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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular SAFPE nº 07/85, 13 de março de 1985

 

Prezados Senhores:

Visando dirimir dúvidas acerca dos procedimentos operacionais a serem praticados nos casos de alterações contratuais dos financiamentos imobiliários efetuados de acordo com as normas instituídas pelo Protocolo firmado pelo BNH com as diversas Associações de Poupança e Empréstimo do País, o qual delimitou as condições de financiamento a serem concedidos por estas empresas a funcionários deste Órgão Público, com base na Decisão de sua Diretoria, tomada em 19 de agosto de 1968, em sua 174a reunião ordinária, esclarecemos o que se segue:

1) Casos de transferência de mútuo em que o novo adquirente é funcionário do BNH:

1.1) Quando ocorrer suplementação de financiamento:

1.1.1) Nestas operações o Agente Financeiro deverá calcular uma nova prestação, com base no saldo devedor existente à época da transferência, acrescido do valor suplementado.

1.1.2) A taxa de juros a ser utilizada, será uma média aritmética ponderada, cujo nível será alcançado mediante o conjunto das seguintes variáveis:

- saldo devedor do mútuo em transferência, e sua respectiva taxa de juros contratual;

- valor suplementado e respectiva taxa de juros, cujo percentual deverá ser dimensionado em função deste valor suplementado, através de consulta à R.BNH nº 155/82.

1.1.2.1) Do resultado percentual dos cálculos da média aritmética referida, somente consideraremos a parte inteira e a primeira casa decimal, sem arredondamento.

1.1.3) O prazo máximo do novo financiamento será limitado aos prazos máximos para tais operações, estipulados pela R.BNH nº 155/82.

1.1.4) Quando solicitado, o BNH reformulará o prazo de retorno do refinanciamento do mútuo original, para um prazo equivalente ao do refinanciamento do novo mutuário.

1.1.4.1) Para que a solicitação acima referida possa ser considerada, ela deverá ser feita até 30 dias após a assinatura do novo contrato de financiamento.

1.1.4.2) Sob quaisquer circunstâncias, o Agente Financeiro deverá informar ao BNH o nome do novo devedor hipotecário.

1.1.5) Sobre a diferença entre o financiamento concedido e o saldo do devedor do mútuo anterior, cobrar-se-á 5% do novo adquirente a título de taxa de inscrição e expediente (TIE), cujo montante apurado poderá ser pago ou incorporado ao novo valor financiado, limitado a 3.500 UPC.

1.1.6) Aplicar-se-ão os preceitos da RC nº 16/84 relativamente a taxa de cobrança e administração – TCA, e a taxa a ser cobrada do alienante a título de taxa de transferência.

1.2) Quando não ocorrer suplementação de financiamento:

1.2.1) Nestas operações o Agente Financeiro deverá calcular uma nova prestação com base no saldo devedor existente à época da transferência, utilizando-se para isso da taxa contratual primitiva.

1.2.2) O prazo remanescente de financiamento poderá ser acrescido de 5 anos, estritamente de acordo com o estipulado pela Circular DESEG nº 08/82.

1.2.3) Permanecem válidos os princípios descriminados nos subitens 1.1.4 e 1.1.6 acima.

1.3) A todos os novos adquirentes será facultada a escolha ente o Plano de Correção Monetária (PCM) e o Plano de Equivalência Salarial (PES) vigente, desde que seus respectivos financiamentos tenham sido oriundos de financiamentos cuja forma de reajuste de suas prestações tenha sido regida pelo PCM. Em caso contrário, o PES com todos os seus dispositivos em vigor deverá ser o plano de reajuste de prestações adotado.

2) Casos de transferência de mútuo em que o novo adquirente não é funcionário do BNH, havendo ou não suplementação de financiamento:

2.1) A taxa de juros e o prazo máximo a serem adotados para o cálculo da nova prestação serão aqueles discriminados na R.BNH nº 155/82. Tais variáveis serão encontradas a partir do valor do financiamento primitivo, ou alternativamente, com base no somatório do saldo devedor do financiamento do alienante com a sua parte suplementada, quando este vier a ocorrer.

