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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 19/84

Dispões sobre a aplicação da Equivalência Salarial aso Financiamentos concedidos até 31 de outubro de 1984 e dá outras providências

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 04 de outubro de 1984;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei n° 2.164, de 19 de setembro de 1984,

RESOLVE:

1 - O critério de reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão de progressão, estabelecido na Resolução do Conselho de Administração - RC - n° 14/84 para o Plano de Equivalência Salarial - PES, aplica-se, mediante celebração de Termo de Aditivo, aos Financiamentos contratados até 31 de outubro de 1984, regidos pelo planos A e C e pelo PES, observadas as condições previstas na presente Resolução.

1.1- O primeiro reajustamento a ser realizado segundo o critério referido no caput deste item não ocorrerá antes de transcorridos dois meses e contados do mês em que o adquirente requereu a adoção desse critério

1.2- Até ao mês anterior ao da ocorrência do reajustamento a que se refere o subitem 1.1, será mantido o critério de reajustamento estabelecido contratualmente.

1.3- Estão dispensadas de registro, averbação e arquivamento, nos cartórios de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações contratuais decorrentes da aplicação do previsto neste item.

2 - O reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão de progressão de que trata o subitem 1.1 ocorrerá no mês subsequente à data de vigência do aumento salarial decorrente de Lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do adquirente ou, nos casos de aposentados, de pensionistas e de servidores públicos ativos e inativos, no mês subsequente à data de correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente.

2.1- No caso de adquirentes que não pertencerem a categoria profissional específica, bem com nos de adquirentes classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, o reajustamento de que trata este item ocorrerá no mês subsequente à data de vigência da alteração do salário mínimo.

3 - O reajustamento da prestação, dos acessórios e da razão da progressão a que se refere o subitem 1.1, será realizado utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês do reajustamento anterior, ou na falta deste, da assinatura do contrato até o mês do reajustamento a aplicar pela razão entre o percentual obtido na forma do item 5 e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento.

3.1- Na hipótese da ocorrência de mais de um aumento salarial a partir do mês do reajustamento anterior ou, na falta deste, do mês subsequente ao da assinatura do contrato e até o mês anterior ao reajustamento a aplicar, esse ultimo será realizado utilizando-se o produto dos índices relativos a esses aumentos, considerando-se quanto ao primeiro deles, o índice relativo ao produto do numero de meses decorridos do mês do reajustamento, anterior ou, na falta deste, da assinatura do contrato, até o mês subsequente ao do aumento salarial pela razão entre o percentual desse aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento.

4 - Os reajustamentos posteriores ao previsto no subitem 1.1 serão realizados conforme a opção manifestada pelo adquirente, dentre as seguintes alternativas:

a - da mesma forma que o primeiro, em meses que atendam ao previsto no item 2;

b - anualmente, no mesmo mês em que em que foi realizado o reajustamento de que trata o subitem 1.1

4.1- O adquirente cujo contrato estabelecer reajustamentos anuais e que optar pela alternativa contida na alínea a deste item será beneficiado com a redução das prestações vincendas, a contar da primeira objeto do reajustamento a que se refere o subitem 1.1, equivalente a 8% ( oito por cento ) de seus valores.

4.1.1- O disposto no subitem anterior não se aplica aos contratos de financiamento cujo prazo restante, na data da opção, seja inferior a 24 meses.

5 - A prestação, os acessórios e a razão da progressão dos financiamentos em que os adquirentes optarem pela alternativa da alínea a do item anterior serão reajustados no mesmo percentual do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente.

5.1- Não será considerada, para esse efeito dos reajustamentos previstos neste item, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder em 7 ( sete ) pontos percentuais à variação da UPC em igual período.

5.2- Sempre que da Lei, do acordo ou convenção coletivos de trabalho ou da sentença normativa não resultar percentual único de aumento dos salários para uma mesma categoria profissional, caberá à Diretoria do BNH estabelecer o critério de reajustamento aplicável ao caso, respectivos aumentos.

5.3- Na hipótese de os adquirentes não pertencerem a categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionados, os reajustes previstos neste item se realizarão na mesma proporção do aumento do salário mínimo, respeitado o limite previsto no subitem 5.1.

5.4- O disposto no caput deste item e no subitem também se aplica aos contratos firmados com aposentados, pensionistas ou servidores públicos inativos e ativos não sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

6 - A prestação, os acessórios e a razão da progressão dos financiamentos em que os adquirentes optarem pela alternativa da alínea b do item 4 serão reajustados, segundo o que dispõe este item, conforme o número de vezes em que o salário tiver sido aumentado a partir do mês do ultimo reajustamento até o mês anterior a aplicar.

