seta

Consulte a Legislação completa e atualizada do Crédito Imobiliário

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular SAFPE nº 11/85  

Prezados Senhores:

Visando dirimir, definitivamente, as dúvidas que, freqüentemente, têm surgido, junto ao público em geral, a respeito da vigência das Resoluções de Diretoria do BNH Nº 62, de 1971 e Nº 22, de 1972, que admitiam o recebimento de imóveis financiados pelos Agentes Financeiros, por conta do BNH, quer por compra, no caso da RD-62/71, que por dação em pagamento, como previsto na RD-22/72, solicitamos esclarecer aos eventuais interessados que:

a. as citadas Resoluções não têm caráter impositivo, o que, aliás, seria incompatível com a natureza do direito a ser afetado (interferir em um contrato em vigor);

b. a natureza jurídica do ato praticado em conseqüência dessas Resoluções, constituída, apenas, permissão (faculdade) aos Agentes Financeiros para adquirirem, em seu nome e por conta do BNH, imóveis que reunissem as condições ali enumeradas;

c. em 1973, o BNH resolveu seguir outra orientação, uma vez esgotados os motivos que, a seu juízo, justificavam a autorização – de caráter evidentemente transitório – para as "recompras" e "dações", por conta do BNH. Operou-se, desta forma, a revogação da permissão concedida aos Agentes Financeiros, o que lhes foi comunicado através do Telex Circular da SAF nº 78, de 30/1/73;

d. tal entendimento – de terem as Resoluções em pauta caráter meramente autorizativo – foi firmado e reafirmado através de inúmeros Pareceres da Consultoria Jurídica deste Banco, desde 1976, já tendo o Poder Judiciário se manifestado de igual forma.

Atenciosamente,

GUSTAVO WERNEK DE CARVALHO

GERENTE

De Acordo:

CARLOS CHAMBERS RAMOS

Diretor

 

voltar