BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Prezados Senhores:
Comunicamos a V. Sas. que a Diretoria do BNH em sua 1002a Reunião Ordinária, realizada em 06 de fevereiro de 1985, tendo em conta o custo efetivo de captação de recursos pelas entidades integrantes do SBPE e a remuneração dos depósitos dos Agentes Financeiros no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, decidiu considerar o saldo dos depósitos compulsórios em espécie para os efeitos das disposições constantes do item 6 da RC nº 01/84, e item 2 da RC nº 06/84, equiparável às Aplicações Habitacionais Próprias.
2. Esta Circular revoga a Circular SAFPE nº 02/85.
Atenciosamente,
GUSTAVO WERNEK RIBEIRO DE CARVALHO
Gerente
De Acordo:
JOÃO BATISTA GATTI
Diretor Interino