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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 01/84  

Aprova, em caráter transitório, medidas destinadas a facilitar, prioritariamente, a comercialização de unidades habitacionais produzidas com recursos do SFH.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 12 de janeiro de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983, CONSIDERANDO as atuais dificuldades de comercialização das unidades habitacionais produzidas com recursos do Sistema Financeiro da Habitação SFH; e CONSIDERANDO a necessidade de, conjuntamente, ajustar os valores das prestações dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do SFH ao poder aquisitivo real da população, R E S O L V E: 1. aprovar, em caráter excepcional e com validade até 30 de junho de 1985, as medidas constantes desta Resolução, que objetivam facilitar, prioritariamente, o escoamento do estoque de unidades habitacionais produzidas com recursos do SFH. 2. Criar o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC, com as seguintes características: a) a prestação de amortização e juros inicial é 15% (quinze por cento) inferior àquela que seria obtida no Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); b) as primeiras 24 (vinte e quatro) prestações permanecem constantes; c) cada prestação, a partir de 25a (vigésima Quinta) será obtida mediante acréscimo, à prestação anterior, do seguinte valor: formula da razao no simc onde: r = razão de crescimento da prestação; p = prestação inicial constante ao longo dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses; i = taxa nominal de juros, mensal e unitária; n = prazo de financiamento, em meses; valor atual e futuro 3. Permitir, com base no dispositivo previsto no subitem 2.3.1 da Resolução BNH – R/BNH – nº 155/82, que os prazos máximos de financiamento estabelecidos no subitem 2.3 da mesma Resolução sejam ampliados em até 5 (cinco) anos, independentemente do valor unitário do financiamento. 4. Estender a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) aos valores unitários de financiamento superiores a 2.700 UPC (duas mil e setecentas Unidades Padrão de Capital do BNH), durante o período de vigência desta Resolução, independentemente da adoção da periodicidade semestral de reajuste das prestações a que se refere o subitem 1.1 da R/BNH nº 182/83. 5. Reduzir as taxas de juros, em até 2 (dois) pontos percentuais, para os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Cooperativas Habitacionais, Previstas no subitem 2.2 da R/BNH nº 155/82, independentemente do valor unitário do financiamento. 5.1. A redução das taxas de juros previstas neste item e a ampliação dos prazos de amortização prevista no item 3 desta Resolução são aplicáveis também, proporcionalmente, aos contratos correspondentes firmados com o BNH. 6. Permitir ao Agente Financeiro, para efeito do objetivo previsto nesta Resolução, até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo dos candidatos a financiamento, segundo metodologia a seu critério, durante o período de vigência desta Resolução. 6.1. Na hopótese de que trata este item, a operação de financiamento não contará com as garantias do Seguro Habitacional. 6.2. A adoção do procedimento admitido neste item não dispensa a inclusão, no contrato de financiamento, de cláusula pactuando os percentuais aplicáveis para fins de indenização no caso de morte ou invalidez permanente, quando houver mais de um financiado, inclusive na hipótese de marido e mulher. 7. O valor dos financiamentos correspondentes as operações previstas nesta Resolução poderá, a critério do Agente Financeiro, ser de até 100% (cem por cento) do menor dos valores de avaliação ou de compra e venda. 8. Autorizar os Agentes Financeiros do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, até o limita de 1/ 3 ( um terço) do saldo dos empréstimos concedidos no âmbito do Plano Empresário, a concederem condições especiais de amortização, no caso de contratos firmados até 31.12.83, aos Agentes Promotores do referido Plano, para empreendimentos concluídos e com "habite-se", que, comprovadamente, apresentem dificuldades de comercialização. 8.1. As condições especiais a que se refere este item são as seguintes: - Prazo máximo de amortização: 60 (sessenta) meses, - Taxa nominal máxima de juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano); - Comissão de abertura de critério complementar máxima:3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento); - Correção monetária: Plano de Correção Monetária – PCM; - Sistema de amortização: - Sistema de Amortizações Constantes – SAC, - Sistema de Amortização Misto – SAM, - Sistema Francês de Amortização ( Tabela Price) – TP, e - Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes – SIMC. 9. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares necessários ao cumprimento da presente Resolução, que entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1984 NELSON DA MATTA Presidente
HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

 

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