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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Circular SAFPE nº 15/85

 

Prezados Senhores:

Comunicamos a V. Sas. que, nas Reuniões Ordinárias nºs 1008 e 1010, realizadas em 2 de abril de 1985 e 16 de abril de 1985, a Diretoria do BNH, alternativamente à concessão de empréstimo de liquidez pelo Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, resolveu permitir, ara fins de negociação pelas entidades do SBPE com comprovado problema de liquidez, a liberação dos títulos referidos nas alíneas "a" e "b" do item 14 da RD nº 30/84 e no item 4 da RC nº 06/84, obedecidas as normas desta Circular.

1.Os títulos da dívida federal utilizados para integralização de depósitos compulsórios no FAL (alíneas "a" e "b" do item 14 da RD 30/84 serão negociados prioritariamente classificados como aplicação da Faixa Especial (item 4 da RC nº 06/84).

2.A negociação prevista no item anterior terá reflexo no nível de depósitos compulsórios da entidade, sendo os juros correspondentes, devidos na forma do subitem 7.2 da RD nº 30/84, levados à débito da conta de depósitos do Agente junto ao FAL, nos seus respectivos vencimentos, enquanto perdurar a isenção objeto do item 4.

3. A execução das medidas referidas nesta Circular dependerá de prévia e expressa autorização do BNH, a ser obtida mediante solicitação feita, até 02.07.85, à Agência do BNH onde se jurisdicione a sede do Agente Financeiro, justificando a necessidade do atendimento e indicando o prazo previsto para a isenção.

4. Concedida a autorização pelo BNH, fica o Agente Financeiro, pelo prazo e montante autorizados, isento das sanções previstas no subitem 7.1 da RD nº 30/84, no item 14 da RC nº 06/84 e nas normas complementares a ambos os atos.

Atenciosamente,

GUSTAVO WERNEK RIBEIRO DE CARVALHO

Gerente

De Acordo:

JOÃ BATISTA GATTI

Diretor 

 

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