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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CIRCULAR SAF Nº 12/19/69

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1969

Prezados Senhores:

A título de esclarecimento e orientação, estamos remetendo a V. Sas. Algumas observações sobre o novo sistema de correção monetária dos depósitos em conta de caderneta, estabelecido na RC nº 29/68.

Esperamos que o novo sistema tenha sido bem compreendido e que tenha refletido a necessidade de um processamento mais simples e de melhor entendimento, inclusive para o depositante.

Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação ou na aplicação das novas normas deverão ser submetidas à nossa consideração, para o devido esclarecimento.

Atenciosas saudações

FRANCISCO DE ASSIS G. MOREIRA

Gerente

RESUMINDO

1o CASO – Contas abertas até o dia 15 do primeiro mês de trimestre civil

2o CASO – Contas abertas após o dia 15 do primeiro mês de trimestre civil

3o CASO – Contas abertas até o dia 15 do segundo (ou terceiro) mês de trimestre civil

NOTA – Semelhante ao 2o CASO (letras cd e f).

4o CASO – Contas abertas após o dia 15 do segundo mês do trimestre civil

NOTA – Semelhante ao 2o CASO (letras cde e f)

5o CASO – Contas abertas após o dia 15 do terceiro mês do trimestre civil

NOTA – Semelhante ao 1o CASO (letras bcde e f)

1o CASO

a. contam prazo a partir do 1o dia do mês de abertura, que coincide com o 1o dia do primeiro mês do trimestre civil;

b. completam 6 meses exatamente no fim (último dia) de trimestre civil;

c. são corrigidas nas datas previstas no subitem 16.4;

d. no primeiro trimestre civil da existência, será considerado como MENOR SALDO o menor saldo que a conta apresentar nos dois últimos meses do referido trimestre;

e. no 2o trimestre civil de existência, o MENOR SALDO será o que a conta apresentar no trimestre, levando-se em consideração os 3 meses do trimestre e não apenas os 2 últimos;

f. o cálculo da correção far-se-á

1. calculando-se a correção sobre o MENOR SALDO do 1o trimestre (apurado na forma da letra d);

2. acrescentando-se a correção obtida para o 1o trimestre do MENOR SALDO do 2o trimestre (apurado da letra e) e calculando-se a correção sobre esse MENOR SALDO assim majorado;

3. a correção final corresponderá à soma das correções obtidas para o 1o e 2o trimestres.

2o CASO

a. contam prazo a partir do 1o dia do 2o mês do trimestre civil da abertura;

b. completam 6 meses no fim do primeiro mês de trimestre civil;

c. são corrigidas nas datas previstas no subitem 16.4;

d. no primeiro trimestre civil de existência o MENOR SALDO será ZERO, porque, levando-se em conta o prazo do trimestre civil como sendo sempre (subitem 16.3) do 1o dia do seu 1o mês até o último dia de seu 3o mês, (no 1o mês do trimestre embora a conta ainda não existisse) o saldo tem se der computado, e, por isso, é representado por ZERO;

e. nos 2o e 3o trimestres civis de existência, que ocorrem antes de a conta, já com mais de 6 meses, alcançar a primeira das datas previstas no subitem 16.4, o MENOR SALDO será o que ela representar em cada trimestre, levando-se em consideração os 3 meses do trimestre;

f. o cálculo da correção far-se-á:

1. considerando-se como ZERO a correção do 1o trimestre;

2. calculando-se a correção sobre o MENOR SALDO do 2o trimestre (apurado na forma da letra e);

3. acrescentando-se a correção obtida para o 2o trimestre ao MENOR SALDO (apurado na forma da letra e) do 3o trimestre e calculando-se a correção sobre este MENOR SALDO assim majorado;

4. a correção final corresponderá à soma das correções obtidas no 2o trimestre já que a do 1o trimestre é igual a ZERO.

3o CASO

a. contam prazo a partir do 1o dia do mês de abertura;

b. completam 6 meses no fim do primeiro (ou segundo) mês de trimestre civil;

c. idêntico ao 2o CASO

d. idêntico ao 2o CASO

e. idêntico ao 2o CASO

f. idêntico ao 2o CASO

4o CASO

a. contam prazo a partir do 1o dia do 3o mês do trimestre civil de abertura;

b. completam 6 meses no fim do 2o mês de trimestre civil;

c. idêntico ao 2o CASO

d. idêntico ao 2o CASO

e. idêntico ao 2o CASO

f. idêntico ao 2o CASO

5o CASO

a. contam prazo a partir do 1o dia do mês imediatamente subseqüente, que é justamente o 1o mês do trimestre imediatamente subseqüente ao da abertura da conta;

b. idêntico ao 1o CASO

c. idêntico ao 1o CASO

d. idêntico ao 1o CASO

e. idêntico ao 1o CASO

f. idêntico ao 1o CASO

I - ABERTURA DE CONTA

2o ou 3o mês do trimestre (até o dia 15 deste 3o mês ou após o dia 15 do primeiro mês do trimestre civil):

1. Nesse caso, o menor saldo no trimestre em que a conta foi aberta é zero, porque zero foi o saldo no primeiro mês (ou 1o ou 2o mês) do trimestre (subitem 16.3).

