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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1985

CIRCULAR DESEG Nº 14/85

Orienta a respeito da averbação dos contratos regidos pela equivalência salarial por categoria profissional.

Prezados Senhores:

As opções pela equivalência salarial por categoria profissional deverão ser informadas à Seguradora através da Relação de Opções pela Equivalência Salarial por Categoria Profissional – REP ou, se o Agente Financeiro preferir, através da Ficha de Informação de Opções pela Equivalência Salarial por Categoria Profissional – FEP, cujos modelos seguem anexos à presente.

1.1. A REP e a FEP servirão, ainda, para complementar as informações relativas aos contratos regidos pela equivalência salarial por categoria profissional que estiverem averbados através de FIF3 (código de plano 99-9) e para averbar incorporações de encargos em atraso ao saldo devedor que acompanharem as opções.

2. Os contratos firmados no PES por categoria profissional, bem como as operações relativas à transformações do PCM para o PES realizada na forma do item 2 da RD nº 47/85 e as operações concernentes a aplicação do disposto no subitem 2.1 da Circular DESEG nº 13/85, deverão ser averbados como segue, enquanto não instituído modelo de FIF3 apropriado:

a. deverá ser emitida FIF3 (consoante modelo e instruções constantes da Circular DESEG nº 09/81), apondo-se no campo D-6 (plano) o código 99-9;

b. complementar a averbação através de REP ou FEP.

3. A incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor do financiamento (item 4 da RD nº 47/85), quando processada concomitantemente com a formalização da opção pela equivalência salarial, deverá ser também informada na REP ou FEP que averbar a opção.

3.1. Na hipótese de o processamento da incorporação de encargos vir a ser postergado (subitem 4.1 da RD nº 47/85), a sua averbação deverá ser feita quando efetivada a incorporação, através da FIF3 (em separado da REP ou da FEP que averbar a opção), na qual deverá ser aposto o código do novo plano.

4. A REP e a FEP deverão ser emitidas em 3 vias, com a seguinte destinação:

a. primeira e Segunda vias – Seguradora;

b. terceira via – Agente Financeiro.

5. As REP e as FEP, corretamente preenchidas, entregues à Seguradora até o dia 10 de um mês, deverão ser incluídas na RIE do mesmo mês.

5.1. O disposto neste item deverá ser observado a partir da RIE do mês de outubro próximo, na qual deverão ser concluídos os documentos que a Seguradora receber até o dia 10/10/85.

6. Os acertos financeiros, decorrentes do processamento das REP, FEP e FIF3, deverão ser calculados pela Seguradora como segue:

a. o valor de cada prêmio mensal do seguro e o de cada contribuição mensal devida ao FCVS deverão ser divididos pelo valor da UPC vigente no respectivo mês de competência;

b. os valores obtidos na forma da alínea "a" deverão ser multiplicados pelo valor da UPC vigente no mês de emissão dos correspondentes.

7. Até 10.01.86, as incorporações de encargos em atraso aludidas no item 3 desta Circular poderão ser comunicadas à Seguradora sem ensejarem a aplicação de multa por atraso na averbação.

8. Acompanham esta Circular os seguintes anexos:

a. Anexo 1 – REP;

b. Anexo 2 – FEP;

c. Anexo 3 – Instruções para preenchimento da Relação de Opções pela Equivalência Salarial por Categoria Profissional – REP e da ficha de Informação de Opção pela Equivalência Salarial por Categoria Profissional – FEP;

d. Anexo 4 – Tabela de Códigos de Situação;

e. Anexo 5 – Complementos das Categorias Profissionais;

f. Anexo 6 – Tabela de Códigos de Planos de Reajustamento com base na Equivalência Salarial por Categoria Profissional.

Atenciosamente,

MÁRIO CARDOSO SANTIAGO

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

ANEXO 3

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE OPÇÕES PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – REP E DA FICHA DE INFORMAÇÃO DE OPÇÃO PELA EQUIVALÊNCIA ASALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – FEP.

FOLHA NÚMERO – apor o número da folha da REP (não consta da FEP).

TOTAL DE FOLHAS – apor o total de folhas da REP (não consta da FEP).

