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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1985

CIRCULAR SAFPE Nº 31/85

Prezados Senhores:

Considerando os termos da RD nº 48/85, em especial o contido no item 4 da mesma, vimos transmitir a V. Sas. as normas que deverão pautar os procedimentos relativos a emissão especial de letras imobiliárias de que trata a Resolução em tela.

2. A emissão especial de letras imobiliárias não excederá a 10% (dez por cento) do saldo de recursos do público captados pela Entidade, observadas as normas que regulam o limite de operações passivas das Sociedades de Crédito Imobiliário, limite esse apurado consoante disposições expressas na Circular SAFPE nº 08/85, de 14 de março de 1985.

3. A implementação da emissão especial eludida no item anterior se processará, até 28 de fevereiro de 1986, através de concessão de cargos na máquina autenticadora de letras imobiliárias dessa Sociedade, em valores limitados, por vez, a uma Quarta parte (1/4) do valor total especialmente autorizado.

4. Ordinariamente será concedida uma carga por mês, podendo tal regra, a critério da Gerência da SAFPE, ser excepcionada quando as condições de colocação de letras imobiliárias no mercado se mostrarem favoráveis.

5. O saldo dos recursos do público captados pela Entidade será apurado através das informações prestadas pela mesma em relação à posição da Sexta-feira mais próxima do dia 15 do mês anterior ao da concessão da carga. Do valor da carga então apurado serão deduzidos os valores das cargas especiais, concedidas anteriormente, de forma que, ao final do processo de concessões parciais, seja observado o limite de 10% em relação aos recursos captados do público, conforme dispõe a RD nº 48/85.

6. Serão, também, deduzidos dos valores potenciais de cada emissão parcial os estoques de letras imobiliárias remanescentes de cargas anteriores, consoante informações prestadas pela Sociedade de Crédito Imobiliário.

7. As letras imobiliárias relacionadas em cada solicitação de emissão parcial deverão Ter prazos de vencimento estabelecidos de forma a que, em relação ao valor da emissão, não haja concentração, superior a 25%, de letras cujos vencimentos ocorrem no mesmo ano.

8. As emissões efetuadas com base nas disposições expressas na presente Circular somente poderão relacionar letras imobiliárias Tipo "D" cujas características estejam de acordo com as alterações introduzidas pela RC nº 49/85 e normas complementares pertinentes.

9. Sempre que julgar necessário, o BNH, através da Área de Poupança e Empréstimo de cada Agência, poderá solicitar a comprovação de venda ao público das letras imobiliárias emitidas.

As presentes normas entram em vigor a partir desta data.

Atenciosamente,

ALCIDES BRAGA

GERENTE

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

DIRETOR DIRPE

 

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