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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 10/65

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada aos oito dias do mês de janeiro de 1965, usando das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de acordo com a Resolução nº 5/65.

R E S O L V E:

aprovar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o – O Banco Nacional da Habitação (BNH), criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, como entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, com patrimônio próprio e autonomia financeira, gozando de imunidade tributária, reger-se-á pela legislação que lhe é pertinente e por este Regimento Interno.

Parágrafo único – Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por indicação do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação ao Ministro da Fazenda.

Art. 2o – O Conselho de Administração e a Diretoria do BNH serão instalados pelo seu Presidente.

Art. 3o – O Presidente, a quem compete à supervisão geradora da política e das atividades do Banco Nacional da Habitação, poderá suspender qualquer deliberação da Diretoria que lhe pareça, fundamentalmente, contrária à lei ou aos interesses do Banco.

Parágrafo único – Dessa decisão do Presidente caberá recurso da Diretoria ou de qualquer Diretor para o Conselho de Administração, dentro do prazo de 6 (seis) dias corridos, contados da data em que o Presidente comunicar o seu ato à Diretoria.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4o – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1o – As reuniões do Conselho de Administração serão realizados quando presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2o – As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 3o deste Regimento, para provimento de recurso contra ato do Presidente, quando se fará necessário o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho

§ 3o – As deliberações do Conselho de Administração constarão de atos assinados pelo Presidente e pela Secretaria, transcritas em livro próprio.

§ 4o – Na primeira reunião do Conselho de Administração, em cada ano, será escolhida, dentre os Conselheiros, uma Comissão Contas de três membros, com incumbência de relatar e dar parecer sobre matéria orçamentária, contas e balanços do Banco.

§ 5o – Se o Conselho de Administração tomar conhecimento de recurso de que trata o parágrafo único do art. 3o deste Regimento, imediatamente convocará uma reunião extraordinária para um dos cinco dias subseqüentes, a fim de julga-lo, a qual será presidida por conselheiro escolhido na ocasião, que terá voto de qualidade.

Art. 6o – O provimento interno de vaga no Conselho de Administração só se for indispensável para assegurar o número exigido no § 2o do art. 4o deste Regimento

Parágrafo único – A indicação do substituto compete ao Presidente do BNH e recairá em funcionário de cargo em comissão.

DA DIRETORIA

Art. 7o – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocada, na sede do Banco, com qualquer número de Diretores presentes.

Parágrafo único – As deliberações da Diretoria, tomadas por maioria absoluta, constarão de atas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e serão transcritas em livro próprio

Art. 8o – Aos Diretores que se refere à letra "c" do § 2o, do art. 27 da citada Lei nº 4.380, serão atribuídas funções de contato entre a Diretoria e os órgãos executivos do Banco, cabendo-lhes observar, determinar e fiscalizar o cumprimento dessas deliberações na matéria que lhes estiver afetada

Art. 9o – As atividades executadas das Carteiras, de que trata o art. 24 da referida Lei nº 4.380, serão administradas por gerentes supervisores pelos respectivos Diretores e coordenadores por um gerente geral de operações.

Art. 10 – A proposta de alteração do Regimento Interno, partida de Diretor, só terá curso se merecer a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria

Art. 11 – São assuntos da competência da Diretoria, para o fim do disposto no item I do art. 30 da Lei 4.380, de 1964, todos aqueles que não sejam de competência exclusiva do Conselho de Administração, como tal definidos na referida Lei ou no presente Regimento Interno.

Art. 12 – O Diretor- Superintendente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Diretor indicado pelo Presidente. Vagando o cargo de Diretor-Superintendente, o Presidente acumulará as funções a ele inerentes, até o seu provimento, sem prejuízo das suas atribuições.

Art. 13 – Cada Diretor será substituído em seus impedimentos por outro, designado pelo Presidente, sem prejuízo das suas atribuições.

Parágrafo único – Nas reuniões de Diretoria, os Diretores substitutos serão assistidos por um assessor do substituído, quando necessário.

DOS SERVIÇOS

Art. 14 – Os serviços do Banco serão distribuídos em carteira e outros órgãos centrais e regionais com as subdivisões necessárias, definidas em estrutura constante do Plano Básico, que será aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 15 – As dependências do BNH fora de sua sede serão dirigidos por Diretores Regionais, nos limites das atribuições e com os poderes que lhes forem conferidos em ato próprio, nos termos do item IV do art. 32 da Lei nº 4.380, de 1964,

Parágrafo único – O cargo de Diretor Regional é de confiança e será provido em comissão, não assegurando ao seu titular, se não for empregado do Banco, direito à estabilidade.

Art. 16 – O pessoal do BNH, subordinado ao regime de legislação geral de trabalho e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos, será estruturado em quadro.

Parágrafo único – A tabela de vencimento, inclusive dos cargos em comissão, e o Regulamento do Pessoal, compreendendo o regime de acesso, promoções e demais direitos, vantagens e deveres, serão baixados pelo Conselho de Administração.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 – Para obrigar o Banco Nacional da Habitação em operações passivas é necessária à assinatura do Presidente ou do Diretor-Superintendente, em conjunto com outro Diretor ou Procurador com poderes bastante.

Parágrafo único – Não se entendem no disposto neste artigo às operações decorrentes de despesas administrativas, as quais poderão ser assumidas por funcionários do Banco Nacional da Habitação, desde que previamente autorizados pelo Diretor-Superintendente ou, quando for o caso, o Diretor Regional, nos limites de suas atribuições.

Art. 18 – Os Livros de Atas das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria serão revestidos das formalidades legais asseguradoras de suas autenticidades e inviolabilidades.

Art. 19 – O exercício financeiro do Banco Nacional da Habitação coincidirá com o ano civil.

Art. 20 – O orçamento e a contabilidade do Banco Nacional da Habitação observarão as normas gerais aplicáveis às autarquias (Lei nº 4.380, de 17 de março de 1964), sem prejuízo das normas específicas de banco e seguros.

Art. 21 – Os resultados financeiros do Banco Nacional da Habitação, apurados em balanços gerais, serão lavados à conta de Fundos de Capital.

Art. 22 – A remessa dos balanços e contas do Banco Nacional da Habitação à Contadoria Geral da República far-se-á simultaneamente com o envio desses documentos ao Tribunal de Contas, nos termos dos itens III e IV do art. 31 da Lei 4.380, de 1964.

Art. 23 – Até 15 de fevereiro de cada ano, o Presidente enviará ao Ministro da Fazenda o relatório de atividades e operações do BNH, relativo ao ano anterior.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24 – No ano de sua instalação, a escolha da Comissão de Contas prevista no § 5o do art. 4o será feita à aprovação do Regimento Interno.

Rio de Janeiro, GB, em 8 de janeiro de 1965

SANDRA M. CAVALCANTI

Presidente

 

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