HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES
FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1985.
Prezados Senhores:
Considerando as alterações introduzidas nas características das Letras Imobiliárias Tipo "D", consoante os termos da RC – 49/85, de 30 de agosto de 1985, vimos orientar à V. Sas. sobre as providências que deverão ser adotadas por essa Sociedade com vistas a emissão das aludidas letras.
2. Além das características destacadas pela RC nº 49/85, as Letras Imobiliárias Tipo "D" serão emitidas de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Departamento de Seguros e Outras Garantias – DESEG.
3. No que concerne a formalização da garantia das Letras Imobiliárias Tipo "D", aqui abordadas, esta se expressará no próprio corpo da Letra, mediante a aposição de carimbo mecanizado, o qual deverá conter as características constantes do modelo que constitui o anexo I desta Circular.
4. A aposição do carimbo aludido no item anterior se dará através da utilização da aparelhagem autenticadora (máquina autenticadora), equipada com acumulador de carga, mecanismo de bloqueio, totalizador dos valores estampados, numerador de estampas (contador de operações) e datador regulável. Tais equipamentos terão sua inviolabilidade resguardada por selo (lacre) adequado e de mais dispositivos de segurança e controle indispensáveis aos fins a que se destinam, bem como, a seu perfeito funcionamento.
4.1. Os mecanismos da aparelhagem de autenticação, pertinentes à acumulação de carga e totalização de valores estampados, deverão expressar valores em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
5. No interesse das atividades dessa Sociedade, V. Sas. deverão providenciar a aquisição do equipamento mencionado no item 4, comunicando tal fato à Área de Poupança e Empréstimo da Agência do BNH onde estiver localizada a sede da entidade, para efeitos de verificação da adequação do equipamento, bem como para os registros à documentação e identificação numérica do mesmo.
6. A Sociedade que já possui equipamento autenticador com características às aludidas no item 4, e entender mais conveniente a seus interesses a introdução no mesmo de modificações técnicas que permitam sua utilização para a emissão de Letras Imobiliárias Tipo "D", com valores em ORTN, poderá solicitar seu aproveitamento alternativo à aquisição de que aborda o item 5. Essa alternativa deverá ser precedida de prévia e expressa autorização do BNH, através da Área de Poupança e Empréstimo da Agência do BNH onde estiver localizada a sede da entidade.
7. Cumpridas as disposições contidas na presente Circular as concessões de cargas para emissão de Letras Imobiliárias Tipo "D", se processarão normalmente consoante as normas expressas através da Circular SAFPE nº 29/85.
As disposições constantes da presente Circular entram em vigor a partir desta data.
Atenciosamente,
ALCIDES BRAGA
GERENTE
DE ACORDO:
MARCELO CABRAL
DIRETOR