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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular GP nº 131/83

Senhor Presidente:

1.Sirvo-me da presente para levar ao conhecimento de Vossa Senhoria as providências a serem adotados pêlos Agente Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação em cumprimento ao disposto no Decreto nº 88.371, de 07 de junho de 1983.

2.O reajustamento das prestações mensais dos mutuários do SFH, a ser realizar no mês de junho de 1983 para os contratos com periodicidade anual de reajuste, não excederá o percentual indicado na tabela abaixo.

FAIXAS DE RENDA FAMILIAR DO MUTUÁRIO

REAJUSTE DA PRESTAÇÃO (LIMITE MÁXIMO )

EM S.M.

EM Cr$

 

até 7

até 243.432,00

118,76%

mais de 7 até 15

mais de 243.432,00 até 521.640,00

111,55%

mais de 15 até 20

mais de 521.640,00 até 695.520,00

105,25%

mais de 20

mais de 695.520,00

98,00%

3.Em conformidade com o disposto no item precedente o reajustamento das prestações à ser realizar no 2º semestre de 1983, para os contratos com periodicidade anual de reajuste será pela aplicação do percentual constante da seguinte tabela:

 

FAIXAS DE RENDA FAMILIAR DO MUTUÁRIO

PERCENTUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES

EM S.M

EM Cr$

 

até 7

até 243.432,00

109%

mais de 7 até 15

mais de 243.432,00 até 521.640,00

104%

mais de 15 até 20

mais de 521.640,00 até 695.520,00

101%

mais de 20

mais de 695.520,00

98%

3.1 Para fins de enquadramento na faixa de renda, será considerada a renda percebida no mês anterior ao do reajustamento da prestação.

3.2 No caso de existência de mais de um componente de renda familiar, o reajustamento será realizado pelo percentual que corresponder à faixa salarial do componente de maior renda.

3.3 Os percentuais desta tabela são também aplicáveis para os reajustamentos anuais a ser realizarem de agosto/83 a dezembro/83, salvo os limites do Decreto antes referido o resultado em percentuais inferiores, hipótese em que o BNH expedirá nova tabela.

4.Com a finalidade de oferecer melhor e mais rápido atendimento aos mutuários, os Agentes Financeiros poderão adotar processo simplificado para obtenção do índice de reajustamento das prestações com base na tabela de conversão a seguir estabelecida, em função do respectivo valor do financiamento inicial da UPC.

VALOR DO FINANCIAMENTO INICIAL EM UPC

PERCENTUAL DE REAJUSTAMENTO DA PRESTAÇÃO

até 1.500 UPC

109%

mais de 1.500 UPC até 2.600 UPC

104%

mais de 2.600 UPC até 3.500 UPC

101%

mais de 3.500 UPC

98%

4.1 Fica assegurada aos mutuários que não concordarem com a aplicação do processo previsto neste item, o direito de obter o reajustamento adequado, desde comprovado a correspondente renda familiar.

5.A aplicação do percentual de reajuste previsto nos itens 3 e 4, em lugar da correção monetária integral, dependerá da concordância do mutuário com a adoção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações futuras.

5.1 O primeiro reajustamento semestral dar-se-á após o transcurso de seis meses, contados a partir do primeiro dia do mês em que ocorreu o último reajustamento anual.

6.É facultado aos mutuários quando do reajustamento de suas prestações no 2º semestre de 1983, a adoção dos seguintes procedimentos, cumulativamente ou não com o disposto nos itens anteriores:

a) conversão do sistema de amortização contratado para o da Tabela Price; e

b) dilatação do prazo de financiamento, observado o limite máximo de 30 anos, contar do contrato inicial.

6.1 Os procedimentos previstos nas alíneas deste item são também aplicáveis aos mutuários que tiveram o reajustamento anual de suas prestações no 1º semestre de 1983, desde que o requeiram até 30.09.83.

6.2 A adoção exclusiva dos procedimentos previstos nas alíneas deste item é condicionada à utilização da periodicidade semestral de reajustamento das prestações futuras.

7.É facultado aos mutuários que sejam funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios que, quando do reajustamento das suas prestações no 2º semestre de 1983, obtenham a redução de sua prestação, previamente reajustada com a correção , monetária integral. A prestação reduzida representará o resultado da elevação da prestação anterior (não reajustada) em percentual equivalente à correção nominal de seus vencimentos, ocorrido no período de doze meses anteriores ao mês estabelecido para o reajuste de suas prestações, observado o limite mínimo de 82%.

7.1 As medidas previstas neste item se requeridas pelo mutuário, serão obtidas através da renegociação das condições do contrato, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos nas alíneas do item 6.

7.2 A redução da prestação objeto deste item far-se-á que as renegociações previstas nas alíneas do item 6 se revelem insuficientes para atingir o objeto deste item, sendo obrigatórios, nesse caso, a adoção da Tabela Price e do prazo máximo elastecido.

8.A substituição do sistema de amortização e/ou a dilatação do prazo do financiamento, como previsto nos itens 6 e 7, implicam no estabelecimento de uma nova seqüência de prestações equivalentes à anterior, sem sofrer, portanto, qualquer influência oriunda do saldo devedor da operação.

