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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BNH – RC – Nº 13/84

Institui o Programa de Financiamento para Ampliação e/ou Melhoria de Imóvel Destinado a Uso Habitacional – PROFINAM, no âmbito do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 27 de setembro de 1984,

CONSIDERANDO o interesse de propiciar meios as famílias de classe média para a melhoria da qualidade de suas habitações análogos àqueles existentes para atendimento às famílias de menor poder aquisitivo através do FICAM;

CONSIDERANDO a conveniência de criar-se mecanismo que propicie integração ao Sistema Financeiro da habitação – SFH das micro e pequenas empresas que operam na construção ou melhoria de habitações, gerando oportunidade para o seu desenvolvimento,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de ampliar a oferta de emprego e produtos no âmbito das indústrias de materiais de construção;

R E S O L V E:

1. Instruir o Programa de Financiamento para Ampliação e/ou Melhoria de Imóvel Destinado a Uso Habitacional – PROFINAM, desenvolvido no âmbito do Sistema Brasileiro de poupança e Empréstimo – SBPE, que obedecerá às normas desta Resolução.

2. O PROFINAM tem por finalidade propiciar a melhoria da habitação através da concessão de financiamentos destinados à reforma, ampliação e conservação de imóveis.

2.1. Poderão beneficiar-se dos financiamentos aqui previstos os titulares ou usuários de imóveis residenciais em geral, inclusive os que não sejam financiados pelo SFH, bem como os condomínios, vedada a sua concessão para mutuários que não estejam em dia com as suas prestações.

3. Serão observados, na concessão dos financiamentos, as condições básicas indicadas neste item.

3.1. O valor do financiamento será de até 5.000 UPC (cinco mil unidades padrão de capital do BNH), por unidade habitacional, e de até 100.000 UPC ( cem mil unidades padrão de capital do BNH), por condomínio, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da garantia principal da operação.

3.1.1. Observados os limites deste subitem, o valor do financiamento poderá compreender as seguintes parcelas:

a. relativas ao custo orçado das obras;

b. referentes às despesas financeiras; e

c. gastos com a elaboração e aprovação de projeto.

3.2. O saldo devedor da operação será corrigido monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, com base na variação da unidade padrão de capital do BNH – UPC.

3.3. Deverá ser de natureza real a garantia da operação, admitida, a critério do Agente Financeiro, a exigência de prestação de garantias adicionais, inclusive de caráter pessoal.

3.4. Os seguros serão os estipulados na Apólice de Seguro Habitacional.]

4. Os financiamentos obedecerão ainda às seguintes disposições:

a. juros calculados à taxa anual nominal de até 10% (dez por cento), podendo, na fase de carência, serem pagos em dinheiro ou descontados das parcelas liberadas;

b. Comissão de Abertura de Crédito – CAC, máxima, suscetível de ser descontada das parcelas liberadas ou de ser paga em dinheiro, por ocasião dessas liberações, nos seguintes níveis:

b.1. para prazo inferior a 6 (seis) meses, não será devida a CAC;

b.2. para prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 43 (quarenta e três) meses;

CAC = ((142n – 739)/100.000) VUF

b.3. para prazo superior a 43 (quarenta e três) meses e igual ou inferior a 120 (cento e vinte) meses:

CAC = ((117n + 379) / 100.000) VUF

b.4. para prazo superior a 81 (oitenta e um) meses e igual ou inferior a 120 (cento e vinte) meses:

CAC = ((95n + 2.182) / 100.000) VUF

c. os Agentes Financeiros poderão cobrar dos beneficiários finais, a título da Taxa de Cobrança e Administração – TCA, até 3% (três por cento) do valor da prestação, vedada a cobrança de outras taxas não referidas nesta Resolução;

d. as prestações serão reajustadas segundo o Plano de Correção Monetária – PCM, permitida a eleição de qualquer dos sistemas de amortização admitidos nas operações no âmbito do SFH;

e. o prazo máximo da operação será de 120 (cento e vinte) meses, compreendendo, inclusive, o período de carência.

5. O financiamento será liberado parceladamente, de acordo com as disposições deste item:

5.1. No caso de serviços que requeiram projetos previamente aprovados pelas autoridades competentes, a liberação das parcelas de financiamento só poderá ocorrer uma vez comprovado o cumprimento dessa exigência.

5.2. O crédito aberto para a operação será liberado ao beneficiário final, parceladamente, em função do efetivo andamento da obra e de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pelo Agente Financeiro, que passará a ser parte integrante do contrato de financiamento.

5.3. Por ocasião da apresentação do projeto aprovado, o Agente Financeiro poderá liberar parcela destinada ao pagamento de despesas com a elaboração e aprovação, até o montante de 2% (dois por cento) do custo estimado das obras.

5.4. As parcelas do financiamento posteriores à primeira serão liberadas mediante efetivo cumprimento da etapa precedente da obra.

5.5. Todas as liberações serão efetuadas por meio de cheques nominativos emitidos em favor do beneficiário.

6. A obra poderá ser contratada com pessoa, física ou jurídica, legalmente habilitada, pelo regime de empreitada.

7. As operações realizadas no âmbito do PROFINAM deverão ser efetuadas mediante celebração de contrato de financiamento próprio, ainda que o imóvel já seja financiado no mesmo Agente Financeiro.

8. Os Agentes Financeiros do SBPE poderão aplicar no PROFINAM recursos equivalentes a até 5% (cinco por cento) de suas aplicações habitacionais própria.

8.1. Somente após esgotado o limite de que trata este item, poderão ser efetuadas novas operações de ampliação e/ou melhoria de imóvel destinado a uso habitacional previstas no subitem 2.7 da Resolução do Conselho de Administração RC – nº 06/84.

9. A Diretoria de Poupança e Empréstimo – DIRPE baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução, que entrará em vigor em 1o de outubro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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