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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CIRCULAR Nº 06/79

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1979

Aos

BANCOS DEPOSITÁRIOS DO FGTS

Prezados Senhores:

Para fins de que trata o item 124 das INSTRUÇÕES SOBRE O FGTS, estamos encaminhando a V. Sas. os seguintes documentos e impressos:

a. Aviso de Transferência – AT, Aviso de Lançamento – AL e Relação das Contas Acolhidas pelo BNH em Transferência – RC, substituída esta por fita "spool" para os Bancos que apresentarem contas para transferência em meio magnético;

b. Relação das Contas não Acolhidas pelo BNH em Transferência – RCN contendo as contas que deixaram de ser acolhidas por apresentarem erro ou omissão que impossibilitaram seu cadastramento;

c. Arquivo de Contas Identificadas para os Bancos Depositários que apresentaram suas contas em meio magnético e que tenham optado por esse tipo de arquivo;

d. Impressos Relação de Contas a Excluir – RCE a serem utilizados na forma indicada no subitem 1.1, alínea "b", desta Circular, na hipótese de exclusão de contas paralisadas.

1. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

1.1. Com vistas à conclusão do processo de transferência das contas paralisadas, apresentadas ao BNH em 1979, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo Banco Depositário:

a. identificar, na Relação das Contas Acolhidas pelo BNH em Transferência – RC, as contas que tenham sido objeto de saque ou de transferência para outro Banco Depositário, as apresentadas indevidamente para transferência, bem como as que foram encaminhadas ao BNH com incorreção nos seus saldos ou na data de última atualização do saldo;

b. preencher o impresso Relação de Contas a Excluir – RCE em duas vias, a primeira destinada ao BNH e a segunda ao Banco Depositário, transcrevendo para o mesmo os dados relativos às contas identificadas na forma da alínea anterior, observando que, por ter sido alterado, não poderá ser utilizado o impresso usando em anos anteriores;

c. consignar, obrigatoriamente, na RCE, além dos dados nela indicados, o número identificador da conta a ser excluída e o respectivo saldo constantes da Relação das Contas Acolhidas pelo BNH em Transferência – RC;

d. transcrever para o item 4 do AT/AL a soma dos totais registrados nas folhas das RCE (campo 17);

e. deduzir do total constante do item 3 do AT/AL o montante referido na alínea anterior e consignar a diferença no item 5 desses documentos;

f. na hipótese de não haver RCE, preencher com "X" o item 4 do AT/AL e transcrever para o item 5 o valor consignado no item 3 desses documentos;

g. efetuar pelo total registrado no item 5 do AT/AL o lançamento contábil indicado nesses documentos;

h. consignar no AL, após as palavras "identificadas em , a quantidade de RCE a ser enviada ao BNH;

i. encerrar as demais contas constantes da Relação das Contas Acolhidas pelo BNH em transferência – RC, anotar as incorreções porventura constatadas em seus dados cadastrais e comunicá-las ao BNH mediante conta que mencione o número da conta, o dado correto e o incorreto. Na hipótese de dúvida quanto ao preenchimento da RCE, o Banco Depositário que tenha apresentado para transferência suas contas por meio de RCT deverá examinar as instruções constantes das páginas 23 e 24 do "Manual de Operações – 1979".

j. Encaminhar, no prazo de trinta dias contados do recebimento desta Circular, à Coordenação Regional da Receita da Região onde se situar a Agência Bancária, o AL, devidamente datado e assinado, acompanhado, se for o caso, da correspondente RCE e da conta mencionada na alínea precedente;

k. Banco Depositário que tenha apresentado suas contas em meio magnético poderá promover a exclusão por esse mesmo meio, observando para tanto as instruções contidas nas páginas 53 e 55 do "Manual de Operações – 1979", com as alterações que nele foram introduzidas pela Circular – DRC/CPD/01/79. Nesse caso, o item 4 do AT/AL será preenchido com o correspondente valor indicado no Relatório – Resumo de Contas a Excluir, devendo no AL ser mencionada, após as palavras "identificadas em", a expressão "RCE MAG".

1.2. O Banco Depositário que tenha apresentado suas contas em meio magnético poderá promover porte das exclusões com o uso do impresso RCE e parte utilizando fita magnética. Para as contas apresentadas em RCT, o Banco Depositário só poderá promover a exclusão mediante uso da RCE.

1.3. As contas que forem excluídas por terem sido apresentados ao BNH com incorreção nos seus saldos, ou na data da última atualização do saldo, bem como as que constarem da Relação das Contas não Acolhidas pelo BNH em Transferência – RCN, poderão ser reapresentadas em 1980, feitas as devidas correções, de acordo com as instruções que vierem a ser expedidas sobre a matéria.

1.4. A partir da data do lançamento indicado no AT, as correspondentes contas serão consideradas efetivamente transferidas ao BNH, passando a denominar-se "CONTAS PARALIZADAS" e, sobre elas, o Banco Depositário não mais poderá atender a pedidos de saque ou de transferência.

Atenciosamente Saudações,

EDMO LIMA DE MARCA

Coordenador Geral do FGTS

AMILCAR MARQUES

Chefe do Departamento da Receita

 

 

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