A conta completará 6 meses no 2o (ou 3o mês) do trimestre e a correção será creditada em uma das datas previstas no subitem 16.4 (a 1a, que se seguir aos 6 meses). Nessa data, ao apurar-se o menor saldo nos trimestres civis de existência da conta compreendidos nos 6 meses, verificar-se-á que o menor saldo no primeiro trimestre civil de existência da conta é zero; o menor saldo no segundo trimestre civil de existência da conta é o que vier a ser verificado e sobre ele cabe calcular a correção. Nesta conta haverá sempre um 3o trimestre civil de existência da conta, calculando-se a correção sobre o menor saldo nele verificado.

Assim, contas abertas no 2o ou 3o mês do trimestre terão correção de dois trimestres em uma das datas previstas, no subitem 16.4 embora, nesta data, a conta possa ter 7 ou 8 meses de existência.

2.Também é necessário distinguir se a conta foi aberta até o dia 15 do 2o mês de um trimestre civil ou após o dia 15 (alínea "a" do subitem 16.5), pois as abertas após o dia 15 desse 2o mês do trimestre civil contam prazo a partir do dia 1o do mês subseqüente, que será o 3odo trimestre civil. Em conseqüência, também será zero o menor saldo desse trimestre de abertura da conta, pois zero foi o saldo nos dois primeiros meses do trimestre de abertura (subitem 16.3).

3.É ainda necessário distinguir quando a conta foi aberta até o dia 15 do 3o mês de um trimestre civil ou depois do dia 15 (alínea "a" do subitem 16.5), pois as abertas após dia 15 desse 3o mês do trimestre civil contam prazo a partir do 1o dia do mês subseqüente, ou seja, já é o dia do 1o mês de um trimestre civil.

II. ABERTURA DA CONTA:

1o mês de um trimestre civil (até o dia 15), ou após o dia 15 do mês de um trimestre civil, que é o mesmo, como vimos;

1.Nesse caso a contagem do prazo é feita a partir do dia 1o do 1o mês de um trimestre (alínea "a" do subitem 16.5).

Excepcionalmente, para as contas abertas até o dia 15 do 1o mês de um trimestre civil, e como estímulo ao depositante, para que faça mais entradas subseqüentes, só se considerará o menor saldo diário do trimestre aquele que a conta apresentar nos dois últimos meses do mesmo trimestre (alínea "d" do subitem 16.5), de sorte que todos os depósitos realizados no 1o mês do trimestre (se não houver retiradas) aparecerão somados e acumulados como saldo no início do 2o mês, o que favorecerá o depositante se ele não fizer retiradas ou as fizer por valor inferior ao do depósito inicial da abertura da conta.

Com efeito, se o depositante não efetuar retiradas, nos outros dois meses do trimestre ou se apenas efetuar entradas, o menor saldo do trimestre será a soma dos depósitos realizados no 1o mês do trimestre.

2.Para as contas abertas após o dia 15 do 3o mês de um trimestre, o prazo se conta a partir do 1o mês do trimestre civil seguinte. Nesse caso, se entre a data da abertura e o último dia do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao de abertura o depositante realizou novas entradas, o saldo do que será considerado como o inicial da conta, no 1o dia do trimestre (em que se inicia a contagem do prazo) será a soma das entradas feitas até o último dia do primeiro mês do trimestre seguinte ao da abertura.

EX: (I)

DATA

CÓD.

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

1/2

DP

 

100,00

100,00

Esta conta ficaria em carência até 31/7 e teria sua primeira correção em 1/10 (subitem 16.4, alínea "c").

Nessa data verificamos que o menor saldo no trimestre JAN/MAR, seria ZERO, no trimestre ABR/JUN seria 100,00 e no trimestre JUL/SET seria 105,00.

DATA

CÓD.

