HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1969
Prezados Senhores:
A fim de poder acompanhar o desenvolvimento das atividades do Sistema Financeiro da Habitação, no cumprimento das atribuições definidas na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e poder prestar contas às autoridades do Governo e informações ao público em geral, a Superintendência de Agentes Financeiros instituiu mapas, de controle das operações realizadas pelos Agentes Financeiros, que devem ser periodicamente entregues a nossas, Superintendências Regionais, bem como os balancetes e balanços das respectivas entidades.
Temos, entretanto, verificado que um pequeno número de entidades não enviando as informações a que estão obrigadas, prestando-as apenas quando pressionadas pela necessidade de assistência financeira e assim após as datas fixadas para faze-lo, ou prestando-as de maneira incorreta, causando com isso sério transtorno às estatísticas do Sistema e ao estudo necessário que esses dados possibilitam.
Lembramos que um conhecimento exato e tempestivo da situação do Sistema é instrumento imprescindível às funções do BNH, notadamente para solução dos problemas que surgem.
Por esse motivo resolvemos utilizar as seguintes sanções, que serão aplicadas às entidades faltosas, a partir de janeiro de 1970:
a. no primeiro atraso até trinta dias, suspensão de toda e qualquer assistência financeira, por três meses;
b. pela reincidência, suspensão de toda e qualquer assistência financeira por seis meses, com comunicação do fato à autoridade pública subordinante, se não for ela o próprio BNH, para outras providências cabíveis.
FRANCISCO DE ASSIS G. MOREIRA
Gerente da SAF