A – IDENTIFICAÇÃO

1. FINANCIADOR – apor a razão social do Financiador, com até 40 caracteres

2.REG. – apor o código da região onde se localiza o imóvel objeto do contrato, considerada a divisão regional do SFH adotada para fins de seguro, com 2 caracteres.

3. MATRÍCULA BNH – apor o número de matrícula do Financiamento no BNH, usando 5 caracteres, seguido, quando for o caso, do subcódigo da matrícula, com 2 caracteres.

4. Nº DE ORDEM – apor o número de ordem de averbação da opção, com até 6 caracteres, observando uma seqüência contínua e sem repetição.

B – ELEMENTOS DA FIF EM VIGOR

5. TIPO E NÚMERO DA FIF – apor o tipo e número da FIF em vigor.

6. DATA DO CONTRATO – apor a data do contrato constante da FIF em vigor (dia, mês e ano, na forma XX/XX/XX).

7. DIA VENC. PREST. – apor o dia de vencimento das prestações, com 2 caracteres.

8. PLANO - apor o código de plano de reajustamento constante da FIF em vigor, na forma XX-X.]

No caso de operações averbadas com código de plano 99-9, observar o que segue:

1. quando se tratar de contratos nos planos A, C e PES, relativos a mutuários que optarem pela equivalência salarial por categoria profissional, deverá ser aposto o código do plano vigente antes da opção, constante da FIF imediatamente anterior à em vigor;

2. quando se tratar de contrato firmado no PES por categoria profissional, apor o código 99-9 constante da FIF em vigor.

C – ELEMENTOS DA OPÇÃO

9. DATA DA OPÇÃO – apor a data do requerimento de opção (dia, mês e ano, na forma XX/XX/XX).

10. SIT – apor o código correspondente à Situação, com 2 caracteres (consultar Anexo 4).

11. CATEGORIA PROFISSIONAL – apor o código da categoria profissional em que for enquadrado o mutuário, constante do campo 06 do FEM, com 7 caracteres.

12. COMPLEMENTO – apor o código do complemento da categoria profissional do mutuário, observando o que segue:

a. consultar o Anexo 5;

b. no caso de categoria profissional que não exige complemento, deixar o espaço em branco;

c. o complemento deverá ser transcrito tal como registrado no FEM, exceto quando se tratar de CGC, caso em que deverão ser considerados apenas os 8 caracteres iniciais;

d. localização no PEM:

- CGC (Empresa/Órgão) – campo 08;

- Sigla da UF – campo 09

- Código do Município – campo 11;

- CGC (Sindicato, Federação, Confederação) – campo 14.

13. MÊS (ES) CORR. SALARIAL – apor os dados constantes das quadrículas "MÊS (ES) DE CORREÇÃO SALARIAL", no campo 12, do FEM.

No caso de constar apenas um mês de correção salarial, este deverá ser indicado na primeira coluna, devendo ser inutilizado a Segunda coluna com um traço.

14. NOVO PLANO – apor a matriz do plano de reajuste:

Equivalência parcial = 40-0; equivalência plena = 50-0. Consultar Anexo 6.

D – INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS

15. DATA DO PROCESSAMENTO – apor a data da efetivação da incorporação dos encargos em atraso ao saldo devedor dia, mês e ano, na forma XX/XX/XX)

16. % DE ACRÉSCIMO – apor o percentual correspondente à elevação verificada no saldo devedor na data do processamento da incorporação, com 4 decimais.

                       Valor incorporado

( Percentual =                                x 100)

                         Saldo devedor

Dimensões dos Formulários

REP – formato A4

FEP – formato A5

ANEXO 4

TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO

DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO

SIT

Contrato firmado no PES por categoria profissional a partir de 1o de julho de 1985.

01

Contrato firmado no PES por categoria profissional, decorrente de transformação do PCM para o PES na forma do item 2 da RD 47/85.

02

Contrato firmado no PES por categoria profissional até 30 de junho de 1985, regido pelas condições da RD nº 42/85 (inclusive o contratado na vigência da RC nº 14/84, com as modificações introduzidas pela RD nº 47/85.

