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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular DESEG nº 20/85

Consolida as orientações sobre a aplicação da RD Nº 03/84, referentes ao FUNDHAB e ao Seguro de Crédito.

 

Prezados Senhores:

Consolidamos as orientações a respeito da aplicação da RD Nº 03/84, que regulamentou o Fundo de Assistência Habitacional – FUNDHAB e aprovou medidas referentes ao Seguro de Crédito, com novas disposições inseridas nos subitens 2.4 e 5.1, na alínea "e" do item e nos itens 13 e 14.

I – DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB

2. A contribuição ao FUNDHAB é devida pelos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento a mutuário final, contrato a partir de 1o de fevereiro de 1984.

2.1. No caso de financiamento para construção, ampliação ou reforma de imóvel, concedido diretamente a mutuário final, a contribuição será paga pelo mesmo, no mês imediatamente anterior ao de vencimento da primeira prestação.

2.2. No caso de financiamento a mutuário final para aquisição de terreno, a contribuição será devida pelo vendedor do terreno.

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Dirigida à Administração da Caixa Econômica Federal e suas Filiais, Caixas Econômicas Estaduais, Associações de Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito Imobiliário, Companhias de Habitação, Cooperativas Habitacionais, IAPAS, Institutos de previdência Estaduais, Agentes Promotores, Agentes do Programa Fimaco, Bancos de Investimentos, Companhias de Desenvolvimento Estaduais, Carteiras Imobiliárias dos Clubes Militares, Fundações, Empresas, INOCOOP’s, ABECIP, Segurados Líderes, IRB, Agências, Unidades Centrais do BNH e PREVHAB.

2.3. Não obstante o disposto no subitem precedente, na hipótese de financiamento a mutuário final para aquisição de terreno e construção, a contribuição será recolhida pelo Agente Financeiro com base na apuração da dívida a ser financiada.

2.4. No caso de financiamento contratado através do Subprograma RECON ou do PROFICON, a contribuição deverá ser paga pelo mutuário final (pessoa física, inclusive empresário da construção civil), quando da assinatura do contrato de mútuo.

2.5. No caso de mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro destinado ao pagamento de parte do preço de compra e venda, é devida a contribuição, incidente sobre o valor do financiamento concedido ao comprador.

2.6. Para os empreendimentos de Cooperativas Habitacionais, a contribuição será recolhida pelo Agente Financeiro, com base na apuração do custo final, e incidirá sobre o valor total dos financiamentos a serem concedidos, incluídos os créditos relativos às unidades não comercializadas.

3. A contribuição corresponde a 2% do valor do financiamento, incluídas as despesas passíveis de incorporação (FCVS, TIE, etc.), quando for o caso.

3.1. A contribuição não incidirá sobre os valores oriundos do FGTS utilizados para pagamento de poupança, redução ou liquidação do financiamento, quando a assinatura do contrato ou a apuração da dívida a ser financiada tiver se verificado em data posterior a 17 de dezembro de 1984.

4. A contribuição ao FUNDHAB não será devida nas seguintes situações:

a. na operação de COHAB, como tal entendida a contratada no âmbito do Plano Nacional da Habitação Popular – PLANHAP;

b. na operação de mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, sem desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro;

c. na operação de Cooperativa Habitacional ou assemelhada, com custo final apurado até 31 de janeiro de 1984;

d. no reforço a financiamento para construção, ampliação ou reforma, concedido diretamente a mutuário final, inclusive no RECON, no caso de financiamento contratado até 31 de janeiro de 1984;

e. na revenda, pelo Agente Financeiro, de imóveis adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos em dação em pagamento;

f. na arrematação de imóveis por terceiros;

g. no financiamento de valor unitário não superior a 650 UPC;

h. nas alterações contratuais.

II – DOS PRÊMIOS DE SEGURO DE CRÉDITO

5. Não será devida a cobrança dos prêmios de Seguro de Crédito nas operações de financiamento e nas de mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, contratadas a partir de 1o de fevereiro de 1984.

