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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1985.

CIRCULAR DESEG Nº 18/85

Orienta sobre o pagamento de responsabilidade do FCVS.

Prezados Senhores:

Os pagamentos de responsabilidade do FCVS decorrentes de contratos firmados a partir de 21 de setembro de 1984, bem como aqueles que enquadrarem no item 24 da RD nº 41/85, serão processados através das Agências do BNH, gerando uma única operação mensal de liberação de recursos, de acordo com o que dispõe a presente Circular.

2. Nos casos que ensejarem pagamento à vista (item 23 da RD 41/85), os valores devidos pelo FCVS serão apurados utilizando-se a seguinte expressão:

                                                                            

Onde:

 = valor do pagamento à vista, em UPC

DA = débito apurado, em cruzeiros

i = taxa contratual unitária de juro, por período de capitalização, vigente na data da intervenção do FCVS

q = número de meses decorridos entre o mês da solicitação (exclusive) e o mês do pagamento (inclusive).

UPC1 = valor da UPC na data da intervenção do FCVS.

3. Os casos objeto de pagamento parcelado (item 24 da RD 41/85) serão apurados mediante utilização da seguinte expressão:

onde:

 = valor da parcela, em UPC

m = número de meses decorridos entre o mês da solicitação (exclusive) e o mês anterior ao pagamento da 1a parcela (inclusive).

      = prestação postecipada uniforme que amortiza um capital unitário a taxa i e prazo n.

n = número de meses correspondente a diferença entre o prazo máximo (48 ou 24 meses) e o número de meses ) e o número de meses decorridos de solicitação (exclusive) até a data da primeira parcela (exclusive).

4. Os Agentes receberão demonstrativos dos pagamentos efetuados na forma dos itens 2 e 3.

4.1. O Relatório FVS.SB.02 – PAGAMENTO PARCELADO – conterá as inclusões e exclusões, no mês, dos pagamentos parcelados e informará:

4.1.1. Parcelas referentes a participações líquidas no mês anterior identificando os contratos para os quais a última parcela foi paga no mês anterior, discriminando:

a.       Processo – nº do processo no BNH;

b.       Nome – nome do mutuário;

c.        Valor (UPC) – valor da parcela, em UPC.

4.1.2. Parcelas referentes a participações incluídas no mês (identificando os contratos para os quais se está realizando o pagamento da primeira parcela), discriminando:

a.       Processo – nº do processo no BNH;

b.       Nome – nome do mutuário;

c.        Valor (UPC) – valor da parcela, em UPC; e

d.       Quantidade – número de parcelas em que se efetivará o cumprimento da responsabilidade do FCVS, por contrato.

4.2. O Relatório FVS.SB.03 – PAGAMENTO DA RESPONSABILIDADE EM PARCELA ÚNICA – relacionará os casos em que o valor da responsabilidade do FCVS será pago em parcela única (à vista), discriminando:

a.       Processo – nº do processo no BNH;

b.       Nome – nome do mutuário; e

c.        Valor (UPC) – valor do pagamento à vista, em UPC.

4.3. O Relatório FVS.SB.04.2 – MOVIMENTO DO MÊS – apresentará um resumo dos pagamentos, parcelados e à vista, efetuados no mês, e um quadro demonstrativo do saldo de parcelas a pagar, discriminando:

4.3.1. No Bloco Pagamento no Mês, nos títulos indicados:

Pagamento Parcelado – a soma das parcelas devidas no mês, especificando:

a.       o total no mês anterior;

b.       as liquidadas no mês anterior (total de Exclusões no FVS.SB.02);

c.        as incluídas no mês (total de Inclusões no FVS.SB.02).

Pagamento à Vista – a soma dos pagamentos à vista realizados no mês.

Total a pagar – o valor a ser pago no mês, em UPC

4.3.2. No Bloco Total de Parcelas a Pagar, nos títulos indicados:

Posição anterior – a soma de todas as parcelas vinculadas no mês anterior ao do pagamento;

Inclusões – a soma de todas as parcelas incluídas no mês do pagamento;

Pagamento – a soma das parcelas devidas no mês; e

Posição atual – a soma de todas as parcelas vincendas no mês do pagamento.

4.3.3. Valor pago no mês, em cruzeiros.

5. Para os efeitos desta Circular, entende-se como data de solicitação a do recebimento pelo BNH de toda a documentação necessária à correta determinação da responsabilidade do FCVS.

6. As solicitações de pagamento, ou, quando for o caso, a complementação da documentação recebida pelas Agências, anteriormente a 21 de setembro de 1984, continuarão a merecer o tratamento previsto na ID-GD/SAF/CFG/IPE/FGTS nº 07/76.

Atenciosamente,

MÁRIO CARDOSO SANTIAGO

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

 

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