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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 1985.

CIRCULAR DESEG Nº 15/85

Orienta sobre as devoluções de contribuições recolhidas indevidamente ao FUNDHAB.

Prezados Senhores:

A propósito dos pedidos de devolução de valores indevidamente pagos pelos Agentes Financeiros em favor do FUNDHAB, deverá essa Seguradora providenciar as restituições que se enquadrarem nas situações mencionadas nesta Circular.

2. Competirá à Seguradora a procedência dos pedidos de devolução, confrontando os dados relativos à averbação e cancelamento fornecidos pelo Agente Financeiro para instrução do pleito.

2.1. Verificada a procedência da reclamação, com relação aos pedidos de devolução recebidos, do dia 11 do mês anterior até o dia 10 de um determinado mês, deverão as restituições ser registradas nas REF desse mês.

2.1.1. A devolução deverá ser realizada sem correção monetária e seu valor será composto dos valores da contribuição propriamente dita, da multa e/ou da correção monetária eventualmente recebidas, na hipótese de recolhimento em atraso à Seguradora.

2.1.2. Os pedidos de devolução que não se enquadrarem nas situações previstas nesta Circular deverão ser encaminhados ao DESEG, acompanhados de toda a documentação julgada necessária à análise de sua procedência.

2.2. Na hipótese de as informações constantes dos documentos de averbação e cancelamento indicarem a improcedência de reclamação ou mostrarem-se insuficientes para qualquer conclusão, a Seguradora deverá devolvê-los ao Agente Financeiro, comunicando-o do indeferimento do seu pedido.

3. Deverão ser restituídas aos Agentes Financeiros as importâncias indevidamente pagas ao FUNDHAB, nas seguintes situações:

a. quando relativas aos casos de isenção aludidos no subitem 4.1, da Circular DESEG nº 03/84, e na Circular DESEG nº 06/84;

b. nos casos em que o Agente Financeiro declarar tratar-se de operações não concretizadas ( contratos não assinados);

c. contribuições não devidas, cobradas em virtude de incorporação no processamento de dados pela Seguradora;

d. reemissão de FIF para retificação do valor do financiamento (campo D-8 da FIF 3);

e. cancelamento de FIF emitida em duplicidade.

4. Efetivada a devolução, deverá ser encaminhada, a este Departamento, relação por Agente Financeiro, contendo o número da FIF, o mês e ano da RIEF que averbou a FIF, o nome do mutuário, o valor efetivamente devolvido, discriminando as parcelas que o compõem, no caso de restituição de multa e/ou correção monetária, e o motivo que justificou a restituição realizada.

Atenciosamente,

MÁRIO CARDOSO SANTIAGO

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

 

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