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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 23/71

Define o Sistema de Amortizações Constantes, em valor real.

 

O conselho de administração do Banco Nacional da Habitação, em reunião realizada a 5 de outubro de 1971, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, e

Considerando que ao Banco Nacional da Habitação compete orientar disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação e estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as suas aplicações (Lei nº 4.380 – arts. 17, I e 18, III);

Considerando que a redução do custo financeiro para o BNH, resultante da Lei nº 5.705, de 21 de setembro de 1971, permite a adoção do Sistema de Amortização Constantes;

Considerando que o Sistema de Amortização Constantes apresenta prestações declinantes em valor real, embora reajustáveis periodicamente de acordo com a desvalorização da moeda;

Considerando, finalmente, a necessidade de editar normas, uniformizar e explicar o Sistema de Amortizações Constantes,

R E S O L V E:

1. O Sistema de Amortização Constantes, com capitalização mensal, à ser adotado pelo órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, é o definido nesta Resolução.

2. O Sistema de Amortizações Constantes, com capitalização mensal, é aquele em que:

- um Capital "C"

para     – uma taxa de juros nominal 1% ao ano

- um prazo de financiamento "n" meses

a) a prestação mensal de ordem "t" é calculada pela seguinte fórmula:

 

b) as amortizações mensais serão sempre iguais e calculadas pela fórmula:

c) o estado da dívida, após o pagamento da prestação de ordem "t", poderá ser obtido por uma das seguintes fórmulas:

 

 

d) a parcela de juros pagos na prestação de ordem "t" poderá ser obtida por uma das seguintes fórmulas:

3. Os atos complementares à presente Resolução, assim como as instituições necessárias à sua implementação, serão baixados pela Diretoria ou por quem este delegar poderes especiais.

4. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1971

RUBENS VAZ DA COSTA

Presidente

 

 

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