmios à vista e mensal relativos ao Seguro de Crédito do Adquirente, tal como previsto no subitem 8.1 da RD nº 03/84.

6. As seguintes alterações contratuais, quer ocorram isoladamente ou em conjunto, não ensejarão a cobrança de contribuição ao FUNDHAB:

- alteração do sistema de amortização, taxa de juro ou prazo contratual;

- mudança de plano ou época de reajuste das prestações;

- amortização extraordinária com redução do prazo contratual ou do valor da prestação;

- incorporação de obrigações contratuais em atraso ao saldo devedor.

6.1. Nos casos de alteração ou do prazo contratual, de amortização extraordinária ou de incorporação de obrigações contratuais em atraso ao saldo devedor, em contratos com cobrança do prêmio do seguro de Crédito, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a. não caberá qualquer acerto relativo ao prêmio à vista do Seguro de Crédito;

b. o prêmio mensal do Seguro de Crédito será alterado na mesma proporção da variação do saldo devedor.

7. No caso de mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro destinado ao pagamento do preço de compra e venda, é devida contribuição ao FUNDHAB, incidente sobre o valor do financiamento concedido ao comprador.

7.1. Havendo ou não desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, não serão devidos os prêmios relativos ao Seguro de Crédito.

8. No caso de financiamento a mutuário final para aquisição de terreno, a contribuição ao FUNDHAB será devida pelo vendedor, conforme dispõe o caput do item 4 da RD nº 03/84.

9. Não obstante o disposto no item precedente, na hipótese de financiamento a mutuário final para aquisição de terreno e construção, a contribuição ao FUNDHAB será recolhida pelo Agente Financeiro com base na apuração da dívida a ser financiada.

10. No caso de financiamento visando à construção, ampliação ou melhoria de imóvel, contratado do Subprograma RECON, a contribuição ao FUNDHAB deverá ser paga quando da assinatura do contrato de mútuo.

11. Para os empreendimentos de Cooperativas Habitacionais, a contribuição ao FUNDHAB será cobrada do Agente Financeiro em função dos valores consignados na FIPE – Ficha de Informação de Programa Encerrado.

12. Ressalvadas as situações previstas nas alíneas "c" e "d" do item 6 da RD nº 03/84, considera-se extinta a cobertura do Seguro de Crédito, nos seguintes casos:

a. mudança de devedor após a revenda do crédito pelo BNH ao Agente Financeiro;

b. mudança de devedor após a assinatura da escritura de compra e venda com a Cooperativa Habitacional.

13. As operações referidas na alínea "c" do item 6 da RD nº 03/84 não mais serão objeto de cobertura pelo Seguro de Crédito, caso haja mudança de devedor a partir de 01.02.84.

14. Contarão com a garantia do Seguro de Crédito do Adquirente:

a. os casos previstos na alínea "d" do item 6 da RD nº 03/84, cuja execução da dívida ou dação em pagamento tenha, respectivamente, se iniciado ou sido formalizada até 10.02.84;

b. As operações de financiamentos que, tendo sido objeto de execução hipotecária iniciada até 10.02.84, venham a ser renegociadas pelos Agentes Financeiros, mediante incorporação dos encargos em atraso, por força do que dispõe o art. 3o do Decreto-lei nº 2.164, de 19.09.84, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.240, de 31.01.85.

c. As operações oriundas do Programa de Cooperativas Habitacionais, cujos custos finais tenham sido apurados até 31.01.84, mesmo que os contratos com os cooperativados sejam firmados após aquela data.

15. As operações enquadradas na alínea "d" do item 6 da RD nº 03/84, objeto de convalidação contratual dessa Resolução, não mais estarão amparadas pelo Seguro de Crédito com base na mencionada alínea, não obstante deva persistir a cobrança dos prêmios mensais relativos a essa cobertura.

16. A presente Circular revoga a Circular DESEG nº 03/85.

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA

Departamento de Seguros e Outras Garantias

CHEFE

De acordo:

JOÃO BATISTA GATTI

Diretor Interino da DIRPE

 

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