BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1984
Prezados Senhores:
1. Com o objetivo de atender ao determinado no item 9 da RC nº 01/84, comunicamos a V. Sas. que deverá ser observado, para as operações próprias do SBPE, complementarmente às medidas aprovadas na referida Resolução do Conselho o disposto nesta Circular.
2. Os Agentes Financeiros do SBPE estão autorizados, na forma do item 02 da RC nº 01/84, a aplicar o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC, por ocasião da concessão do financiamento a mutuário final.
3. Na hipótese de ampliação de prazo, em até 5 (cinco) anos, prevista no item 03 da RC nº 01/84, deverão ser observados os seguintes limites máximos:
a) 80 (oitenta) anos e 06 (seis) meses, para o prazo total do financiamento acrescido da idade do mutuário, conforme estabelecido na Apólice de Seguro Habitacional; e
b) 30 (trinta) anos, para o prazo total do financiamento.
4. As condições especiais de amortização a serem concedidas aos Agentes Promotores no âmbito do Plano Empresário, conforme previsto no item 08 da RC nº 01/84, deverão observar os seguintes preceitos básicos:
4.1. Na hipótese de ter sido concedido ao Agente Promotor empréstimo com promessa de financiamento para aquisição de unidades, o Agente Financeiro manterá o referido compromisso durante o prazo previsto para o retorno do empréstimo (máximo de sessenta meses);
4.1.1. O compromisso a que se refere o subitem limitar-se-á ao saldo devedor do empréstimo, em UPC, na data da concessão das condições especiais.
4.2. Na hipótese de comercialização de unidade durante o prazo de retorno do empréstimo, o Agente Promotor amortizará, extraordinariamente, a dívida em montante equivalente ao maior dos seguintes valores:
a) o valor do financiamento concedido;
b) o valor do empréstimo originalmente concedido para cada unidade.
4.3. A comissão de abertura de crédito complementar deverá ser cobrada de uma só vez e paga na data da concessão das condições especiais de amortização.
4.4. Aplicam-se às operações relativas a este item os demais dispositivos regulamentares que não conflitem com o disposto no item 08 da RC nº 01/84 e neste Circular.
Atenciosamente,
REGINALDO BELIEIRO DINIZ Gerente em Exercício
De acordo:
CARLOS CHAMBERS RAMOS Diretor