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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular DESEG nº 22/84, de 14 de novembro de 1984

Altera cláusulas da Apólice de Seguro Habitacional e regulamenta a aplicação das taxas de prêmios previstas na RD nº 21/84

 

Prezados Senhores:

Em vista do disposto na RD nº 21/84, de 25.10.84, esclareço o que segue:

2. A partir de 01.11.84, as disposições abaixo, da Apólice de Seguro Habitacional, passam a contar com as seguintes redações:

a) CONDIÇÕES ESPECIAIS – CLÁUSULA 6a :

"6.2. Os prêmios relativos às coberturas de danos físicos e de morte e invalidez permanente nas Condições Particulares desta Apólice, para os contratos de financiamento de imóveis prontos, em fase de amortização da dívida, assinados até 31 de dezembro de 1974, serão calculados com a aplicação das taxas previstas naquelas Condições Particulares ao valor do financiamento e corrigidos na forma do disposto na Cláusula 9a, item 9.3, destas Condições Especiais".

b) CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS:

"CLÁUSULA 9a – TAXA

A taxa mensal para as coberturas previstas nestas Condições será fixada em função do valor de financiamento (VF), conforme a tabela abaixo, e incidirá sobre a importância segurada definida na Cláusula 7a, ressalvado o disposto no subitem 6.2 das Condições Especiais.

Classe de Valor

Taxa ( % )

1 2 3 4 5 6

            0 < VF £ 800            800 < VF £ 1400          1400 < VF £ 1800          1800 < VF £ 2250          2250 < VF £ 3000          Acima  de    3000

0,00690 0,00784 0,00863 0,00932 0,01035 0,01103

c) CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE:

"CLÁUSULA 9a – TAXA

A taxa mensal, incidente sobre a importância segurada definida na Cláusula 5a, será em função do valor de financiamento (VF), conforme tabela abaixo.

CLASSE DE VALOR (UPC)

TAXA (%)

1 2 3 4 5 6

              0 < VF £ 800            800 < VF £ 1400          1400 < VF £ 1800          1800 < VF £ 2250          2250 < VF £ 3000          Acima  de    3000

0,04143 0,04705 0,05179 0,05597 0,06215 0,06624

3. As novas taxas aplicam-se a todas as operações contratadas a partir de 01.11.84 e incidirão sobre as importâncias seguradas previstas nas Operações- Códigos da Circular DESEG nº 12/84.

4. Com relação às operações contratadas até 31.10.84, as novas taxas deverão ser aplicados a partir de 01.01.85 ou a partir dos seguintes eventos, que exigem a emissão de FIF ou FIPE, se esses ocorrerem em novembro ou dezembro de 1984:

a) início da fase de amortização de contrato de financiamento para construção, ampliação ou melhoria de imóvel;

b) início de vigência de alteração de condição contratual, inclusive mudança de devedor;

c) amortização extraordinária ou indenização parcial do saldo devedor;

d) encerramento de programa de Cooperativa Habitacional ou assemelhado.

4.1. A adoção das novas taxas de danos físicos e de morte e invalidez permanente para os casos previstos neste item deverá ser feita com a aplicação do coeficiente de aumento de prêmios da respectiva classe de valor de financiamento (VF), da tabela abaixo:

CLASSE DE VALOR (UPC)

COEFICIENTE DE AUMENTO DE PRÊMIOS

1 2 3 4 5 6

              0 < VF £ 800            800 < VF £ 1400          1400 < VF £ 1800          1800 < VF £ 2250          2250 < VF £ 3000          Acima  de    3000

1,00000 1,13577 1,25015 1,35096 1,50014 1,59885

5. Observados os preceitos dos itens seguintes, o enquadramento na classe de valor das tabelas de taxas ou de coeficientes de aumento de prêmios, tanto para a cobertura de danos físicos quanto para as de morte e invalidez permanente, deverá ser realizado com base no valor da importância segurada para morte e invalidez permanente que, de acordo com os procedimentos de averbação estabelecidos nas normas pertinentes, estiver registrado na FIF ou FIPE.

5.1. Para os casos de operações firmadas até 31.10.84, deverá ser observado o seguinte critério:

a) tendo ocorrido, em novembro ou dezembro de 1984, evento citado no item 4, deverá ser considerada a FIF ou FIPE relativa ao evento;

b) não se verificando a hipótese da alínea "a", deverá ser considerada a FIF vigente em 01.01.85.

5.2. Para efeito de enquadramento nas tabelas, deverá ser considerada a razão entre o valor, em cruzeiros, da importância segurada referida no caput deste item e o valor da UPC vigente à data de contrato ou de encerramento do programa registrada na FIF ou FIPE considerada.

