Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
CARTEIRA DE OPERAÇÕES E SUPERVISÃO DOS AGENTES
FINANCEIROS DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1985.
Planos de Contas das SCI e APE – Contabilização de Créditos em Liquidação.
Prezados Senhores,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da classificação contábil dos créditos em liquidação, com vistas a seu melhor controles, deverão ser efetuadas, nos Planos de Contas das Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo, as alterações introduzidas pela presente instrução.
2. Para contabilização da correção monetária a incorporar relativa aos créditos imobiliários e, liquidação e aos créditos diversos em liquidação, ficam criadas, nos precitados Planos, as seguintes subcontas no ativo realizável:
a. no subgrupo 123 – Aplicações Imobiliárias Transitórias, na conta 12301 – CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO, a subconta
12301.90 – Correção Monetária a Incorporar de Créditos Imobiliários em Liquidação, com os seguintes desdobramentos:
12301-9001- De Empréstimos Imobiliários
12301.9002- De Financiamentos Imobiliários
b. no subgrupo 125 – Outros Créditos Realizáveis, na conta 12508- CRÉDITOS DIVERSOS EM LIQUIDAÇÃO, a subconta
12508.90 – Correção Monetária a Incorporar de Créditos Diversos em Liquidação, com os seguintes desdobramentos:
12508.9001- De Operações de Crédito – Faixa Especial
12508.9002- De Créditos de Arrendamento Adquiridos – R/BNH 36/79
................................................................................................................
12508.9099- De Outros Créditos.
3. Em decorrência de tais modificações, ficam canceladas as rubricas 12510.0105- De Créditos Imobiliários em Liquidação e 125.10.0106- De Outros Créditos em Liquidação, integrantes da conta 12510.01- CRÉDITOS DE RENDAS A INCORPORAR – Correção Monetária a Incorporar, cujos saldos porventura existentes deverão ser reclassificados nas subcontas próprias ora criadas nas contas 12301- CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO e 12508 – CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO (12301.90 e 12508.90, respectivamente), ficando alterado, de outro lado, o código da rubrica 12510.0107 para 12510.0199.
4. Informamos, outrossim, que o saldo da rubrica 12301.90 – Correção Monetária a Incorporar de Créditos Imobiliários em Liquidação, que ora passa a conta 12301- CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO, deverá ser incluída, no inciso I do item I da Circular SAFPE nº 04/84, como parcela subtrativa do subgrupo 123 – Aplicações Imobiliárias Transitórias, para os fins previstos naquela instrução.
5. Queiram processar, com a brevidade possível, nos seus registros contábeis, bem como nos demais capítulos dos Planos de Contas em que couberem (inclusive nos demonstrativos contábeis e financeiros), as modificações ora introduzidas.
6. Oportunamente, serão enviadas, às Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo, as folhas de seus respectivos Planos de Contas contendo as alterações decorrentes desta Circular.
Atenciosamente,
ALCIDES BRAGA
Gerente
De acordo:
MARCELO BEZERRA CABRAL
Diretor