Prezados Senhores:
A opção pela equivalência plena definida na regulamentaçào em vigor, observadas as disposições da RD Nº 47/85, deverá, também nos seguintes casos, ser realizada até 31 de julho de 1985:
- a. contratos de financiamentos assinados a partir de 1º de janeiro de 1985 e até 31 de março de 1985, regidos pelas condições do PES vigentes em 31 de outubro de 1984;
- b. contratos de construção de habitação cuja apuração da dívida ou do custo final tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1985 e até 30 de junho de 1985.
- 1.1 Nos contratos com reajustamentos anuais das prestações, deverão ser adotadas, retroativamente a data de início da fase de amortização, as condições do PES definidas na RD nº 42/85, com as modificações introduzidas pela RD Nº 47/85, e observada a adoção do CES igual a 1,15.
- 1.1.1. O disposto no subitem 1.3 da RD Nº 47/85 deverá ser aplicado às aludidas no subitem 1.1.
- 1.2. Nos contratos com reajustamentos semestrais das prestações, a opção não terá efeito retroativo, devendo ser aplicado ao reajustamento previsto contratualmente para os meses de julho ou outubro de 1985 o coeficiente 1,456 (um inteiro, quatrocentos e cinqüenta e seis milésimos ).
- 2. O quadro seguinte apresenta, em conformidade com as disposições dos subitens 1.2.2.1 e 1.3 da RD Nº 47/85, roteiro para cálculo dos coeficientes a serem aplicados automaticamente aos reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão de progressão, ocorridos ou a ocorrer em 1985, relativos aos contratos regidos pela equivalência plena:
- 3. QUADRO PARA OBTENÇÃO DOS COEFICIENTES APLICÁVEIS
AOS REAJUSTAMENTOS EM 1985 - CONTRATOS NA EQUIVALÊNCIA PLENA
ORDEM DOS REAJUSTAMENTOSEM 1985 |
SITUAÇÃO
|
OBTENÇÃO DO COEFICIENTE DE
REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES |
PRIMEIRO
OU ÚNICO |
N1 ≤ 12
|
Fazer n =N1 na Tabela da RD 47/85
|
N1 >12
|
|
SEGUNDO
|
( N1+N2) ≤ 12 |
Fazer n=N2 na Tabela da RD Nº 47/85 |
N1 < 12 e ( N1+N2) >12 |
|
N1 ≥ 12 |
Aplicar índice transitório, conforme item 3 desta Circular |
TERCEIRO |
( N1+N2) ≥ 12
|
|
( N1+N2) ≥ 12
|
Aplicar índice transitório, conforme item 3 desta Circular
|
ONDE:
N1 = número de meses contados do mês de assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento em 1984, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento em 1985, inclusive;
N2 = número de meses contados do mês do primeiro reajustamento em 1985, exclusive, até o mês do segundo reajustamento em 1985, inclusive;
N3 = número de meses contados do mês do segundo reajustamento em 1985, exclusive, até o mês do terceiro reajustamento em 1985, inclusive;
V0 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao da assinatura do contrato ou do último reajustamento em 1984;
V1 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do primeiro reajustamento em 1985;
V2 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do segundo reajustamento em 1985;
V3 = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do terceiro reajustamento.
- 3.1 - Os coeficientes de reajustamento de que trata este item deverão ser calculados com 6
(seis) casas decimais, desprezadas as demais.
- 4. Até 30 de junho de 1986, na forma do que dispõe o item 5 da RD 47/85, os reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, relativos aos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional, serão efetuados mediante a aplicação do índice transitório (It), a seguir definido, calculado com 6 (seis) casas decimais, desprezadas as demais:
V = valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao do reajustamento a ser aplicado.
V'= valor do INPC no 4º (quarto) mês anterior ao mês da assinatura do contrato
do financiamento ou do último reajustamento.
- 4.1 - Na aplicação do índice transitório definido no caput deste item, deverá ser observado
limite, a seguir definido, calculado com 6 (seis) decimais, desprezadas as decimais:
Onde: UPC = valor da UPC no quarto mês anterior ao do reajustamento a aplicar;
UPC'= valor da UPC no quarto mês anterior ao mês da assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento aplicado;
M = número de meses contados a partir do mês da assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento aplicado, exclusive, até o mês do reajustamento a aplicar, inclusive;
Q = número de meses contados a partir do mês de início de vigência da UPC, exclusive, até o mês de início da vigência da UPC', inclusive.
- 5. Nas situações a seguir aludidas e até 30 de junho de 1986, para efeito de reajuste das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, os aumentos salariais deverão ser substituídos pela variação integral do INPC que tiver servido de base para os referidos aumentos salariais:
- a. contratos de financiamento regidos pela equivalência parcial, em que tenha havido opção pelas disposições da RD Nº 47/85;
- b. contratos de financiamento regidos pela equivalência plena em que não tenha havido aplicação do benefício de 12% a.a. previsto da RD Nº 47/85.
- 4.1. Para os casos constantes do caput deste item, são aplicáveis os subitens 5.1 e 5.3 da RD Nº 47/85.
- 6. Com relação às eventuais diferenças previstas no item 3 da RD Nº 47/85, o acerto financeiro com o adquirente deverá ser processado até o 3º (terceiro) mês subseqüente ao término dos prazos concedidos para as opções e, a critério do Agente Financeiro, mediante restituição à vista ou por encontro de contas com os encargos que se vencerem após o citado processamento.
Atenciosamente
MARIO CARDOSO SANTIAGO
Departamento de Seguros e Outras Garantias
Chefe em Exercício
De acordo:
MARCELO BEZERRA CABRAL
Diretor |