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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 10/75

Altera a RC Nº 36/74

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada a 27 de maio de 1975, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 72.512, de 23 de julho de 1973, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 75.768, de 23 de maio de 1975,

R E S O L V E:

  1. 1.       O subitem 2.1.1, a alínea “b” do subitem 2.3, a alínea “c” do subitem 4.1 e os subitens 4.4, 4.5 e 5.1 da RC nº 36/74 passam a ter a seguinte redação:

“ 2.1.1. – Exceder a 3.500 UPC( três mil e quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH)

“ 2.3 - ............................

           b. para valores unitários de financiamento superiores a 1.250 UPC (uma mil e duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 2.250 UPC (duas mil e duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH):

                                                               

“ 4.1. - ..............................

             c. para valores unitários de financiamento superiores a 500 UPC (quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH) e iguais ou inferiores a 2.000 UPC (duas mil Unidades Padrão de Capital do BNH):

                                                                 

“4.4. – A taxa anual nominal de juros, incidente sobre cada refinanciamento complementar, será igual à taxa permitida para o respectivo financiamento e determinada conforme critério definido no item 2.2 da presente Resolução, limitada a um máximo de 9% ao ano.”

“4.5. – O prazo de refinanciamento, expresso em ano, não poderá exceder a um máximo (n max) obtido em função do valor unitário do financiamento, expresso em UPC (VF), obedecidos os critérios definidos no subitem 2.3 desta Resolução.

4.5.1. O prazo de refinanciamento deverá restringir-se ao prazo restante do financiamento a que corresponder.”

“ 5.1. – O valor unitário do empréstimo ou do repasse não poderá exceder a 3.500 UPC (três mil e quinhentas Unidades Padrão de Capital do BNH). “

  1. 2.       Ficam incluídos na Rc nº 36/74 as alíneas c do subitem 2.3 e d do subitem 4.1 na forma indicada:
    1. 2.3.  - ......................................................

c. para valores unitários de financiamento superiores a 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH):

                                                                                 

4.1. - ..............................................

         d. para valores unitários de financiamento superiores à 2.000 UPC (duas mil Unidades Padrão de Capital do BNH):

                                                                      

  1. 3.       Os empréstimos e financiamentos de valor unitário superior a 2.250 UPC (duas mil, duzentas e cinqüenta Unidades Padrão de Capital do BNH) concedidos por Agentes Financeiros do SFH limitados, no total, a um montante equivalente a 5 (cinco) vezes o capital integralizados e reservas livres.

3.1. A Diretoria do BNH poderá estabelecer outros limites, com vistas a promover melhor adequação entre as distribuições de oferta e demanda de habitações.

  1. 4.       A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1975

MAURÍCIO SCHULMAN

Presidente

 

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