6.1- Na hipótese da ocorrência de mais de um aumento salarial no período, o reajustamento será realizando-se o produto dos índices relativos a esses aumentos, considerando-se :

a - quanto ao primeiro aumento salarial do período, o índice relativo ao produto do número de meses decorridos do mês do reajustamento anterior até o mês subsequente ao do aumento salarial pela razão entre o percentual desse aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até esse aumento;

b - quanto ao ultimo aumento salarial do período, o índice relativo ao produto do número de meses decorridos do mês subsequentes ao do aumento salarial anterior até ao mês do reajustamento a aplicar pela razão entre o percentual do ultimo aumento salarial do período e o número de meses decorridos ao aumento anterior de salário até esse aumento.

6.2- Na hipótese da ocorrência de um único aumento salarial no período, o reajustamento será realizado utilizando-se o produto do número 12 ( doze ) pela razão entre o percentual desse aumento e o número de meses decorridos do aumento salarial anterior até esse aumento.

6.3- O disposto nos subitens anteriores também se aplica aos contratos firmados com aposentados, pensionistas ou servidores públicos inativos e ativos não sujeitos ao regime da consolidação das Leis do trabalho - CLT.

6.4- Na hipótese de os adquirentes não pertencerem a categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, o reajustamento será realizado na mesma proporção da variação do salário mínimo, observando o disposto nos subitens 6.1 e 6.2

6.5- O disposto nos subitens 5.1 e 5.2 aplica-se aos reajustamentos de que trata este item.

7 - A critério da Diretoria do BNH, enquanto não for aplicável dispositivo legal que preveja aumentos salariais com base na negociação coletiva do percentual de aumento, os reajustamentos previstos no subitem 1.1 e item 4, serão realizado consoante a última variação ocorrida no salário mínimo, observado no subitem5.1.

7.1- Os reajustamentos a que se refere este item, quando realizados até 30 junho de 1985, corresponderão a 80% ( oitenta por cento ) da variação do salário mínimo, observado o disposto no subitem 5.1

7.2- O disposto neste item não se aplica aos casos previstos no subitem 5.4 e 6.3

8 - A alteração da categoria profissional ou a mudança do local de trabalho dos adquirentes acarretará a adaptação dos critérios do reajustamento das prestações, dos acessórios e da razão da progressão à nova situação do adquirente, que será prévia e obrigatoriamente por este comunicada, por escrito, ao Agente Financeiro.

8.1- Não comunicada ao Agente Financeiro a alteração da categoria profissional ou a mudança de seu local de trabalho, em até 30 ( trinta ) dias após o evento, o adquirente sujeitar-se-á, quando for o caso, à obrigação de repor ao Agente Financeiro as importâncias não pagas em decorrência do referido inadimplemento, corrigidas com base na variação da UPC e acrescidas de juros de mora pactuados contratualmente.

8.2- Os saldos devedores, em qualquer hipótese, serão desenvolvidos como se a comunicação a que se refere este item tivesse sido tempestivo.

9 - Aos contratos de financiamento firmados até 30 de junho de 1977 e regidos pelo PES, aplicar-se-ão os dispositivos constantes deste item.

9.1- Qualquer reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do ultimo reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento, ressalvada as hipóteses de o adquirente, na forma do disposto no Decreto Lei n° 2.045/83, ou o Decreto Lei n° 2.065/83, ou na RC n° 04/84, ter optado por reajustamento com base na variação do INPC ou do salário mínimo, ou ter optado na forma da presente pelo critério previsto no caput do item 1

9.2- O coeficiente de Equiparação Salarial aplicável para efeito de apuração do estado da dívida, quaisquer que sejam os seus motivos, bem como para determinação de mova prestação em virtude das alterações contratuais a que se referem os subitens 12.4 e 12.5 desta Resolução, será dado pela seguinte expressão:                   

      RC1984-01.bmp (11742 bytes)

onde:

CES = Coeficiente de Equiparação Salarial;

A = Valor atual da prestações vincendas, calculadas a uma taxa de juros, em UPC;

B = Valor do financiamento concedido, em UPC;

C = Soma das quotas de amortização do saldo devedor, vencidas, em UPC.

9.3- Quando o saldo devedor dos financiamentos, de que trata este item, torna-se nulo antes do término do prazo contratual, nada mais poderá ser exigido do devedor, dando-se a dívida como quitada.

10 - O reajustamento das prestações dos contratos remanescentes nos planos A e C dar-se-á na forma do disposto no subitem 9.1.

