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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH – RC – Nº 09/84

REFORMULA O Regulamento do Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária – FIEL, criado pela RC nº 11/71.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 28 de junho de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1984,

CONSIDERANDO que todos os fatos aleatórios capazes de atingir o mutuário e determinar, em conseqüência, seu inadimplemento contratual devem ser de preocupação do Sistema Financeiro da Habitação,

CONSIDERANDO que o adquirente da unidade residencial se deve oferecer condições para mantê-la, principalmente nos períodos em que tais fatos comprometem, provisoriamente, sua capacidade de pagamento dos encargos mensais decorrentes do financiamento habitacional,

R E S O L V E:

1. Reformular o Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária – FIEL, criado pela Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 11/71, com o objetivo de garantir ao adquirente de unidade residencial, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o pagamento, mediante empréstimo, do total ou de parte dos encargos mensais correspondentes ao período de desemprego e invalidez temporária, na forma das condições estabelecidas nesta Resolução.

2. Os recursos do FIEL serão provenientes de:

a. capital integralizado pelo BNH; e

b. renda de suas aplicações.

3. Os recursos do FIEL poderão ser aplicados em:

a. empréstimos referidos no item 1 desta Resolução; e

b. depósitos em conta no BNH.

4. O FIEL só será chamado a atuar quando o desemprego ou a invalidez temporária do financiado acarretar um decréscimo da renda familiar deste, que a torne inferior ao triplo do valor do encargo mensal referente ao financiamento habitacional.

4.1. Na hipótese de desemprego, em cada oportunidade de utilização do Fundo, só se assegurará o pagamento de encargos mensais vencidos e consecutivos até o máximo de 12 (doze).

4.2. Na hipótese de invalidez temporária, o período de utilização do Fundo não poderá ultrapassar a 18 (dezoito) meses, sucessivos ou alternativos.

4.3. Esgotado o prazo de utilização dos recursos do FIEL, pelo mutuário, obedecidos os limites estabelecidos nos subitens 4.1 e 4.2 e no item 6, não tendo o referido mutuário restabelecido o nível de renda real anterior ao evento gerador do pedido ao FIEL, o montante da dívida, nele incluído o valor do empréstimo feito pelo Fundo, poderá ser renegociado, a critério do mutuário, para efeito de compatibilização entre a renda por ele auferida e o valor do seu encargo mensal, dilatando-se o prazo até 30 (trinta) anos, se necessário, a contar da data do contrato inicial de financiamento.

4.4. O FIEL pagará, no máximo, a parcela do encargo mensal correspondente à redução proporcional ocorrida na renda familiar do mutuário, apurada em conformidade com as normas específicas, por ocasião do evento justificador do empréstimo do Fundo.

5. Ficam excluídos das garantias oferecidas pelo Fundo, no caso de desemprego, os mutuários participantes de renda familiar que não tiverem vínculo empregatício.

6. Na hipótese de desemprego, nenhum mutuário poderá utilizar o Fundo por mais de 4 (quatro) vezes, e o número máximo de encargos mensais que o Fundo fará frente será o equivalente a 10% (dez por cento) do prazo de financiamento contratado.

7. Haverá uma carência de 3 (três) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de aquisição, para entrarem em vigor as garantias do FIEL.

7.1. Haverá uma carência de 3 (três) meses, quando os recursos do FIEL já tiverem sido utilizados, pelo mesmo mutuário, contada esta a partir da data de vencimento do último encargo mensal pago pelo Fundo, na forma do subitem 4.1 desta Resolução.

8. Em cada situação de desemprego ou invalidez temporária, será firmado um contrato particular, no qual o mutuário se comprometa a pagar o empréstimo de que trata esta Resolução, a partir do final do prazo do contrato de financiamento.

9. Os contratos de financiamento deverão conter cláusula de extensão do prazo, pelo tempo necessário à liquidação do empréstimo total obtido, do FIEL, pelo mutuário, à taxa de juros do contrato de financiamento.

10. Os depósitos do FIEL no BNH terão correção monetária trimestral de acordo com a variação da UPC, incidente sobre o saldo médio do trimestre, e renderão juros de 1.467% (hum inteiro e quatrocentos e sessenta e sete milésimos por cento) ao trimestre, aplicáveis sobre o saldo médio trimestral corrigido.

11. A Diretoria do BNH baixará as normas necessárias à complementação desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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