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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1973

CIRCULAR SAF Nº 004/267/73

Prezados Senhores:

Visando a consolidar a participação das Entidades do SBPE (como Agentes Financeiros) nos "Programas-de-Agente" (Mercado de Hipotecas e Cooperativas) e tendo em vista dinamizar suas atividades, facilitando o fluxo de documentos necessários à concretização das operações inerentes aos mencionados Programas, estabelecemos, abaixo, normas e rotinas a serem observadas.

2. Ao receber do Agente-Promotor o pedido de financiamento, o Agente-Financeiro interessado deverá imediatamente endereçar consulta prévia ao Supervisor-Ragional do SBPE, instruída com os seguintes elementos, provisórios ou definitivos:

a) nome do Agente-Promotor;

b) local do projeto: endereço, cidade e estado;

c) número de unidade habitacional;

d) valor do empreendimento;

e) valor do financiamento;

f) participação do Agente-Financeiro;

g) e participação do BNH.

3. Toda consulta prévia só poderá ser definida favoravelmente, respeitados os limites operacionais do item 4, e atendidos os seguintes requisitos:

a) não estar com a Assistência Financeira suspensa;

b) não estar impedido de assinar novos contratos;

c) estar em dia com os mapas, balancetes e outras obrigações para com o BNH;

d) estar efetivando, regularmente, recompra de imóveis, na forma da RD 62/71;

e) estar cumprindo os planos de recuperação de atraso de mutuários, e de redução dos custos operacionais médicos, estabelecidos pela SAF;

f) estar em dia com o FGDLI (RC nº 03/67), com o recolhimento dos prêmios de seguro e com as demais obrigações financeiras para com o BNH.

4. Observados os parâmetros e as regras das Circulares SAF 27/2873/72 e 002/259/73, além dos limites globais de operações passivas, estabelecidas pela Resolução 29 do Banco Central, as entidades deverão observar os seguintes limites parciais para as operações/ Agente:

4.1. Limite para todas as operações/ Agente (Recon, Lote-Próprio, Mercado de Hipoteca, Cooperativas):

a) 50% dos financiamentos próprios para as SCIs e

b) 60% dos financiamentos por conta própria para as APEs.

4.2. Limites por programa:

Ficam mantidos os limites parciais para as operações de RECON (SCI – item 2 – RD 32/69, item 3 RD 30/71; APE – item 3 e 4 – RD 30/71) e de Lote-Próprio (SCI – item 5a – RD 69/71; APE item 5b – RD 69/71), fixando-se, para as operações do Mercado de Hipotecas e Cooperativas, o maior dos seguintes limites:

a) duas vezes Capital Realizado e reservas Livres ou duas vez\es Patrimônio-Líquido, tal como estabelecido pelas Circulares SAF 27/2873/72 e 02/259/73, tomando-se o menor dos dois e;

b) duas vezes o saldo médio de Cadernetas de Poupança dos três últimos meses.

5. Aprovada preliminarmente a operação pelo Supervisor-Regional, o Agente-Financeiro deverá providenciar junto ao Agente-Promotor todos os elementos da Empresa e do projeto, necessários à assinatura do respectivo contrato, procedendo, logo após, à análise da documentação e do projeto dando ênfase aos seguintes aspectos:

5.1. cadastro do Agente-Promotor, bem como capacidade técnica e qualificação comercial e econômico-financeira;

5.2. Limites de responsabilidade, previstos pela RC 31/68;

5.3. situação do Agente- Promotor, perante a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, inclusive FGTS;

5.4. dados sobre o terreno: filiação, ônus e se em disponibilidade, para segurança da aquisição e da Hipoteca;

5.5. qualidade do projeto arquitetônico, e seu dimensionamento;

5.6. viabilidade da execução, tanto no plano técnico, quanto na esfera financeira;

compatibilidade do empreendimento com o mercado pesquisado, bem como a viabilidade da comercialização;

5.8. disponibilidade de infra-estrutura urbana e equiparação comunitária.

