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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.
BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Dispõe sobre a periodicidade, a época e o índice de reajustamento das prestações e o sistema de amortização a serem adotados no retorno dos empréstimos e/ou refinanciamentos destinados à produção e/ou comercialização de habitações, concedidos aos Agentes Financeiros do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 04 de outubro de 1984,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as condições econômico-financeiras dos Agentes à nova situação decorrentes das disposições do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984,
R E S O L V E:
1. A periodicidade, a época e o índice de reajustamento das prestações e o Sistema Financeiro de amortização a serem adotados no retorno dos empréstimos e/ou refinanciamentos destinados à produção e/ou comercialização de habitações, a serem concedidos pelo BNH aos Agentes Financeiros do SFH, obedecerão ao estabelecido nesta Resolução.
2. Os contratos de empréstimo e/ou refinanciamento serão desdobrados, para efeito de retorno, de forma que cada desdobramento se vincule a contratos de financiamento de mesma periodicidade de reajuste e época de reajustamento num trimestre civil.
3. A prestação dos contratos vinculados a financiamentos concedidos no Plano de Correção Monetária – PCM será reajustada no primeiro mês de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação do valor da unidade-padrão de capital do BNH-UPC.
4. A prestação inicial, dos contratos vinculados a financiamentos concedidos no Plano de Equivalência Salarial – PES, obtida em função do disposto no item 6 desta Resolução será multiplicada pelo Coeficiente de Equiparação Salarial – CES em vigor.
4.1. As prestações devidas pelo Agente Financeiro relativas a cada desdobramento de contrato serão reajustadas no 2o mês do trimestre seguinte àquele em que ocorra o reajustamento das prestações dos financiamentos correspondentes.
4.1.1. O reajustamento das prestações será calculado na mesma proporção da variação do valor da UPC, respeitada a mesma periodicidade de reajuste dos respectivos contratos de financiamentos.
5. Os saldos devedores dos contratos de empréstimo e refinanciamento serão corrigidos monetariamente, no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação do valor da UPC.
5.1. Quando o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo contratual, a dívida respectiva será dada como quitada e nada mais poderá ser exigido do Agente Financeiro.
5.2. Havendo saldo devedor ao final do prazo contratual, o mesmo será considerado exigível e efetuado o seu pagamento através de encontro de contas com o crédito do Agente Financeiro junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
5.2.1. Na hipótese de inexistência de crédito do Agente Financeiro junto ao FCVS, o saldo devedor ao final do prazo contratual será devido juntamente com a última prestação.
6. Para cálculo das prestações adotar-se-á o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
7. A Diretoria do BNH baixará os atos complementares que se tornarem necessários ao cumprimento desta Resolução.
8. A presente Resolução entrará em vigor em 1o de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1984
NELSON DA MATTA
PRESIDENTE