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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES

FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985

CIRCULAR SAFPE Nº 40/85

Dispõe sobre créditos de liquidação duvidosa e constituição da respectiva provisão.

Prezados Senhores:

As sociedades de Crédito Imobiliário poderão, com base na Portaria nº 241/MF. De 29/10/81, em substituição ao critério estabelecido no item 1 da Portaria nº 229/MF, de 30/09/81, optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa no valor de até 1% (um por cento) do total dos créditos a receber constantes do balanço de final de exercício.

2. Sem prejuízo do tratamento tributário previsto nas Portarias referidas no item 1 acima, prevalecerá, obrigatoriamente, para as Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo, como limite mínimo da aludida provisão, a importância resultante da utilização dos seguintes procedimentos:

a. para os créditos em liquidação representados por financiamentos a adquirentes de unidades habitacionais, a provisão será constituída mediante aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o saldo dos mesmos, admitida a adoção do percentual de 3% (três por cento0 para as operações cobertas pelo seguro de crédito habitacional;

b. para os créditos em liquidação representados por empréstimos destinados à produção de habitações ou unidades não habitacionais, ou por qualquer outro valor global seja superior a 5.000 unidades Padrão de Capital – UPC, caberá promover a avaliação do bem objeto da garantia, devendo constituir-se a provisão no valor da diferença a menor eventualmente verificada.

c. Para os créditos em liquidação desprovidos de garantia real, a provisão deverá equivaler a 100% (cem por cento) do valor dos mesmos.

3. Na determinação do valor mínimo da precitada provisão, caberá considerar, também, as importâncias correspondentes às rendas computadas sobre os créditos em liquidação porventura ainda não incorporadas aos mesmos.

4. A avaliação de bens prevista nesta Circular será realizada por três peritos ou empresa especializada, na forma da lei, considerando-se impedidas, para esse fim, pessoas ligadas à instituição credora na forma regulamentar.

5. As Sociedades de Crédito Imobiliário e as Associações de Poupança e Empréstimo observarão, na constituição da provisão, além das disposições contidas nesta Circular, aquelas estabelecidas nos respectivos Planos de Contas.

6. Consideram-se em liquidação quaisquer créditos a receber que se encontrarem em alguma das situações indicadas a seguir:

a. com prestações em atraso há mais de 6 (seis) meses;

b. com encargos financeiros vencidos há mais de 6 (seis) meses;

c. com prazo vencido, observado, no caso de operações com empresários, o disposto no subitem 5.4 da R/BNH nº 171/82;

d. em cobrança judicial ou extrajudicial;

e. cujo devedor se encontra em regime falimentar, concordatário ou de liquidação; ou

f. sem solução há mais de 6 (seis) meses.

7. Caracterizada qualquer das situações acima, incumbe transferir o crédito, pelo seu valor total, para a conta CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO, quando se tratar de aplicação imobiliária, ou CRÉDITOS DIVERSOS EM LIQUIDAÇÃO, quando se tratar de aplicação de outra natureza.

8. Somente poderão ser baixados do ativo os créditos que estejam registrados há mais de 60 (sessenta) dias como créditos em liquidação e sejam considerados incobráveis, assim entendidos aqueles para os quais tenham sido esgotadas as medidas usuais de cobrança, inclusive execução de garantias.

8.1. Os créditos baixados na forma deste item deverão ser escriturados nas contas de compensação adequadas, nelas permanecendo enquanto não prescritos os direitos a eles pertinentes.

8.2. As baixas do ativo referidas neste item deverão ser, necessariamente, objeto de prévia aprovação do competente órgão de administração da entidade.

9. As Caixas Econômicas deverão observar os procedimentos previstos na Carta-Circular nº 1.154, de 28/12/84, do Banco Central do Brasil, para efeito de determinação do valor da provisão para créditos imobiliários em liquidação e contabilização de tais créditos.

10. A provisão destinada a amparar possíveis perdas na venda de bens imóveis recebidos em solução da dívida será constituída com base em laudo de avaliação e deverá corresponder à diferença entre o saldo contábil e o valor de avaliação, quando este for menor, podendo, em vez da diferença consignada, limitar-se a 3% (três por cento) desse saldo, na hipótese de o bem originar-se de operação de financiamento a adquirente de habitação ainda amparada pelo seguro de crédito habitacional.

11. A presente Circular entra em vigor em 01/01/86, revogando a partir daquela data, a Circular DEIPE nº 08/82.

Atenciosamente

ALCIDES BRAGA

Gerente

De acordo:

MARCELO B. CABRAL

Diretor

 

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