HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES
FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1982.
Prezados Senhores:
Com o fim de dirimir dúvidas relacionadas com a aplicação do disposto no item 13 da R/BNH 157/82, de 26.07.82, no que se refere a mudança de mutuário com desembolso adicional de recursos pelo Agente Financeiro, comunicamos a V. Sas. que:
a. para todos os efeitos, a operação será equiparada a novo financiamento, observado o disposto no item 6 da R/BNH 143/82.
b. Se o imóvel objeto da operação tiver mais de 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", o valor da mesma (saldo devedor + suplementação) não poderá exceder 3.500 UPC (três mil e quinhentas unidades padrão de capital do BNH) e será integralmente computado para efeito de cálculo da margem de operações de que trata a R/BNH 144/82, de 10.05.82.
Atenciosamente,
HUGO QUEIROZ EVARISTO CARLOS
Gerente da SAFPE
VISTO
LYCIO DE FARIA
Diretor