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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular GP nº 2.314/84

Orienta acerca da aplicação das medidas de que tratam o Decreto-Lei nº 2.164, de 19.09.84, e normas complementares.

 

Prezados Senhores:

Tendo em vista dúvidas suscitadas com relação às medidas de que trata o Decreto- lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, bem como a ocorrência de concessão indevida de Bônus em casos de financiamentos de imóveis de uso não habitacional, esclareço o seguinte:

1. Farão jus aos Bônus os adquirentes de moradia própria através de operações destinadas a produção, conclusão ou aquisição, no âmbito do subprograma RECON e dos Programas FICAM e PROFILURB.

1.1. Para os fins previstos neste item consideram-se também com fins habitacionais os financiamentos do SFH concedidos para a aquisição de lotes urbanizados.

2. Não farão jus ao Bônus os adquirentes de imóveis de uso não habitacional e os beneficiários finais de financiamentos para reforma, ampliação, melhoria ou conservação, mesmo de imóveis de uso habitacional.

3. São válidos os termos aditivos, vinculados ao disposto no subitem 16.1 da RC nº 19/84, celebrados a partir de 25.10.84, data do início da vigência da RD nº 22/84.

3.1. Os termos aditivos, de que trata este item, celebrados até 24.10.84 deverão ser ajustados em consonância com a cláusula- padrão anexas à referida Resolução.

4. São válidos os termos aditivos firmados até 31.10.84 relativos a:

a. opção por reajuste com base em 80% (oitenta por centos) da variação do salário- mínimo, de que trata a RC nº 19/84, exercida por beneficiário de financiamento cujo contrato estabelecia o salário- mínimo como padrão de reajuste das prestações; e

b. incorporação de encargos em atraso, de que trata a RC nº 12/84.

5. Para os efeitos das RC de nºs 12/84, 14/84 e 19/84, são válidos todos os requerimentos formalizados a partir de 21 de setembro de 1984.

6. Estão dispensadas de averbação no Registro de Imóveis e de registro nos Cartórios de Títulos e Documentos as alterações contratuais de que trata o Decreto- lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e normas complementares do BNH.

6.1. A efetivação das alterações contratuais a que se reporta o caput deste item não poderá ser condicionada a quaisquer outras modificações do contrato de financiamento, que, entretanto, poderão ser pactuadas, quando firmado requerimento pelo adquirente.

Atenciosamente

NELSON DA MATTA

Presidente 

 

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