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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 15 de março de 1973

CIRCULAR SAF Nº 010/1818/73

Prezados Senhores:

Vimos lembrar que, de acordo com as disposições das Resoluções nº 20 (item XXVI) e nº 29 (item III – "X-c") do Banco Central, a contratação de financiamentos, pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, deverá restringir-se ao valor do limite fixado para a captação de recursos de terceiros, ou seja, 15 (quinze) vezes a soma do Capital Realizado e Reservas Livres, admitidas às elasticidades decorrentes de aplicações seguradas (50%) e de operações passivas com aval do BNH (50%).

2. A forma de cálculo do parâmetro "Capital Realizado + Reservas Livres" já se acha definida nas Circulares SAF nº 27/2873/72 e nº 02/259/73.

3. Como é do conhecimento de V. Sas., o controle contábil dos financiamentos contratados e ainda por desembolsar se faz meio das contas de compensação "941 – CRÉDITOS ABERTOS A TERCEIROS/ 841 – CREDORES POR ABERTURA DE CRÉDITO" ou pela utilização da conta patrimonial " 431 – PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO – CRÉDITOS A UTILIZAR". Resolve elimina-los do Plano de Contas esta última conta, de modo que o referido controle passará, de agora em diante, a ser feito, obrigatória e unicamente, através das contas "941/841", às quais agregamos subcontas para melhor efetivação desse controle.

4. Assim, a soma do saldo da conta "941 – CRÉDITOS ABERTOS A TERCEIROS", com o total dos saldos das contas que integram o subgrupo 31 ("Financiamentos Imobiliários") e mais os saldos das contas "322 – AQUIRENTES DE IMÓVEIS" e "325 – CRÉDITOS EM COMPOSIÇÃO", caracterizará, para os fins visados, o volume total dos financiamentos contratados, volume que não deverá ultrapassar o limite de captação de recursos mencionados no item 1, calculado o seu parâmetro na forma do item 2.

5. Pedimos, em conseqüência, a especial atenção das Sociedades de Crédito Imobiliário quanto ao fiel cumprimento do limite de contratação de financiamentos, evitando assumir compromissos além desse limite mesmo sob a forma de simples promessas de financiamento. A inobservância do limite regulamentar será doravante encarada com rigor e constituirá ilícito operacional.

6. As Sociedades que porventura estejam com financiamento ou promessa de financiamento contatados em valor acima do referido limite deverão fazer-nos cientes dessa situação e apresentar-nos, concomitantemente, programa de absorção paulatina do excesso dentro de prazo não superior a 6 (seis) meses.

7. De outro lado, resolvemos incluir no Plano de Contas, utilizando o mesmo número-código "341", a nova conta "CRÉDITOS A DISPSIÇÃO DE FINANCIADOS", destinada a registrar as parcelas de financiamento que, na forma contratual, sejam postas à disposição dos financiamentos, e aguardem o levantamento por parte dos mesmos.

8. As disposições contábeis dos itens 3 e 7 se aplicam também às Associações de Poupança e Empréstimo.

9. Juntamos as folhas relativas às contas "431 – CRÉDITOS A DISPSIÇÃO DE FINANCIADOS", "941 – CRÉDITOS ABERTOS A TERCEIROS" e "841 – CREDORES POR ABERTURA DE CRÉDITO" para serem incluídos nos respectivos Planos de Contas. A primeira folha é nova e as duas últimas deverão substituir as de igual numeração já existente. A conta "431 – PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO – Créditos a Utilizar", deverá ser cancelada.

Atenciosamente,

L. I. CARDOSO DE CASTRO

Supervisor de Inspeção do SBPE

 

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