9.Como alternativa aos procedimentos contidos em todos os itens precedentes, aplicável aos mutuários que tenham reajuste anual da prestação em julho, será oferecido um novo fluxo de prestações, a vigorar de julho/83 a junho/83 a junho/84, em substituição àquele que resultaria da aplicação do índice de correção monetária integral nas prestações, mantida entre ambos a equivalência financeira e preservado o poder aquisitivo dos valores envolvidos.

9.1 O novo fluxo é subdividido em duas seqüências de prestações, de julho/83 até o mês que, escolhido pelo mutuário, tendo a coincidir com sua reposição salarial (limitado, no máximo, até dezembro/83), e do mês seguinte ao escolhido pelo mutuário até junho/84.

9.2 A primeira seqüência é obtida através da aplicação, sobre a prestação dejunho/83, de um índice de reajustamento de 98% (noventa e oito por cento), ao invés da correção monetária integral. No caso do SAC e do SAM, idêntico procedimento se aplica a razão da progressão (reduzente).

9.3 A segunda sequência é obtida através da aplicação, sobre a última prestação da primeira sequência, de um índice de reajustamento suficiente para compensar a redução do índice aplicado na determinação da primeira sequência. No caso do SAC e do SAM, idêntico procedimento se aplica à razão da progressão (reduzente).

9.4 O índice de reajustamento compensatório, aplicável sobre a última prestação da primeira sequência de prestações, que define a segunda sequência, corresponde, segundo a escolha do mutuário, a um dos seguintes:

PRIMEIRA SEQUÊNCIA DE

REJUSTE COMPENSATÓRIO

PRESTAÇÕES

ÉPOCA

ÍNDICE

apenas julho/83

agosto/83

1,18452

julho/83 a agosto/83

setembro/83

1,21233

julho/83 a setembro/83

outubro/83

1,24668

julho/83 a outubro/83

novembro/83

1,29001

julho/83 a novembro/83

dezembro/83

1,34621

julho/83 a dezembro/83

janeiro/84

1,42168

9.5 A prestação de julho/84 será obtida pela aplicação do índice de correção monetária resultante da razão entre os valores da UPC vigentes em julho/84 e julho/83, incidente sobre o valor teórico da prestação de junho/84, como se não tivesse sido adotado o novo fluxo de prestações descrito nos itens 9 e seguintes. No caso do SAC e do SAM, idêntico procedimento se aplica à razão da progressão (reduzente).

9.6 A diferença, em 01.07.84, entre o saldo devedor teórico, como se não tivesse sido adotado o novo fluxo de prestação descritos nos itens 9 e seguintes, e o saldo devedor resultante da adoção desse novo fluxo de prestações, será ajustada entre o Agente e o mutuário, consoante normas a serem baixadas pelo BNH, objetivando evitar prejuízo para qualquer das partes.

10.Os prêmios da Apólice de Seguro Habitacional serão reajustados pela aplicação da correção monetária integral, à exceção dos contratos renegociados na forma dos itens 3 e 4 desta Carta-Circular, para os quais será adotado o mesmo percentual utilizado no reajustamento da prestação.

10.1 Os Agentes Financeiros deverão comunicar à Seguradora Líder os contratos que forem renegociados consoante o previsto nos itens 3 e 4, identificando o respectivo percentual de reajustamento e informando ter sido adotado a periodicidade semestral para reajuste das prestações futuras.

10.2 A dilatação do prazo de financiamento, facultado nos itens 6 e 7 da presente Carta-Circular, não implica na cobrança de qualquer diferença relativa à parcela à vista do prêmio do Seguro de Crédito, e, na forma do que dispõe a Apólice do Seguro Habitacional (inciso I da alínea "b" do sub-item 10.9.2 do Sub-título À II), independe da idade do mutuário na data da renegociação.

11.Permanecem de inteira responsabilidade do FCVS os saldos devedores residuais porventura existentes ao término dos prazos de todas as operações renegociadas com os mutuários na forma desta Carta-Circular.

12.Consoante o disposto no Decreto n.º 88.371, as alterações contratuais decorrentes das renegociações previstas nesta Carta-Circular estão dispensadas de registro, averbação e arquivamento nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

13.Os procedimentos previstos nesta Carta-Circular não tem caráter geral e só aplicados mediante manifestação expressa de cada interessado, ficando suspensas, para esse fim, no 2º semestre de 1983, as restrições que, sobre o particular, constem das normas regulamentares em vigor.

14.Embora não seja possível ao BNH, dadas as limitações orçamentarias a que está sujeito, garantir o fornecimento de recursos suplementares, em função das providências adotadas em decorrência desta Carta-Circular, serão consideradas pelo Banco os pedidos que lhe forem encaminhados pêlos Agentes Financeiros, solicitando dilatação do prazo de retorno dos seus compromissos em bases proporcionais às concessões que vierem a ser feitas aos seus mutuários finais.

15.Tendo em vista a relevância da questão em causa, especialmente quanto a seus aspectos sociais, encareço a Vossa Senhoria o máximo empenho no encaminhamento das providências excepcionais objeto desta comunicação.

16.Ficam sem efeito as disposições contidas na C.GP n.º 110/83 - CIRCULAR, de 17 de maio de 1983.

Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Senhoria os protestos de minha elevada estima e consideração.

 

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

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