HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE SEGUROS E OUTRAS GARANTIAS
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1985.
Orienta a respeito do pagamento de indenização de sinistro de morte ou invalidez permanente de segurado que obteve liminar para reajustar as prestações em percentual inferior ao da correção monetária.
Prezados Senhores:
A propósito dos contratos de financiamentos cujos titulares obtiveram liminar para reajustar as prestações em percentual inferior ao da correção monetária, vimos esclarecer-lhes que, em caso de sinistro de morte ou invalidez permanente do segurado, deverá a indenização ser calculada e paga com bens no saldo devedor teórico obtido sem considerar a aplicação da liminar.
2. Na hipótese de vir a ser proferida decisão judicial definitiva mantendo a aplicação da liminar deverá a Seguradora, por solicitação do Agente Financeiro, efetuar o pagamento da diferença que for devida, corrigida monetariamente pela variação da UPC, acrescida de juros incidentes à taxa prevista no contrato de financiamento, aplicados no período decorrido após o primeiro pagamento.
3. A presente Circular revoga a Carta Circular DESEG nº 05/84.
Atenciosamente,
MÁRIO CARDOSO SANTIAGO
Departamento de Seguros e Outras Garantias
Chefe
De acordo:
MARCELA BEZERRA CABRAL
Diretor