6. Tendo em vista os aspectos operacionais da averbação das operações do PLANHAP, e considerado o limite do valor de financiamento de tais operações, as mesmas, quer na fase de produção, quer na comercialização, serão enquadradas na primeira classe de valor das tabelas.

7. Para as operações relativas a Cooperativas Habitacionais e assemelhados, deverão ser observados os preceitos deste item.

7.1. Ressalvado o disposto no subitem 7.2, na fase de produção o enquadramento nas tabelas de taxas de prêmios deverá ser feito da seguinte forma:

a) taxas para morte e invalidez permanente – consoante a regra geral do item 5, para cada Termo de Compromisso (OP-CÓD.04);

b) taxa para danos físicos – com base no custo estimado médio ponderado das unidades do empreendimento (OP-CÓD.03);

7.1.1. Para os fins da alínea "b", deverá ser indicado no campo D-2 da FIF-1 a razão entre a soma dos produtos do número de unidades de cada tipo pelo respectivo custo unitário e o número total de unidades do empreendimento.

7.2. Para as operações de produção contratadas até 31.10.84, as taxas então vigentes, relativas aos prêmios de danos físicos e de morte e invalidez permanente, deverão ser mantidas até 31.12.84, para os programas não encerrados, ainda que novos associados tenham assinado Termo de Compromisso em novembro e dezembro de 1984.

7.3. Os ajustamentos de prêmios deverão ser feitas com base nas mesmas taxas consideradas na fase de produção.

7.4. Encerrado o programa, o enquadramento nas tabelas de taxas deverá ser feito com base no valor do crédito relativo a cada unidade, comercializada ou não, indicado na FIPE.

8. Relativamente às operações contratadas com pessoas jurídicas, empresários da construção civil, bem como as realizadas no âmbito do Subprograma RECON (Grupos III, IV, VII e IX), do Anexo 2 da Circular DESEG nº 12/84, o enquadramento, para definir as tabelas para danos físicos, será na classe de maior valor da tabela.

8.1. Excetua-se do disposto neste item a operação do Subprograma RECON, contratadas com mutuário final, pessoa física, relativa a imóvel habitacional destinado a uso próprio (OP-CÓD.76), à qual se aplica a norma prevista no item 5.

9. Em caso de operação relativa a imóvel de propriedade do Agente Financeiro ou por ele recebido em garantia (OP-CÓD.17 ou 18), o enquadramento na tabela, para definir a taxa para danos físicos, deverá ser feito com base no valor de avaliação indicado na FIF.

10. No Programa CICAP, para a hipótese de o início da construção não ser concomitante com a assinatura do contrato, o enquadramento na tabela para definir a taxa para danos físicos, deverá ser feito na mesma classe de valor que definiu a taxa para morte e invalidez permanente.

10.1. Para os fins deste item, deverá ser indicado no campo D-8 da FIF complementar (OP-CÓD.85, inciso I, item 2), o valor registrado no mesmo campo da FIF inicial, relativa à assinatura do contrato, corrigido monetariamente pela variação da UPC ocorrida até a data de início da construção indicada no campo D-2 da FIF complementar.

11. Relativamente ao Programa Condomínio, na fase de construção (OP-CÓD.71) o enquadramento, para definir a taxa para danos físicos, deverá ser na classe de maior valor da tabela.

12. A alteração contratual, inclusive a amortização extraordinária e a indenização parcial do saldo devedor, em contratos já enquadrados nas novas taxas, não acarretará modificação no referido enquadramento (fixação da taxa), não obstante, conforme a alteração efetuada, possa vir a ocorrer acréscimo proporcional no valor do prêmio.

12.1. Excetuam-se do disposto neste item as seguintes situações, para as quais far-se-á novo enquadramento na tabela de prêmios, com base no saldo devedor renegociados ou assumido pelo novo devedor:

a) mudança de plano de reajustamento das prestações;

b) redução de prazo sem amortização extraordinária do saldo devedor;

c) mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro em favor do vendedor; e

d) mudança de devedor em que o vendedor seja mutuário final, sem desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro em favor do vendedor, ocorrida a partir de 01.07.85.

13. Por oportuno, comunico-lhes que, doravante, as Seguradoras não poderão processar cancelamento que, observado o previsto na relação de Códigos de Motivos de Cancelamento Circular DESEG nº 12/84, tenham sido indevidamente comandados de FIC, assim como não poderão acatar FIF com o campo E-5 preenchido que estejam preenchidos os campos E-1, E-2 e E-4.

 

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1984

 

LUIZ HEITOR LIMA DA VEIGA Departamento de Seguros e Outras Garantias Chefe

De acordo:

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS Diretor

 

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