6. Após análise acima, o Agente-Financeiro deverá emitir parecer conclusivo e circunstanciado sobre o Agente-Promotor e a operação pretendida, abrangendo necessariamente o exame jurídico relativo ao terreno e ao aspectos técnicos e econômico-financeiros da operação, de forma a evidenciar a plena viabilidade do empreendimento. Por outro lado, na fase de análise da operação, torna-se necessário à entidade manter entendimentos com a Delegacia Regional, certificando-se da eventual concomitância de outros programas similares na mesma área, utilizando-se, para isso, as pesquisas e outras informações de Mercado Habitacional, elaboradas pelo BNH.

7. Terminada a análise acima e emitido o respectivo parecer, o Agente-Financeiro deverá encaminhar à Delegacia Regional do BNH, em uma única via, os seguintes elementos:

7.1. proposta da operação e respectivo projeto, juntando os seguintes elementos e documentos de instrução, apresentados pelo Agente-Promotor:

7.1.1. memorial descritivo do empreendimento:

7.1.2. planta da situação e localização;

7.1.3. projetos arquitetônicos, de urbanização e de infra-estrutura, aprovados pela Prefeitura Municipal;

7.1.4. orçamento e especificação das unidades habitacionais, de conformidade com o respectivo padrão da PNB – 140;

7.1.5. manifestação das concessionárias de energia elétrica e água potável, quando necessário para comprovar a possibilidade de suprimento;

7.1.6. atestado de vazão e potabilidade no caso de abastecimento por poços artesianos, de permeabilidade do solo, no caso de ser adotado o sistema de fossas sépticas e sumidouros;

7.1.7. pesquisa de mercado, demonstrando a viabilidade de comercialização;

7.1.8. documentos do Agente-Promotor;

a) certificados de regularidade perante o INPS e o FGTS;

b) prova de constituição e modificações posteriores da empresa bem como da representação legal.

7.2. parecer jurídico sobre a documentação do terreno, juntando cópias dos seguintes elementos, relativos à documentação do imóvel;

a) título de propriedade transcrito no RGI;

b) certidão negativa de ônus reais;

c) certidão de filiação vintenária;

d) histórico da titularidade dominial e encadeamento de sua filiação vintenária;

e) quando for o caso, comprovante de registro de loteamento do RGI e do cumprimento da Lei 4.591/64.

7.3. parecer conclusivo, conforme item 6.

8. Simultaneamente o Agente- Financeiro deverá comunicar ao Supervisor-Regional do SBPE, através de correspondência simples, os elementos definitivos constantes do item 2.

9. Havendo desistência da operação ou mudança de número e valores do projeto, tanto na fase preliminar, como após a entrega à Delegacia do BNH, o Agente, no seu interesse, deverá comunicar-se imediatamente com o Supervisor-Regional, para as necessárias correções, principalmente se relacionadas a limites operacionais, no caso de alteração nos valores.

10. Antes da assinatura do contrato e da aprovação pelo Comitê de Concessão de Crédito (COCRE), e após aprovação das operações pela Delegacia Regional, o Comitê-de-Crédito da SAF apreciará o pedido de refinanciamento, deliberando sobre o crédito solicitado.

11. Aprovado o projeto e assinado o contrato, o Agente deverá proceder às liberações de acordo com o cronograma físico-financeiro respectivo e promover a fiscalização das obras de profissionais habilitados, encaminhando a DR relatórios mensais de execução, observada, para esses fins, a RC 31/68.

12. Em vista da coobrigação assumida, caberá ao Agente-Financeiro reexaminar as fichas sócio-econômicas e desempenhar outras funções, necessárias ao normal e seguro desenvolvimento das operações.

Atenciosamente,

JOÃO GONÇALVES BORGES

Gerente SAF

 

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