seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGENTES FINANCEIROS

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1969

CIRCULAR SAF Nº 45/8157/69

Prezados Senhores:

Com a presente, passamos às mãos de V. Sas um exemplar da RC nº 39/69 que introduz alterações na RC 29/68 dispondo sobre as contas de Poupança do SBPE.

Com a nova redação agora estabelecida, as Entidades vão pagar correção fracionária – 2/3 ou 1/3 – nas contas abertas, respectivamente até o dia 15 do 2o ou 3o mês de um trimestre civil, o que representa mais um estímulo para a abertura de novas contas, independentemente do mês em que isso ocorra, uma vez que também serão beneficiados com correção monetária (fracionária) as contas abertas após o dia 15 do primeiro, mês de um trimestre civil que não gozaram desse benefício na regulamentação anterior.

Por outro lado, o conceito de saldo diário o apurado no fim de cada dia – foi alterado, passando a existir, tão somente, 3 saldos em um trimestre civil, ou seja, os verificados no dia 1o de cada mês, uma vez que todos os depósitos e saques são contados de maneira que a sua vigência recaia sempre no dia 1o do mês corrente ou no do subseqüente.

Assim, o início da vigência das contas de Poupança sempre se dará no dia 1o de um mês, sendo permitido às Entidades, creditar a primeira correção na data em que se verificar o término do prazo de carência, que também se dará em um determinado dia 1o, independentemente de ser início de trimestre civil, passando a conta, daí por diante, a ter creditada a correção monetária nas datas previstas no item 16.3 da RC 29/68 com a alteração da RC 39/69.

Solicito que as modificações estabelecidas pela RC 39/69 não sejam divulgadas como sendo inovações ou alterações agora adotados, mas diluídas na propaganda geral, dentre as condições normais, sem destaque especial.

Atenciosamente

FRANCISCO DE ASSIS G. MOREIRA

Gerente da SAF

 

 

voltar