03

Contrato firmado no PES por categoria profissional até 31 de março de 1985, regido pelas condições da RC nº 14/84, com as modificações introduzidas pela RD nº 47/85 (mutuário que se manifestou contrário à adoção dos critérios da RD nº 42/85 e não se opôs a aplicação da RD nº 47/85.

04

Opção pela Equivalência Plena, requerida após os prazos fixados no subitem 1.5 da RD nº 47/85, DD nº 1025-1 e item 2 da Circular DESEG nº 13/85 (sem aplicação do benefício correspondente a 112% a.a.).

10

Opção pela Equivalência Plena, nos termos do subitem 1.2.1 da RD nº 47/85, relativa a mutuário que antes havia optado pela Equivalência Parcial.

 

11

Opção pela Equivalência Plena, requerida nos prazos do subitem 1.5 da RD nº 47/85 e DD nº 1025-01, relativa às seguintes operações:

a. contratos de financiamento assinados até 31.10.84, regidos pelos planos A, C ou PES;

b. contratos de financiamento assinados a partir de 01.11.84 e até 31.12.84, regidos pelas condições do PES vigentes em 31.10.84 (C.GP nº 2479/84);

c. contratos de financiamento para construção de habitações, cuja apuração da dívida ou do custo final tenha ocorrido a partir de 01.11.84 e até 31.12.84.

 

 

 

 

 

 

 

12

Opção pela Equivalência Plena, requerida nos termos do item 2 da Circular DESEG nº 13/85, relativa às seguintes operações:

a. contratos de financiamento assinados a partir de 01.01.85 e até 31.03.85, regidos pelas condições do PES vigentes em 31.10.84 (C.GP nº 2479/84 e DD nº 1001-05);

b. contratos de financiamento para construção de habitações, cuja apuração da dívida ou do custo final tenha ocorrido a partir de 01.01.85 e até 30.06.85.

 

 

 

 

 

 

13

Opção pela Equivalência Plena efetuada até 30 de junho de 1985, regida pelas condições da RD nº 41/85 (inclusive a exercida na vigência da RC nº 19/84, com as modificações introduzidas pela RD nº 47/85.

 

14

Opção pela Equivalência Plena efetuada até 31 de março de 1985, regida pelas condições da RC nº 19/84, com as modificações introduzidas pela RD nº 47/85 (mutuário que se manifestou contrário à adoção dos critérios da RD nº 41/85 e não se opôs à aplicação da RD nº 47/85).

15

Opção pela Equivalência Plena regida pelas condições da RD nº 41/85, inclusive quando a opção foi exercida durante a vigência da RC nº 19/84 (mutuário que se manifestou contrário à aplicação da RD nº 47/85).

 

16

Opção pela Equivalência Parcial, regida pelas condições da RD nº 41/85 (inclusive a exercida na vigência da RC nº 19/84).

20

Opção pela Equivalência Parcial, requerida até 31 de março de 1985, regida pelas condições da RC nº 19/84 (mutuário que se manifestou contrário à aplicação da RD nº 41/85).

 

21

ANEXO 5

COMPLEMENTOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS

A categoria profissional do mutuário é, em muitos casos, uma informação insuficiente para permitir a coleta de dados relativos ao aumento salarial que servirá de base para aplicar o reajuste das prestações, dos acessórios e da razão da progressão.

2. No caso de um metalúrgico, por exemplo, é preciso identificar também o sindicato que o representa no processo de negociações coletivas dos aumentos salariais. No caso do funcionário público estadual ou municipal, é indispensável identificar o Estado ou o Município a que serve.

3. Essas informações – que chamamos de complementos das categorias profissionais – devem ser transmitidas à Seguradora quando da averbação das operações regidas pela equivalência salarial por categoria profissional. São dados constantes do FEM, e para apô-los nos documentos de averbação o Agente Financeiro deverá orientar-se pela tabela a seguir.

