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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1985.

CIRCULAR SAFPE Nº 20/85

Prezados Senhores:

Comunicamos a V. Sas. que, tendo em vista o Convênio firmado por este Banco e o Banco Central do Brasil, e os procedimentos operacionais estabelecidos na Circular BACEN nº 909/85, os pedidos de prorrogação de prazo para alienação de imóveis não destinados ao próprio uso, recebidos em liquidação de dívida, com base no art. 35, inciso II, da Lei nº 4.595/64, deverão ser dirigidos pelas Sociedades de Crédito Imobiliário às Agências locais deste Banco, às quais caberão à análise e comunicação aos Agentes da decisão sobre as Solicitações formuladas.

2. Os requerimentos serão apresentados em duas vias, até 15 dias após expirado o prazo anterior, instruídos com os seguintes dados:

a. descrição completa do bem e indicação da origem;

b. data do recebimento e valores contábeis originais e atual do imóvel;

c. data e número de registro no cartório de registro de imóveis;

d. comprovantes das providências efetivamente adotadas para alienação do imóvel, tais como: anúncios de venda publicados, regularmente, em jornais que circulem na localidade, contratos celebrados com corretores, propostas eventualmente recebidas, etc.;

e. valor do laudo de avaliação elaborado por ocasião do recebimento do bem, por três peritos ou por empresa especializada;

f. valor atual estipulado para venda do imóvel.

3. Incumbirá conservar devidamente arquivada à disposição deste Banco a documentação relativa aos imóveis pertinentes à presente instrução, assim como, facilitar a vistoria dos mesmos, inclusive pela Agência do BNH, quando julgado necessário.

4. Com relação aos imóveis cuja posse não foi possível obter, ou cujo estado de conservação esteja dificultando a sua comercialização, será necessário que o pedido de prorrogação seja instruído com elementos que comprovem as medidas visando eliminar tais problemas.

5. Somente poderão ser concedidos 2 (duas) prorrogações com o prazo máximo de 1 (um) ano cada uma, após o primeiro ano a contar da data do recebimento do imóvel.

5.1. Considera-se para os efeitos do disposto no inciso II do art. 35 da Lei nº 4595/64, como data do recebimento do imóvel aquela em que ocorreu a dação, a arrematação ou a adjudicação, independentemente das providências complementares que devam ser tomadas pelo credor, tais como expedição e registro de carta de adjudicação ou arrematação, registro da escritura da dação, desocupação do imóvel, etc.

5.2. Os imóveis não de uso próprio que, em 11.01.85, tenham permanecido menos de dois anos em poder do Agente Financeiro, poderão Ter seus prazos de alienação prorrogados até completar um prazo total máximo de 3 (três) anos, desde que não extrapolem, em mais de 2 (dois) anos, a referida data;

5.3. Os imóveis não de uso próprio que, em 11.01.85, tenham permanecido 2 (dois) anos ou mais em poder do Agente Financeiro, deverão ser alienados dentro de no máximo 1 (um) ano.

6. Esgotados o prazo legal de 1 (um) ano e as eventuais prorrogações concedidas pelo BNH, sem que tenha sido alienado o imóvel, deverá o Agente Financeiro, sob prévio aviso às Agências locais deste Banco, providenciar a realização de leilão, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

7. A manutenção de imóveis não de uso próprio, após o término dos prazos e prorrogações assinalados nesta Circular, sujeitará o Agente Financeiro às comunicações cabíveis, além de subordiná-lo às seguintes restrições:

I – redução, na base de cálculo do limite de margem operacional passiva, do valor patrimonial do bem;

II – redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do limite de que o Agente Financeiro dispõe para as operações de empréstimo de liquidez, definido no item 3 da RD 32/84 e normas complementares; e

III – impedimento à obtenção de novas autorizações para instalação, permuta ou transferência de dependências.

8. Os Agentes deverão encaminhar, trimestralmente, às Agências locais deste BNH, ate 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre civil, a relação dos imóveis recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, e não comercializados, utilizando-se dos modelos de mapas implantados por este Banco.

9. Acrescentamos, na oportunidade, que os procedimentos antes mencionados aplicam-se, também, às APEs quando das solicitações de prorrogação de prazo.

10. Fica reeditada a Circular nº 30/84, tendo em vista a inclusão dos subitens 5.2 e 5.3, e dos itens 6 a 8.

Atenciosamente,

GUSTAVO WERNECK RIBEIRO DE CAVALHO

Gerente

De acordo:

JOÃ BATISTA BATTI

Diretor

 

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