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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1985.

CIRCULAR SAFPE Nº 35/85

Plano de Conta das SCI: Contabilização mensal da correção monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido.

Prezados Senhores:

Informamos a V. Sas. que a Contabilização da correção monetária do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido de que trata o Art. 185 da Lei nº 6404, de 17.12.76, deverá ser efetuada mensalmente, pelas Sociedades de Crédito Imobiliário, a partir desta data.

2. Para esse fim, adotar-se-á o índice correspondente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida no mês da efetivação da correção em relação ao mês anterior.

3. Os resultados apurados no balanço de junho de cada exercício, incorporados ao Patrimônio Líquido, não deverão ser corrigidos no curso do semestre subseqüente.

4. Na correção monetária do Ativo Permanente, serão consideradas, também, as rubricas retificadoras daquele grupo, relativas a depreciação e amortização acumuladas e provisão para perdas em investimentos.

5. A primeira correção monetária a realizar-se nos moldes da presente instrução abrangerá o período transcorrido da data do balanço de junho do corrente exercício até a da efetivação da precitada correção, tomando-se para índice o equivalente à variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional naquele período.

6. Caberá observar, na adoção do procedimento ora referido, as demais normas pertinentes que integram o Plano de Contas das Sociedades de Crédito Imobiliário, cujas folhas, contendo a presente alteração, serão, oportunamente, encaminhadas a V. Sas.

Atenciosamente,

ALCIDES BRAGA

GERENTE

DE ACORDO:

MACELO BEZERRA CABRAL

DIRETOR

 

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