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

1/2

DP

 

100,00

100,00

1/4

CM

 

-0-

100,00

1/7

CM (5%)

 

5,00

105,00

1/10

CM (5%)

 

5,25

110,25

A conta só deve ser retirada do arquivo próprio (EM CARÊNCIA) em 1o de outubro. Nessa data, podemos contabilizar como acima ou podemos contabilizar do seguinte modo:

DATA

CÓD.

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

1/2

DP

 

100,00

100,00

1/10

CM

 

10,25

110,25

Nesse caso, haveria necessidade de justificar o lançamento:

ZERO de correção no trimestre JAN/MAR, 5,00 de correção no trimestre ABR/JUN (5% sobre 100,00), 5,00 de correção no trimestre JUL/SET (5% sobre 100,00) e 0,25 de correção sobre a correção relativa ao trimestre ABR/JUN.

Todas as contas abertas entre o dia 1o/FEV e 15/ABR teriam o mesmo processamento (seriam diferentes, apenas, as datas em que completariam os 6 meses) isto é, todos teriam a 1a correção em 1o/OUT.

DATA

CÓD.

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

10/JAN

DP

 

100,00

100,00

15/JAN

DP

 

500,00

600,00

20/JAN

DP

 

500,00

1.100,00

30/JAN

DP

 

300,00

1.400,00

1/ABR

CM (5%)

 

70,00

1.470,00

1/JUL

CM (5%)

 

73,50

1.543,50

Nessa conta o prazo de seis meses se inicia a 1/JAN (alínea "a" do subitem 16.5) e se completa a 30/JUN.

O menor saldo do trimestre JAN/MAR é 1.400,00 pois, não se considera o mês de abertura, que apresentou um saldo de 100,00. Considerou-se apenas o menor saldo dos dois últimos meses do trimestre: fevereiro e março (alínea "d" do subitem 16.5).

Supondo-se que na conta acima tivesse havido uma entrada (depósito) em 20/MAR.

DATA

CÓD.

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

10/JAN

DP

 

100,00

100,00

15/JAN

DP

 

500,00

600,00

20/JAN

DP

 

500,00

1.100,00

30/JAN

DP

 

300,00

1.400,00

20/MAR

DP

 

200,00

1.600,00

1/ABR

CM (5%)

 

70,00

1.670,00

1/JUL

CM (5%)

83,50

1.753,50

 

A correção em 1/ABR é de 70,00 (5% sobre 1.400,00), porque o menor saldo nos dois últimos meses do trimestre (fevereiro e março) foi de 1.400,00 (o saldo transferido de janeiro). É o que dispõe a alínea "d" do subitem 16.5.

Supondo-se que na mesma conta, ao invés de depósito em 20/MAR, tivesse havido uma retirada:

DATA

CÓD.

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

10/JAN

DP

 

100,00

100,00

15/JAN

DP

 

500,00

600,00

20/JAN

DP

 

500,00

1.100,00

30/JAN

DP

 

300,00

1.400,00

20/MAR

RT

200,00

 

1.200,00

1/ABR

CM( 5%)

 

60,00

1.260,00

1/JUL

CM( 5%)

 

63,00

1.323,00

Nesse caso, a correção em 1/ABR é de 60,00 (5% sobre 1.200,00) porque o menor saldo nos dois últimos meses do trimestre foi de 1.200,00.

Feita a 1a correção em uma conta, as subseqüentes correções serão feitas nas datas fixadas no subitem 16.4 sobre o menor saldo do trimestre anterior transcorrido (alínea "f" do subitem 16.5).

Esclareça-se que como menor saldo diário entende-se o saldo ao fim de cada dia. Se em um dia foram feitos dois depósitos, um de 50,00 e outro de 10,00 o menor saldo desse dia é 150,00, para efeito do disposto no subitem 16.3.

Como as contas não são movimentadas diariamente, convém não esquecer que o saldo de um dia em que não houve depósito nem retirada é o saldo transferido do dia anterior. Assim, todos os dias de um trimestre terão saldos diários. O saldo do 1o dia de um trimestre é o saldo transferido do trimestre anterior, se não tiver havido movimento nesse 1o dia.

É conveniente também, relembrar que, no dia 1o de cada trimestre civil são creditadas as correções. Se nesse mesmo dia for feito um depósito, o saldo desse dia é o que vai ser transferido para o dia seguinte e não o menor saldo do dia (que seria o saldo antes do nono depósito).

Finalmente, quando a conta for encerrada (liquidada) após 6 meses de existência, mas antes da primeira data estabelecida para a correção monetária, o depositante fará jus à correção monetária a que teria direito naquela data fixada para correção (subitem 16.5, alínea "e").

 

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