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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIO

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1985.

CIRCULAR SAFPE Nº 24/85

Prezados Senhores:

Nos termos da presente, vimos comunicar-lhe a permissão para que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, que apresentarem índice de liquidez inferior a 5% (cinco por cento) e que possuam Títulos da Dívida Pública Federal interna vinculados a operações da Faixa Especial, possam negociá-los com o objeto de restabelecer, no máximo, o referido percentual- limite de liquidez.

2. Para efeito do cálculo do índice de liquidez acima referido, considerar-se-á a razão entre o total das disponibilidades, exclusive os depósitos compulsórios no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, e o saldo dos Recursos do Público.

3. Os Agentes Financeiros que adotarem o procedimento previsto nesta Circular ficarão isentos das sanções previstas no item 14 da Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 06/84 e normas complementares, a par de ficarem proibidos de realizar novas aplicações na Faixa Especial, salvo a de aquisição de Títulos da Dívida Pública Federal Interna com o objetivo de refazer a composição exigida no item 4 da citada Resolução.

4. A execução das medidas referidas nesta Circular dependerão de prévia e expressa autorização deste Banco, devendo a solicitação ser encaminhada através da Agência do BNH em que estiver sediada a matriz do Agente Financeiro.

5. Esta Circular entrará em vigor nesta data, revogando a Circular SAFPE nº 15/85.

Atenciosamente,

ARNALDO PINTO DOS REIS

GERENTE EM EXERCÍCIO

VISTO

MARCELO CABRAL

DIRETOR DIRPE

 

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