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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1982.

CIRCULAR SAFPE Nº 03/82

Prezados Senhores:

Relativamente à abertura de conta de poupança bloqueada em nome de dependente menor, em decorrência do disposto na Lei nº 6.858/80, vimos informar a V. Sas. que os valores das contas vinculadas do FGTS que se encontrarem em poder do BNH (contas paralisadas), em função de transferência efetuada pelos Bancos Depositários, serão colocados à disposição das entidades do SBPE nas Agências Centro do Banco do Brasil S.A. localizadas nas capitais dos Estados, sempre que manifestação nesse sentido for dirigida aos setores descentralizados do Departamento do FGTS, nas Agências do BNH, pelo responsável legal do menor ou pela autoridade judiciária competente.

Dessa forma, visando a facilitar a abertura da referida caderneta de poupança nas diversas agências dessa entidade, vimos recomendar a V. Sas. a manutenção de conta corrente junto às mencionadas agências do Banco do Brasil S. A.

Por outro lado, reiterando os termos da Circular SAFPE nº 15/81, lembramos a V. Sas. que, do recibo de depósito inicial, tanto o relativo à transferência de valores dessas contas paralisadas, como também das que se encontrem em poder dos Bancos Depositários, deverá constar, obrigatoriamente, a observação de que se trata de conta de poupança bloqueada de acordo com a Lei nº 6.858/80.

Na oportunidade, encaminhamos, para conhecimento de V. Sas., exemplar da POS nº 06/81, que dispõe sobre movimentação de conta vinculada do FGTS de empregado optante falecido e dá outras providências.

Atenciosas Saudações,

HUGO QUEIROZ EVARISTO CARLOS

Gerente da SAFPE

De acordo.

LYCIO DE FARIA

 

 

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