2.2) A taxa de cobrança e administração (TCA), a taxa de inscrição e expediente (TIE) e a taxa de transferência a serem aplicadas serão aquelas relacionadas na RC nº 16/84.

2.3) Os princípios apresentados no subitem 1.3 acima também aqui deverão ser observados.

2.4) O Agente Financeiro deverá quitar junto ao BNH o valor do saldo devedor do refinanciamento do mútuo que está sendo transferido.

3) Excepcionalmente, até 30 de junho de 1985, tendo em vista a Decisão de Diretoria do BNH, tomada em sua 971a Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de junho de 1984 – item 4, as transferências de financiamentos oriundos do Protocolo em questão processar-se-ão mediante as seguintes condições:

3.1.) Nas situações onde ocorram suplementações de financiamentos, seja o novo adquirente funcionário do BNH ou não, os procedimentos operacionais a serem cumpridos serão aqueles já discriminados anteriormente para cada situação relacionada.

3.2) Quando não houver suplementação de financiamento, e o novo adquirente for funcionário do BNH:

3.2.1) Não será obrigatório novo cálculo da prestação do financiamento objeto da sub-rogação.

3.2.1.1) Permanecem válidos os princípios discriminados nos subitens 1.1.4.2 e 1.1.6 acima.

3.2.2) Também será compulsória a adoção do Plano de Equivalência Salarial (PES) vigente, ainda que o financiamento do devedor antigo não possua como forma de reajuste o Plano de Correção Monetária (CM).

3.3) Quando não houver suplementação de financiamento e o novo adquirente não for funcionário do BNH:

3.3.1) A nova prestação do mútuo deverá ser recalculada de acordo com as seguintes premissas:

3.3.1.1) Será sempre utilizado o sistema de amortização dos financiamentos em fase de sub-rogação.

3.3.1.2) A taxa de juros a ser praticada para o alcance da nova prestação será aquela constante da R/BNH nº 155/82, cujo nível será dimensionado por meio do valor do financiamento primitivo.

3.3.1.3) A base de cálculo da nova prestação será o Valor Atual das Prestações Futuras (VA).

3.1.4) Para encontrarmos o Valor Atual das Prestações Futuras (VA), sempre nos utilizaremos da taxa primitiva de cada financiamento a ser transferido, e das fórmulas do VA constante da Circular DESEG nº 02/80, quando os sistemas de amortização forem a Tabela Price – TP, o Sistema de Amortização Misto – SAM ou o Sistema de Amortização Constantes – SAC, e da Circular DESEG nº 04/85, quando o Sistema de Amortização for o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC.

3.3.2) Também aqui deverá ser observada a norma contida no subitem 2.4 acima.

3.3.3) Somente quando o novo adquirente optar pelo novo Plano de Equivalência Salarial, e o antigo contrato estiver submetido às normas do Plano de Correção Monetária (PCM), é que deverá ser aplicado o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) vigente na nova prestação.

4) Quando o mutuário funcionário do BNH deixar de pertencer ao seu Quadro de Pessoal, e tal ocorrência verificar-se anteriormente à sua aposentadoria, ser-lhe-á cobrada uma taxa de 2%, a título de comissão complementar, sobre o valor das prestações do seu financiamento que faltam ser pagas, a partir do mês subseqüente ao seu desligamento.

5) A todas as renegociações aqui previstas serão utilizados os dispositivos constantes da Apólice Habitacional em vigor.

6) Todos os itens desta Circular são aplicáveis às Sociedades de Crédito Imobiliário oriundas das Associações de Poupança e Empréstimo que assinaram o Protocolo com o BNH.

 

Rio de Janeiro, 13 de março de 1985

GUSTAVO WERNEK RIBEIRO DE CARVALHO Gerente da SAFPE

 

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