HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1982.
Aplicação do subitem 10.3 do Subtítulo A II, da Apólice de Seguro Habitacional, com a nova redação dada pela Circular DESEG nº 02/82.
Prezados Senhores:
1. Vimos esclarecer a V. Sas. que o critério de liquidação de sinistros introduzidos pela Circular DESEG nº 02/82, de 9 de março de 1982, que deu nova redação ao subitem 10.3, do Subtítulo A II, da Apólice de Seguro Habitacional, deverá ser aplicado aos seguintes casos:
a. sinistro avisado a partir de 9 de março de 1982;
b. sinistro com indenização paga a partir de 8 de janeiro de 1982, mesmo que não tenha sido objeto de reclamação na forma do subitem 13.7, das Normas e Rotinas;
c. sinistro avisado anteriormente a 9 de março de 1982, com recurso recebido pela Seguradora ou pelo BNH até a data da presente Circular, cuja decisão ainda não tenha sido proferida.
2. Para sinistro comunicado ao Agente antes de 9 de março de 1982, não será exigido o cumprimento do prazo de 10 (dez) dias referido na letra "b", do subitem 10.3, do Subtítulo A II.
3. Relativamente aos casos a que se reportam as letras "a" e "b", do item 1 acima, deverá o Agente, no prazo de 60 dias contados da data da presente Circular, solicitar à Seguradora o complemento de indenização cabível.
3.1. A diferença de correção monetária não reclamada no prazo fixado neste item deverá ser suportada pelo Agente, que não poderá transferi-la a débito do Seguro ou dos seus beneficiários.
Atenciosamente,
LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA
Departamento de Seguros e Outras Garantias
Chefe
De acordo:
LYCIO DE FARIA
Diretor