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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 04/84, de 21 de março de 1984

Concede aos financiados dos planos A, C e PES nova opção de reajuste com base na variação do maior salário mínimo do País e dá outras providências

O CONSELHO DE ADIMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 21 de março de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293, de 09 de maio de 1983,

CONSIDERANDO a necessidade de, conjunturalmente, ajustar os valores das prestações dos financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ao real poder aquisitivo da população,

CONSIDERANDO a perspectiva de crescimento real dos salários nos próximos anos, simultaneamente com a recuperação da economia do País,

CONSIDERANDO a criação do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, através do Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984, que tem como finalidade dar ao Banco Nacional da Habitação - BNH condições para compatibilizar o reajuste das prestações dos adquirentes de habitações no SFH com o dos salários,

R E S O L V E:

1 - A todos os adquirentes de Habitações, no âmbito do SFH, com contratos firmados nos planos A, C e PES será oferecida a opção de reajustamento das prestações estabelecidas nesta Resolução.

2 - Nos contratos dos adquirentes que exercerem a opção de que trata o item anterior - será adotado a variação do maior salário mínimo como padrão de referência para a obtenção dos índices de reajustamento das prestações de amortização e juros e de seus acessórios.

2.1 - Os reajustamentos que ocorrerem a partir de 1º de junho de 1984, até 30 de junho de 1985, serão realizados com base em 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo.

2.1.1 - Alternativamente ao disposto neste subitem, os adquirentes de contratos com época de reajustamento recaindo no primeiro semestre de 1984 poderão optar pelo reajustamento com base em 80% (oitenta por cento) da variação do maior salário mínimo, para os reajustes que ocorram a partir de 1º de janeiro de 1984, até 31 de dezembro de 1984.

2.2 - O disposto no subitem anterior é aplicável tanto aos contratos com periodicidade anual de reajuste quanto aos com periodicidade semestral, não implicando, em nenhum dos casos, qualquer responsabilidade adicional para o adquirente.

3 - Cumulativamente ou não com as disposições do item precedente, os adquirentes também poderão exercer a opção de substituir o sistema de amortização contratado, com início de vigência no mês do reajustamento das prestações.

3.1 - Os contratos firmados no Sistema de Amortizações Constantes - SAC ou no Sistema de Amortização Mista - SAM poderão ser amortizados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e aqueles já firmados neste último sistema poderão ser amortizados pelo Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes - SIMC, tal como definido na Resolução do Conselho de Administração - RC - nº 01/84.

4 - Os adquirentes com contratos firmados no SAC ou no SAM que, após o exercício cumulativo das opções previstas nos itens 2 e 3 desta Resolução, permanecerem com comprometimento de renda superior ao máximo estabelecido na Resolução BNH - R/BNH - nº 155/82 poderão ainda optar pela utilização do SIMC.

5 - As disposições desta Resolução também se aplicam aos contratos de adquirentes que manifestaram tempestivamente sua opção pelos dispositivos do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, bem como aos contratos firmados na vigência deste diploma legal.

5.1 - Nas situações a que se refere este item, a inexistência de responsabilidade adicional para o adquirente, a que se refere o subitem 2.2, diz respeito exclusivamente à redução do índice de reajustamento ocorrido a partir de 1º de julho de 1984, até 30 de 1985, no caso previsto no subitem 2.1, ou a partir de 1º de janeiro, até 31 de dezembro de 1984, no caso previsto no subitem 2.1.1.

6 - Os adquirentes com contratos firmados no Plano de Correção Monetária - PCM, à exceção daqueles do Subprograma de Refinanciamento ou Financiamento do Consumidor de Materiais de Construção - RECON, poderão beneficiar-se das disposições desta Resolução, desde que requeiram a transferência do seu financiamento para o PES, na forma de disposições regulamentares pertinentes.

7 - Os prêmios de seguro da Apólice de Seguro Habitacional serão reajustados na mesma proporção da variação integral do maior salário mínimo, inclusive nos períodos referidos nos subitens 2.1 e 2.1.1.

8 - Os adquirentes deverão manifestar a opção pelas disposições desta Resolução até 30 (trinta) dias antes do primeiro reajustamento do seu contrato, a ocorrer a partir de 1º de julho de1985.

8.1 - Os adquirentes de contratos com época de reajustamento recaindo no primeiro semestre, que venham a optar pela alternativa prevista no subitem 2.1.1, deverão exercer sua opção até o dia 31 de maio de 1984.

9 - Para adoção das opções previstas nesta Resolução, o adquirente deverá estar em dia com o pagamento de suas prestações, na data da assinatura do instrumento de alteração contratual, podendo o Agente Financeiro renegociar a dívida com incorporação à mesma dos eventuais encargos mensais em atraso, observadas, para tanto, as normas pertinentes.

10 - As dívidas dos Agentes Financeiros junto ao BNH serão ajustadas proporcionalmente às reformulações que vieram a ser efetuadas na forma desta Resolução.

11 - As alterações contratuais decorrentes da adoção das medidas estabelecidas nesta Resolução estão, por força de dispositivo legal, dispensadas de registro, averbação e arquivamento nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

12 - A Diretoria de Poupança e Empréstimo - DIRPE baixará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de março de 1984.

NELSON DA MATTA Presidente

 

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