11 - O disposto nos subitens 11.5, 11.6 e 11.7 da RC 14/84 aplica-se aos contratos de financiamento assinados até 31 de outubro de 1984, salvo no que diz respeito ao subitem 11.5.1, quando tiver sido estabelecida qualquer outra disposição contratual que resultar em menor desembolso para o adquirente.

12 - As alterações nos financiamentos regidos pelo PES, concedidos até 31 de outubro de 1984, obedecerão ao disposto neste item.

12.1- A mudança de, a redução extraordinária ou a alteração da época de reajustamento das prestações, ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 12.2.1 e 12.6 implicarão na determinação de nova prestação, acessórios e razão da progressão, calculados com base no saldo devedor ou, no caso de contratos assinados até 30 de junho 19777, no estado da dívida, devendo ser adotado todas as disposições do PES à época vigentes.

12.2- A mudança de categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente que tenha optado pela alternativa da alínea a do item 4 não acarretará qualquer alteração na determinação da época e do percentual do primeiro reajustamento após esses eventos.

12.2.1- O reajustamento que se seguir ao previsto no subitem 12.2 ocorrerá no mês subsequente ao aumento do salário à nova situação, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do reajustamento anterior até esse reajustamento pela razão entre o percentual obtido na forma do item 5 e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o aumento que autoriza o reajustamento em pauta, ambos relativos à nova situação do adquirente.

12.3- A mudança de categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente que tenha optado pela alternativa da alínea b do item 4 acarretará alteração apenas na determinação dos índices de reajustamento das prestações após esses eventos.

12.4- Em decorrência de amortização extraordinária ou de incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor, o valor atual das prestações vincendas será, respectivamente, diminuído ou aumentado na mesma proporção do saldo devedor.

12.5- A substituição do sistema de amortização, a dilatação de prazo contratual e a mudança de taxa de juros não implicarão em qualquer alteração no valor atual das prestações vincendas apurado à data-base da renegociação contratual.

12.6- Nas alterações de que tratam os subitens 12.4 e 12.5, a exceção da amortização extraordinária, em contrato que preveja o reajustamento da prestação, acessórios e da razão da progressão em mês central de trimestre, será obrigatória a mudança da época do reajustamento para o primeiro mês do mesmo trimestre.

12.6.1 - A mudança da época de reajuste de que trata este subitem, sempre que ocorrer no trimestre do reajustamento do encargo, vigorará no ano subsequente à alteração contratual.

13- as disposições seguintes aplicar-se-ão aos contratos de que trata o item anterior até 30 de junho de 1985:

a - O disposto no subitem 12.1 aplica-se somente aos casos de mudança de devedor com desembolso de recursos pelo Agente Financeiro;

b - na mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, ressalvados necessários ajustes em função do aumento de salário relativo à situação do cessionário, e observado o critério constante do subitem 12.2, o novo devedor sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do alienante;

c - na hipótese prevista na alínea anterior, o Agente Financeiro, sem ônus para o antigo ou novo devedor, recolherá ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS contribuição de valor correspondente a 1% ( um por cento ) do saldo devedor.

14 - Os resíduos dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS decorrente de contratos firmados até 21 de setembro de 1984 serão resgatados aos Agentes Financeiros em prestações mensais, com correção monetária de acordo com a variação da UPC e juros calculados à taxa do respectivo contrato de financiamento, nos prazos a seguir estabelecidos, contados da solicitação do pagamento:

a - 48 meses, no caso das Responsabilidades configuradas até 31 de dezembro de 1989;

b - 24 meses, no caso de Responsabilidades configuradas a partir de 1 de janeiro de 1990.

15 - Os resíduos dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS decorrente de contratos firmados após 21 de setembro de 1984 e aqueles que, antes dessa data, já tenham sido objeto de solicitação da pagamento ao BNH serão resgatados, de uma só vez, aos Agentes Financeiros pelo FCVS.

16 - O adquirentes poderão, até 30 de novembro de 1984, exercer a opção pela aplicação aos reajustamentos das prestações, dos acessórios e da razão da progressão, ocorridos ou a ocorrer no ano de 1984, do índice correspondente a 80% da variação do salário mínimo conjugada ou não com a mudança do sistema de amortização.

16.1- A aplicação do disposto neste item, nos casos em que os reajustamentos ocorrerem com base na variação da UPC ou INPC, exigirá que o adquirente faça a opção pelo critério previsto no item 1.

17 - A Diretoria decidirá sobre os casos omissos e baixará os atos que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução.

18 - A presente Resolução entre em vigor em 1° de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário, em especial a RC n° 04/84, e as Resoluções BNH n° 141/82 e 158/82.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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