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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 04/73

Regulamenta a aquisição de Cédulas Hipotecárias por parte das entidades do SBPE.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 2 de fevereiro de 1973, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo 1o, da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 inciso IV da Lei nº 4.380/64, que atribui ao Banco Nacional da Habitação a fixação dos limites mínimos de diversificação de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

R E S O L V E:

1. As entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo poderão aplicar parte de seus recursos na aquisição de Cédulas Hipotecárias vinculadas a unidades habitacionais, respeitado o disposto no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66.

2. O limite de cada entidades do SBPE, para aplicações em Cédulas Hipotecárias vinculadas a habitações não enquadradas nas limitações do § 2o Artigo 9o da Lei nº 4.380/64, será no máximo o equivalente ao menor dos dois seguintes valores:

a. 10% (dez por cento) das suas aplicações totais;

b. 100% (cem por cento) das aplicações efetivadas, a partir de 01.01.73, nas faixas I e II da RC 24/71.

3. A Diretoria do Banco Nacional da Habitação baixará as normas necessárias à regularização do disposto na presente Resolução.

4. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1973

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

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