 

CATEGORIA PROFISSIONAL

COMPLEMENTO

Área: Poder Executivo

1 01 000 0 – Servidores Públicos Civis Federais

Sem complemento

1 02 000 5 - Servidores Públicos Civis Estaduais

Sigla da UF

1 03 000 0 - Servidores Públicos Civis Municipais

Código do Município

1 04 000 6 - Servidores Públicos Civis do D. Federal

Sigla da UF (DF)

1 05 000 1 - Servidores Públicos – Empresas Públicas e Autarquias Especiais

CGC da Empresa/ Órgão

1 06 000 7 – Servidores Públicos – Sociedades de Economia Mista e Fundações

CGC da Empresa/ Órgãos

1 07 000 2 – Servidores Públicos Estaduais – Forças Auxiliares

Sigla da UF

1 08 000 8 – Servidores Públicos Militares

Sem complemento

2 01 000 3 – Membros do poder Legislativo Federal com Mandato Eletivo

Sem Complemento

2 02 000 9 – Servidores do Poder Legislativo Federal

Sem Complemento

2 03 000 4 – Membros do Poder Legislativo Estadual com Mandato Eletivo

Sigla da UF

2 04 000 0 – Servidores do Poder Legislativo Estadual

Sigla da UF

2 05 000 5 – Membros do Poder Legislativo Municipal com Mandato Eletivo

Código do Município

2 06 000 0 – Servidores do Poder Legislativo Municipal

Código do Município

Área: Poder Judiciário

3 01 000 7 – Servidores do Poder Judiciário Federal

Sem complemento

3 02 000 2 – Servidores do Poder Judiciário Estadual

Sigla da UF

Área: Afins à Previdência Social – Aposentados e Pensionistas

4 01 000 0 – Regime Geral (Lei 3807/60); Acidentes do Trabalho (Lei 5316/67); Trabalhador Rural (Dec. 73617/74); Empregador Rural (Dec. 73617/74); Ferroviário (Lei 3807/60 – Dec. 956/69); Ex-combatente (Pescador, Mestre de Rede e Patrão de Pesca – Lei 1756/52); Ex-combatente (Lei 5698/71); Aeronauta (Lei 3807/60 – Dec.- Lei 158/67)

 

 

 

Sem complemento

4 02 000 6 – Ferroviário (Sentença Judicial)

Sem complemento

4 03 000 1 – Ex- combatente (Leis 1756/52 e 4297/63)

Sem complemento

4 04 000 7 – Ex- combatente (Prático de Barra e Porto - Lei 1756/52)

Sem complemento

4 05 000 2 – Aeronauta (Lei 4262/63)

Sem complemento

Área: Afins aos Autônomos e Assemelhados

5 01 000 4 – Profissionais Liberais, Trabalhadores sem Vínculo Empregatício, Empregadores e Assemelhados (sem categoria específica)

Sem complemento

Área: Privada – Art. 577 da CLT

6 01 001 6 – em diante (todas as categorias

CGC do Sindicato, Federação ou Confederação

ANEXO 6

TABELA DE CÓDIGOS DE PLANOS DE REAJUSTAMENTO COM BASE NA EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL

1. Os códigos de planos de reajustamento com base na equivalência salarial por categoria profissional deverão ser utilizados para averbação das operações contratadas no PES por Categoria Profissional, bem como nos planos A, C e PES anterior à RC nº 14/84, cujos mutuários optarem pela equivalência salarial por categoria profissional.

2. No preenchimento do documento de averbação, o Agente Financeiro deverá considerar apenas as matrizes dos planos.

3. A partir da matriz e dos demais elementos informados no documento de averbação, a Seguradora definirá o plano de reajuste adequado ao (s) mês (es) de correção salarial do mutuário.

MÊS (ES) DE CORREÇÃO SALARIAL

Jan/Jul

Fev/Ago

Mar/Set

Abr/Out

Mai/Nov

Jun/Dez

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

EQUIVALÊNCIA PARCIAL

EQUIVALÊNCIA PLENA

MATRIZES

40-0

50-0

PLANOS

-

50-1

-

50-2

-

50-3

-

50-4

-

50-5

-

50-6

40-1

52-1

40-2

52-2

40-3

52-3

40-4

52-4

40-5

52-5

40-6

52-6

40-7

52-7

40-8

52-8

40-9

52-9

41-0

53-0

41-1

53-1

41-2

53-2

 

 

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