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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1985

CIRCULAR DESEG Nº 13/85

Orienta quanto à aplicação de disposições constantes da RD nº 47/85, de 28 de junho de 1985.

Prezados Senhores:

Na presente, reeditamos a Circular DESEG nº 12/85, de 09 de julho de 1985, acrescentando-lhe alguns dispositivos, que foram incorporados aos itens 3 e 8 e subitens 2.1.1 e 4.1 desta. Além disso, alteramos a expressão de cálculo do limite (subitem 5.1) a ser verificado na aplicação do índice transitório, visando a compatibilizá-la ao preceituado no subitem 5.1 da RD nº 47/85.

2. A opção pela equivalência plena definida na regulamentação em vigor, observadas as disposições da RD nº 47/85, deverá, também nos seguintes casos, ser realizada até 31 de julho de 1985:

a.       contratos de financiamento assinados a partir de 1º de janeiro de 1985 e até 31 de março de 1985, regidos pelas condições do PES vigentes em 31 de outubro de 1984;

b.       contratos de construção de habitações cuja apuração da dívida ou do custo final tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1985 e até 30 de junho de 1985.

2.1. Para os contratos aludidos nas alíneas a e b deste item, em que as prestações sejam reajustadas anualmente, a opção pela equivalência plena importará na aplicação, retroativa a data de assinatura do contrato de financiamento, da apuração da dívida ou do custo final das condições do PES definidas na RD nº 42/85, com as modificações introduzidas pela RD nº 47/85, e observada a adoção do CES igual a 1,15.

2.1.1. Nas situações previstas no subitem 2.1, deverá ser aplicado o critério de reajustamento constante do subitem 1.3 da RD nº 47/85, sendo devida a contribuição (mensal) ao FCVS prevista na RD nº 42/85, de 13 de março de 1985, em substituição à contribuição a vista.

2.2. Para os contratos de que tratam as alíneas a e b deste item, em que as prestações sejam reajustadas semestralmente, a opção pela equivalência plena não terá efeito retroativo, devendo ser aplicado ao reajustamento, previsto contratualmente para os meses de julho ou outubro de 1985, o coeficiente 1,456 (um inteiro, quatrocentos e cinqüenta e seis milésimos).

3. Em vista do que dispõe o subitem 1.1.2 da RD nº 47/85, para os contratos de financiamento em que as prestações tenham sido reajustadas por 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor  - INPC, o reajuste a ocorrer no segundo semestre de 1985 se fará mediante a aplicação dos seguintes coeficientes, em função do mês do reajuste ocorrido no primeiro semestre de 1985:

fevereiro – 1,28 (um inteiro, vinte e oito centésimos);

março – 1,26 (um inteiro, vinte e seis centésimos);

abril – 1,24 (um inteiro, vinte e quatro centésimos);

maio – 1,25 (um inteiro, vinte e cinco centésimos);

junho – 1,29 (um inteiro, vinte e nove centésimos).

4. O quadro seguinte apresenta, em conformidade com as disposições dos subitens 1.2.2 e 1.3 da RD nº 47/85, roteiro para cálculo dos coeficientes a serem aplicados automaticamente aos reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão de progressão, em 1985, relativos aos contratos regidos pela equivalência plena:

QUADRO PARA OBTENÇÃO DOS COEFICIENTES APLICÁVEIS AOS REAJUSTAMENTOS EM 1985 – CONTRATOS NA EQUIVALÊNCIA PLENA (Subitens 1.2.2 e 1.3 da RD nº 47/85)

 

ORDEM DOS REAJUSTAMENTOS EM 1985

SITUAÇÃO

OBTENÇÃO DO COEFICIENTE DE

REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES

 

PRIMEIRO

OU ÚNICO

N1 ≤ 12

Fazer   n =N1 na Tabela da RD 47/85

 

N1 >12

 

 

 

SEGUNDO

 

 

N1+N2)  ≤ 12

Fazer   n=N2  na Tabela da RD Nº 47/85

N1 < 12 e ( N1+N2) >12

N1 ≥ 12

Aplicar índice transitório, conforme item 3 desta Circular

 

