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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RC Nº 11/72

O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, em reunião realizada a 15 de março de 1972, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o, da Lei 5.762, de 14.12.71, e o disposto no § 1o do art. 30 do Decreto-lei nº 70, de 21.11.66, e no inciso IV do art. 2o da Lei nº 5.741, de 1o de dezembro de 1971, resolve:

1. Alterar a redação do item 4 da Resolução do Conselho nº 58/67, que passa a vigorar como segue:

4. As entidades designadas como Agentes Fiduciários para agir em nome do Banco Nacional da Habitação somente deverão tomar as medidas indicadas nos artigos 31 e seguintes do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, depois de o credor, ou seu cobrador, ter exibido cópia dos avisos de reclamação de pagamento expedidos na forma aqui estabelecida.

4.1. Antes de promover a execução da dívida, o credor ou seu agente cobrador, deverá comprovar haver expedido ao devedor pelo menos, os seguintes avisos.

a. após 15 (quinze) dias do vencimento da primeira prestação não paga, convocando o devedor para esclarecimentos e alertando-o da conveniência de regularizar o débito;

b. se a dívida continuar sem pagamento após 30 (trinta) dias da expedição do aviso referido na alínea a, outro aviso exigindo o pagamento e fixando o prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias para liquidação do débito sob pena de execução da dívida.

4.2. Os avisos referidos no subitem anterior poderão ser feitos, a critério do credor ou do seu agente cobrador, por carta entregue contra recibo, carta sob registro postal, telegrama ou por meio de publicação em jornal que circule na comarca da situação do imóvel, sendo permitido publicar avisos coletivos, envolvendo mais de um devedor.

4.3. Os avisos por via postal ou telegráfica poderão ser dirigidos ao endereço do imóvel financiado e serão comprovados pela exibição do recibo assinado por morador do imóvel, ou pela exibição de recibo de registro postal ou de expedição de telegrama. Os avisos pela imprensa serão comprovados pela exibição de exemplar do jornal que os houver publicado.

4.4. Bastará a expedição de 1 (um) aviso exigindo o pagamento e fixando o prazo de, no mínimo, 20 (vinte) dias para a liquidação do débito em atraso, sob pena de execução da dívida, se ocorrer uma ou mais das seguintes hipóteses:

a. o imóvel objeto do financiamento houver sido abandonado pelo proprietário ou estiver alugado a outrem sem consentimento escrito do credor hipotecário;

b. o devedor tiver criado outra destinação que não a de residência própria;

c. o devedor tiver sofrido execução anterior, mesmo que haja efetuado o pagamento da prestação que deu lugar àquela execução;

d. o devedor deixar de pagar qualquer das prestações vencíveis nos primeiros doze meses da fase de amortização do empréstimo;

e. o pagamento estiver em atraso há 6 (seis) meses ou mais.

4.5. O aviso previsto no subitem 4.4 poderá ser feito através da utilização de qualquer uma das formas do subitem 4.2.

4.6. A Diretoria complementará estas instruções, podendo, inclusive,estabelecer forma-padrão para os avisos".

2. As cópias dos avisos expedidos ou publicados de acordo com o item 4, da Resolução do Conselho de Administração nº 58/67, alterado por esta Resolução, servirão, também, para os fins previstos no inciso IV do artigo 2o da Lei nº5.741, de 1 de dezembro de 1971.

3. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1972.

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

 

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