5.1. O previsto neste item não revoga as disposições contidas no item 5 da Circular DESEG nº 11/84, sendo, portanto, devidos os prêmios mensais relativos ao Seguro de Crédito do Adquirente, quando incidentes na operação de origem, nos caos de sub-rogação de direitos e obrigações manejados naquela Circular e legislação subseqüente.

6. Em exceção ao previsto no "caput" do item precedente, será devida a cobrança dos prêmios à vista e mensal do Seguro de Crédito, nas seguintes situações:

a. no contrato de financiamento firmado com cooperativado, relativo a empreendimento com custo final apurado até 31 de janeiro de 1984;

b. no reforço a financiamento para construção, ampliação ou reforma, concedido diretamente a mutuário final, inclusive no RECON, no caso de financiamento contratado até 31 de janeiro de 1984.

7. Para os contratos de financiamento firmados até 31 de janeiro de 1984, será mantida a cobrança dos prêmios do Seguro de Crédito, consoante a sistemática operacional vigente.

8. Nos casos de alteração contratual, de amortização extraordinária e de indenização parcial por sinistro de morte ou invalidez permanente, em contrato com cobrança de prêmio do Seguro de Crédito, serão devidos os prêmios mensais, consoante a sistemática operacional vigente.

III – DA COBERTURA DO SEGURO DE CRÉDITO

9. Considera-se extinta a cobertura do Seguro de Crédito do Empresário para todas as operações que, contratadas até 28 de fevereiro de 1979, tenham a execução da dívida iniciada posteriormente a 31 de janeiro de 1984.

10. Considera-se extinta a cobertura do Seguro de Crédito do Adquirente para todas as operações de financiamento contratadas a partir de 1o de fevereiro de 1984.

10.1. Em exceção ao previsto neste item, consideram-se abrangidas pela cobertura do Seguro de Crédito do Adquirente as operação oriundas do Programa de Cooperativas, cujos custos finais tenham sido apurados até 31 de janeiro de 1984.

11. Para as operações de financiamento contratadas com mutuários finais até 31 de janeiro de 1984, considera-se também extinta a cobertura do Seguro de Crédito do Adquirente, exceto para os seguintes casos:

a. crédito revendido pelo BNH na forma da RD Nº 61/71;

b. crédito originário do Programa de Cooperativas;

c. crédito com valor inicial de financiamento não superior a 1.800 UPC;

d. crédito cuja execução da dívida ou dação em pagamento tenha, respectivamente, se iniciado ou sido formalizada até 10 de fevereiro de 1984;

e. contrato de financiamento que, tendo sido objeto de execução hipotecária iniciada até 10 de fevereiro de 1984, venha a ser renegociado, inclusive mediante incorporação dos encargos em atraso ao saldo devedor, ou convalidado.

12. Ressalvadas as situações previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do item precedente, bem como o disposto no item 14 seguinte, considera-se extinta, a partir de 1o de fevereiro de 1984, a cobertura do Seguro de Crédito do Adquirente para as seguintes operações, realizadas em qualquer época:

a. mudança de devedor após a revenda do crédito pelo BNH ao Agente Financeiro;

b. mudança de devedor após a assinatura da escritura de compra e venda com a Cooperativa Habitacional.

13. As operações referidas nas alíneas "c" e "e" do item 11 precedente não mais serão objeto de cobertura pelo Seguro de Crédito do Adquirente, caso haja mudança de devedor a partir de 1o de fevereiro de 1984, exceto se o novo devedor sub-rogar-se nos direitos e obrigações do alienante na forma e no período aludidos no item 14 seguinte.

14. Contará com a garantia do Seguro de Crédito do Adquirente a operação de mudança de devedor, realizada sem desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro e contratada no período de 7 de junho de 1984 a 30 de junho de 1986, em que o novo devedor sub-rogar-se nos direitos e obrigações do alienante, desde que o contrato objeto da sub-rogação esteja enquadrado no rol daqueles cuja cobertura foi mantida após o advento da RD nº 03/84.

15. A presente Circular revoga as disposições em contrário, em especial a Circular DESEG nº 09/85.

Atenciosamente

MÁRIO CARDOSO SANTIAGO

Departamento de Seguros e Outras Garantias

Chefe 

 

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