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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1981

CIRCULAR SAFPE N.º 09/81

Prezados Senhores:

Com o objetivo de manter atualizados os critérios de coleta de dados estatísticos, relativos às operações de empréstimos e financiamento dos Agentes Financeiros do SBPE, vimos, através desta, solicitar a V. Sa. que promovam substituições das fls. 1 a 3 do ANEXO III – DEFINIÇÃO QUANTO AOS TIPOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS CONSTANTES DA TABELA II DA CIRCULAR SAFPE N.º 01/81.

Tais alterações visam orientar V. Sas. Quanto à remessa dos dados referentes às operações de produção e/ou comercialização de unidades na faixa especial, conforme disposto na Resolução BNH n.º 102/81.

Suplementarmente e visando padronizar a remessa de informações, foram também alteradas as instruções referentes às operações do Programa Condomínio.

As modificações efetuadas na Circular SAFPE 01/81 seguem em anexo a ser utilizado na recomposição do exemplar em poder dessa entidade.

HUGO QUEIROZ EVARISTO CARLOS

Gerente da SAFPE

De acordo:

LYCIO DE FARIA

Diretor

ANEXO III

DEFINIÇÃO QUANTO AOS TIPOS DE OPERAÇÕES PRÓPRIAS CONSTANTES DA TABELA II DA CIRCULAR SAFPE N.º 01/81.

Quanto aos tipos de OPERAÇÕES PRÓPRIAS constantes da Tabela II, definidas como "aquelas realizadas com recursos próprios das entidades, do público ao do BNH, estes sem vinculação a programas específicos", o preenchimento do campo "TIPO DE OPERAÇÃO" dos formulários de Contratos de Financiamento e Termos Aditivos (mapas SAFPE 02 A e 02 B) deverá ser feito de acordo com as seguintes instruções:

(10) – PRODUÇÃO DE LOTES, DE IMÓVEIS HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS

Correspondente a operações de empréstimos para produção, típicas do SBPE, realizadas entre o Agente Financeiro e Empréstimo, para a construção de unidades habitacionais e não habitacionais e urbanização de áreas.

No caso de operações de produção de unidades habitacionais, estão incluídas aqueles integrantes da Faixa Especial, assim definidas a partir do valor unitário do empréstimo, conforme a legislação vigente.

11 – HABITAÇÃO/ PROGRAMA EMPRESÁRIO

Correspondente aos empréstimos concedidos à indústria de construção civil, para a produção de habitações na forma e condições estipuladas pelo Plano Nacional de Habitação.

Devem ser enquadradas neste código as informações correspondentes às respectivas operações na Faixa Especial.

12 – PROÁREAS – PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

Correspondente aos empréstimos concedidos à indústria de construção civil, para a geração de áreas urbanizadas, na forma e condições estipuladas pelo Programa de Urbanização de Áreas.

13 – PROEC – PROGRAMA DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS

Corresponde aos empréstimos concedidos à indústria de construção civil, para a produção de empreendimentos imobiliários do tipo equipamento comunitário, na forma e condições estipuladas pelo Programa de Equipamentos Comunitários.

(20) – COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE USO HABITACIONAL

Corresponde a operações de financiamento para aquisição de imóvel de uso habitacional.

Estão incluídas nesse grupo as operações integrantes da Faixa Especial, assim definidas a partir do valor do financiamento, conforme a legislação vigente.

21 – COM PRODUÇÃO FINANCIADA PELO PROGRAMA ESPRESÁRIO/HABITAÇÃO

Quando o imóvel objeto da operação tiver sido produzido com recursos de qualquer entidade do SBPE e cuja fase de produção tenha sido informada no código 11, ainda que a entidade que estiver concedendo o financiamento não seja a mesma que concedeu o empréstimo para a produção.

22 – COM PRODUÇÃO FINANCIADA POR OUTROS PROGRAMAS DO SFH

Quando o imóvel objeto da operação tiver sido produzido fora do Programa Empresário/ Habitação, tais como RECON, MERCADO HIPOTECAS, COOPERATIVAS, etc., e por força de financiamento para a aquisição, concedido a mutuário final, venha a se constituir em operação própria do Agente Financeiro

Esta código deve ser utilizado também para informações correspondentes aos financiamentos subseqüentes ao inicial, quando se tratar de unidades produzidas nos Programas CICAP e CONDOMÍNIO.

23 – COM PRODUÇÃO NÃO FINANCIADA POR ENTIDADE DO SFH

Quando o imóvel objeto da operação tiver sido produzido com recursos independentes do SFH. Este código deve ser utilizado para informações correspondentes aos financiamentos concedidos a mutuário final, inquilino de imóvel objeto da operação em data anterior a 16 de maio de 1979 (PLANO INQUILINO).

(30) – COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES E DE IMÓVEIS DE USO NÃO HABITACIONAL

Corresponde a operação de financiamento para aquisição de imóveis e de lotes de uso não habitacional, realizada com mutuário final, exceto as integrantes da Faixa Especial.

31 – LOTES, NAS CONDIÇÕES DO PROÁREAS – COM URBANIZAÇÃO NO PROÁREAS

Corresponde aos lotes cuja operação de urbanização tenha sido informada no código 12 e cuja comercialização foi realizada sem a produção vinculada de unidades habitacionais.

32 – IMÓVEIS, NAS CONDIÇÕES DO PROEC – COM PRODUÇÃO NO PROEC

Corresponde a imóvel de uso não habitacional cuja operação de produção tenha sido informada no código 13, inclusive quando o Agente Promotor for o próprio mutuário final (creches, hospitais, escolas, etc.). Quando ocorrer este caso (Agente Promotor for o próprio mutuário final), o Agente Financeiro deverá informar, neste código, à época do término do período de carência, os dados relativos à operação que entrará em retorno.

33 – IMÓVEIS, NAS CONDIÇÕES DO PROEC – COM PRODUÇÃO NA FAIXA ESPECIAL

Corresponde a imóvel de uso não habitacional cuja operação de produção tenha sido informada no código 53.

34 – IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES DO PROEC – COM PRODUÇÃO FORA DO SBPE

Corresponde a imóvel de uso não habitacional, cuja operação de produção tenha sido realizada com recursos não originários do SBPE.

(40) – CICAP E CONDIMÍNIO

Corresponde a todas as operações de produção/comercialização de imóveis habitacionais, realizadas através dos citados programas, independentemente da origem do terreno onde ocorrerá a produção das unidades habitacionais, inclusive quando essas operações forem enquadradas na Faixa Especial.

(Nas operações de CONDOMÍNIO, os contratos referentes às unidades produzidas devem ser consolidados em um só bloco de informações do modelo dos mapas SAFPE 02A e 02B).

 

 

 

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