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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1986

CIRCULAR SAFPE Nº 32/86

Reedita a Circular SAPPE nº 09/86, de 13.06.86, com alteração das alíneas “b” do item 3, “c” do subitem 4.1 e “b” do subitem 4.2.

Prezados Senhores:

A presente Circular complementa as normas que regulamentam os valores das comissões e taxas cobradas pelos Agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE nas operações de empréstimo, financiamento, aquisição de créditos hipotecários, representados ou não por cédulas hipotecárias, face às disposições do Decreto- Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e legislação complementar.

  1. 1.       Nas operações referidas, os Agentes do SBPE somente poderão cobrar as taxas, deságios e comissões indicadas nesta Circular.
  2. 2.       As operações de empréstimo realizadas com empresários, para produção de habitações, obedecerão, durante o período de carência, as seguintes condições de taxas de juros e comissões, pagáveis em dinheiro ou deduzidas das parcelas desembolsadas, expressas em cruzados:
    1. 2.1    – Taxa nominal de juros: até 10% (dez por cento) ao ano, pagável mensalmente;
    2. 2.2     - Comissão de abertura de crédito – CAC.

CAC = CAC UNITÁRIA x N, ONDE:

N = número de unidades do empreendimento

A Comissão de abertura de crédito unitária máxima será obtida em função do valor unitário médio do empréstimo (VUE) de acordo com a fórmula abaixo:

CAC UNITÁRIA = 0,0453 VUE

  1. 3.       Na aquisição de créditos hipotecários, representados ou não por cédulas hipotecárias, oriunda de financiamentos finais, admitir-se-á a estipulação de deságio pelo Agente Financeiro, para o credor hipotecário, calculado em função do valor unitário de cada financiamento, de acordo com as fórmulas abaixo, expressas em cruzados:
  2. a.       Para VUF igual ou inferior a CZ$ 325.638,00 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito cruzados):

                                                       

Onde

  

  1. b.       Para VUF superior a CZ$ 325.638,00 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e oito cruzados) e igual ou inferior a CZ$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois mil cruzados):

                                                                       

    1. 3.1    Para efeito desta Circular, considera-se financiamento a operação de crédito destinada à comercialização de habitação, cujas condições obedeçam às normas específicas estabelecidas na RC nº 16/84, com as adaptações introduzidas por este ato, e às normas gerais previstas na Resolução BNH nº 155/82 e normas complementares ou substitutivas.
    2. 3.2    Nas operações de que trata este item não é devida a taxa de inscrição e expediente – TIE.
  1. 4.       Nas operações de crédito destinada, cumulativamente, a produção e comercialização de habitações, os Agentes Financeiros do SBPE poderão cobrar as seguintes comissões, deságios e taxas, expressas em cruzados:
    1. 4.1    Do empresário, na fase de carência, comissões de abertura de crédito (CAC), pagável em dinheiro ou deduzida das parcelas desembolsadas:

CAC = CAC UNITÁRIA x N, onde:

N = número de unidades do empreendimento.

A comissão de abertura de crédito unitária também será obtida em função do valor unitário médio do empréstimo (VUE), de acordo com as fórmulas abaixo:

  1. a.       Para VUE igual ou inferior a CZ$ 167.470,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta cruzados):

                                                   

Onde

 

  1. b.       Para VUE superior a CZ$ 167.470,00 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta cruzados) e igual ou inferior a CZ$ 251.206,00 (duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos e seis cruzados):

Onde

 

  1. c.        Para VUE superior a CZ$ 251.206,00 (duzentos e cinqüenta e um mil, duzentos e seis cruzados) e igual ou inferior a CZ$ 532.000,00 (quinhentos e trinta e dois cruzados):

Onde

 

    1. 4.2    Dos adquirentes das habitações:
  1. a.       taxa de inscrição e expediente (TIE) de até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitada a um máximo de CZ$ 1.395,00 (hum mil, trezentos e noventa e cinco cruzados), pagável em dinheiro ou incorporável ao valor do financiamento, à opção do beneficiário final.
  2. b.       Taxa de cobrança e administração – TCA, conforme a tabela a seguir, agregada às prestações mensais e corrigida na mesma forma do plano de reajustamento destas:

 

VALORES EM Cz$

VALOR DO FINANCIAMENTO

TCA

Até 60.475,00

18,60

Acima de 60.475,00 e até 102.343,00

23,25

Acima de 102.343,00 e até 167.470,00

31,01

Acima de 167.470,00 e até 209.338,00

62,02

Acima de 209.338,00 e até 251.206,00

93,03

Acima de 251.206,00 e até 325.638,00

139,55

Acima de 325.638,00 e até 532.000,00

186,07

 

    1. 4.3    Do empréstimo na fase de comercialização, nas operações de aquisição de créditos hipotecários, representados ou não por cédulas hipotecárias, referentes a unidades para as quais houver desembolso adicional de recursos do Agente Financeiro e que excederem àquelas cujos créditos hipotecários forem utilizados na liquidação do empréstimo para produção: deságio calculado de acordo com as fórmulas indicadas no item 3 desta Circular.
  1. 5.       Para os efeitos desta Circular o VUE (ou o VUF) será igual ao quociente entre o valor do empréstimo (ou financiamento), em cruzados, e o número de unidades da operação.
  2. 6.       Nas operações realizadas entre os Agentes Financeiros do SFH, de aquisição de créditos hipotecários, representados ou não por cédulas hipotecárias, originários de financiamentos concedidos na forma prevista no subitem 3.1 desta Circular, será permitida a estipulação de deságio em níveis a serem livremente acordados entre as partes.
  3. 7.       No caso de substituição de devedor hipotecário de entidade do SBPE, em decorrência de alienação de unidade habitacional financiada, poderão ser cobrados, pelo Agente Financeiro, independentemente da forma jurídica adotada para realizar a operação, as seguintes taxas:
    1. 7.1    Do novo mutuário final:
      1. 7.1.1           a prevista na alínea b do subitem 4.2 desta Circular;
      2. 7.1.2           taxa de inscrição e expediente, pagável em dinheiro ou incorporável ao valor do financiamento, à operação do mutuário final, igual à soma dos 2 (dois) valores abaixo:
  4. a.       até 3% (três por cento) do valor do financiamento, limitado a CZ$ 1.395,00 (hum mil, trezentos e noventa e cinco cruzados) e
  5. b.       até 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor da dívida assumida pelo adquirente (financiamento) e o do saldo devedor do alienante, apurado imediatamente antes da realização da operação;
    1. 7.2    Do alienante: taxa de transferência de até 2% (dois por cento)do valor do seu saldo devedor, apurado imediatamente antes da realização da operação.
  6. 8.       Nas operações de que tratam os itens 2 e 4 desta Circular, quando houver adiantamento contratual que implique elevação do empréstimo, o adicional de comissão de abertura de crédito cobrável será igual à diferença entre o valor total da comissão de abertura de crédito obtida a partir do novo valor unitário do empréstimo e aquele cobrado no empréstimo original.
  7. 9.       Os valores em cruzados referidos nesta Circular, bem como os valores obtidos com a sua aplicação, permanecerão inalterados até 28 de fevereiro de 1987, A partir de 1º de março de 1987 atualizados com base na mesma variação percentual de Obrigação do Tesouro Nacional – OTN e em periodicidade compatível com a que vier a ser fixada, pelo Conselho Monetário Nacional, para esta variação.
    1. 9.1    No caso da taxa de cobrança e administração – TCA, o valor atualizado com base no disposto no subitem anterior será agregado à prestação inicial do adquirente, passando, então, a ser reajustada na mesma forma do plano de reajustamento desta.

Esta Circular entra em vigor na data, revogando a Circular SAFPE nº 09/86.

Atenciosamente

ALCIDES BRAGA

Gerente do SAFPE

De acordo:

MARCELO BEZERRA CABRAL

Diretor

 

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