 

TERCEIRO

N1+N2) ≥ 12

N1+N2)  ≥ 12

Aplicar índice transitório, conforme item 3 desta Circular

 

Onde:

N1 = número de meses contados do mês de assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento em 1984, exclusive, até o mês do primeiro reajustamento em 1985, inclusive;

N2 = número de meses contados do mês do primeiro reajustamento em 1985, exclusive, até o mês do segundo reajustamento em 1985, inclusive;

N3 = número de meses contados do mês do segundo reajustamento em 1985, exclusive, até o mês do terceiro reajustamento em 1985, inclusive;

V0 = valor do INPC no 4o (quarto) mês anterior ao da assinatura do contrato do último reajustamento em 1984;

V1 = valor do INPC no 4o (quarto) mês anterior ao do primeiro reajustamento em 1985;

V2 = valor do INPC no 4o (quarto) mês anterior ao do segundo reajustamento em 1985;

V3 = valor do INPC no 4o (quarto) mês anterior ao do terceiro reajustamento em 1985.

4.1. No quadro anterior, quando se tratar de situações enquadráveis no subitem 1.3 da RD nº 47/85, o valor da N1 deverá ser substituído por (N1-2), de acordo com o critério estabelecido na letra b, do Anexo I, da mencionada Resolução de Diretoria.

4.2. Os coeficientes de reajustamento de que trata este item deverão ser calculados com 6 (seis) casas decimais, desprezadas as decimais.

5. Até 30 de junho de 1986, na forma do que dispõe o item 5 da RD 47/85, os reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, relativos aos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional, serão efetuados mediante aplicação do índice transitório (I), a seguir definido, calculado com 6 (seis) casas decimais, desprezadas as demais:

Onde:

 

V’ = valor do INPC no 4o (quarto) mês anterior ao mês de assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento;

= valor do INPC no 4o (quarto) mês anterior ao do reajustamento a aplicar.

5.1. Na aplicação do índice transitório previsto no caput deste item, deverá ser observado o limite, a seguir definido, calculado com 6 (seis) decimais, desprezadas as demais:

                                                                                             

Onde:

UPC’= valor da UPC no quarto mês anterior ao mês da assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento aplicado;

UPC = valor da UPC no quarto mês anterior ao do reajustamento a aplicar;

M = número de meses contados a partir do mês de assinatura do contrato de financiamento ou do último reajustamento aplicado, exclusive, até o mês do reajustamento a aplicar, inclusive.

Q    = número de meses contados a partir do mês de início de vigência da UPC, exclusive, até o mês de início da vigência da UPC', inclusive.

6. Nas alterações a seguir e até 30 de junho de 1986, para efeito do reajuste das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, os aumentos salariais deverão ser substituídos pela variação integral do INPC  que tiver servido de base para os referidos aumentos salariais:

a.       contratos de financiamentos, assinados até 30 de junho de 1985, regidos pela equivalência parcial, em que não tenha havido opção pelas disposições da RD nº 47/85

b.       contratos de financiamento, assinados até 30 de junho de 1985, regidos pela equivalência plena em que não tenha havido aplicação do benefício correspondente a 112% a.a. previsto na RD nº 47/85.

6.1. Para os casos constantes do caput deste item, são aplicáveis os subitens 5.1 e 5.3 da RD nº 47/85.

7. Com relação às eventuais diferenças previstas no item 3 da RD nº 47/85, o acerto financeiro com o adquirente deverá ser processado até o 3o (terceiro) mês subseqüente ao término dos prazos concedidos para as opções e, a critério do Agente Financeiro, mediante restituição a vista ou por encontro de contas com os encargos que se vencerem após o citado processamento.

8. Os coeficientes constantes das alíneas a e b, do subitem 1.1.2, da RD nº 47/85, também são aplicáveis nas situações em que os reajustamentos ocorrerem, respectivamente, nos meses de fevereiro e março de 1985 e maio e junho desse mesmo ano.

Atenciosamente

MÁRIO CARDOSO SANTIAGO

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe em Exercício

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

 

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