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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO RC  Nº 25/67

 

 

 

Estabelece instruções para o reajustamento das prestações nos financiamentos habitacionais e cria o Fundo de Compensação de Variações Salariais.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, em reunião realizada aos 13 dias do mês de junho de 1967, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto- Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, e no uso de suas atribuições regimentais;

 

CONSIDERANDO que a correção monetária dos empréstimos habitacionais tem por finalidade a justiça social e o princípio da igualdade de oportunidade;

 

CONSIDERANDO que a Instrução nº5 do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação vem apresentando resultados favoráveis em sua aplicação efetiva por milhares de adquirentes de habitação;

 

CONSIDERANDO, entretanto, a conveniência de afastar a incerteza dos financiados que, sem conhecimento dos pormenores operacionais da citada Instrução nº 5, desejam assumir dívidas com prazo de amortização limitado;

 

CONSIDERANDO que a segurança técnica do sistema pode ser aprimorada com um critério de reajuste das prestações coincidente com os reajustes salariais;

 

CONSIDERANDO que, mantido o princípio da correção do saldo devedor, a contratação de formas flexíveis de reajustamento das prestações em nada altera o poder aquisitivo dos recursos investidos em habitação,

 

R E S O L V E:

 

1.       Mantida a correção monetária dos saldos devedores segundo o item III do art. 3º o Anexo III da Instrução nº 5, as operações do Sistema Financeiro da Habitação a critério das partes contratantes poderão obedecer, para fim de reajustamento das prestações, além de aos planos A e B, ao plano constituído por esta Resolução.

 

2.       O plano A de reajustamento das prestações poderá ser aplicado nos financiamentos de habitações de valor até 500 salários mínimos.

 

3.       O plano C de reajustamento das prestações obedecerá às seguintes condições:

 

a.       fator de reajustamento: a razão entre o valor do maior salário mínimo vigente no país e o do  imediatamente anterior, adotando-se para seu cálculo a fórmula do Anexo I desta Resolução;

b.       início de vigência: anualmente e em mês determinado no contrato;

c.        o mês a que se refere a alínea anterior corresponderá ao imediatamente seguinte àquele em que tenha ocorrido o último aumento, antes do contrato, da classe a que pertence o financiado.

4.       Nas operações do plano C, em caso de mudança de classe ou de data do aumento salarial, o financiado continuará sujeito ao reajustamento da prestação no mês previsto no contrato, a menos que o financiador concorde com a alteração da época de reajuste, caso em que será assinado aditivo de retificação.

 

5.       O plano C de que trata esta Resolução não será aplicado nas operações diretas do Banco Nacional da Habitação.

 

6.       Fica citado o Fundo de Compensação das Variações salariais, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação.

 

7.       Poderão se utilizar desse Fundo todos os financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação pelos planos A e C de reajustamento das prestações, através da entidade integrante desse sistema que o financia, obedecido o disposto nesta Resolução.

 

8.       A participação no Fundo fica condicionada à aprovação prévia por parte do Banco Nacional da Habitação que poderá, no entanto, concedê-la em termos gerais a determinadas entidades.

9.       Os recursos do Fundo serão constituídos de:

 

a.       O capital; inicial de NCr$ 10.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos);

b.       As contribuições a que se refere o item 12 desta Resolução;

c.        Os rendimentos líquidos dos seus recursos e das suas operações.

 

10.    O Fundo garantirá aos adquirentes de habitações financiadas pelos planos A e C de reajustamento d a s  prestações a inteira amortização da dívida dentro de prazo total nunca superior a 50% a mais do que o inicialmente contratado.

 

11.    O Fundo operará a entrega ao credor, em nome do devedor, do eventual saldo da dívida, apurado no último mês do prazo máximo de prorrogação previsto nos itens 10 e 19 desta Resolução.

 

12.    A taxa de contribuição para a participação no Fundo será de 1 (uma) prestação de amortização e juros da dívida garantida, paga no ato de inscrição.

 

13.    O Fundo tem a garantia subsidiária do Banco Nacional da Habitação.

 

14.    A entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação que se utilizar do Fundo será obrigada a fazê-lo em todos os seus contratos, exceto aqueles que o Banco Nacional da Habitação recusar.

 

15.    As entidades que o desejarem poderão se retirar do Fundo desde que o façam definitivamente e sem direito de reclamação quanto às contribuições pagas.

 

16.    Com base na experiência o Banco Nacional da Habitação poderá reduzir ou aumentar a taxa de contribuição a que se refere o item 12 para os contratos futuros.

 

17.    A Diretoria do Banco Nacional da Habitação estabelecerá as rotinas e procedimentos necessários à implantação do Fundo, regulamentando supletivamente este Resolução.

 

18.    O Fundo entrará em operação dentro de 60 dias da data desta Resolução.

 

19.    As alíneas “a”  e “b” do art. 4º da Instrução nº 5 passam a Ter a seguinte redação:

 

“a. para as operações incluídas nos Planos “A” e “C”: findo o prazo previsto neste contrato será apurado o saldo, devedor ou credor, porventura existente e resultante da correção trimestral d o s saldos devedores com base nas Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e do reajustamento das prestações com base nas variações salariais:

 

I.                     se o saldo for credor será imediatamente devolvido ao financiamento acompanhado da correção monetária trimestral e dos juros e que tiver direito;

II.                   se o saldo for devedor prosseguirá seu pagamento do mesmo em que vinha sendo feito limitado o número de prestações adicionais a 50% do número inicialmente previsto no contrato, por força da utilização do Fundo de Compensação das Variações Salariais;

III.                 caso o financiado deseje liquidar, antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida, será apurado o saldo devedor corrigido no momento da liquidação;

 

b. no caso de extinção do salário mínimo ou supressão dos índices que servem de base ao cálculo da correção monetária da Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação e das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional o cálculo da correção monetária e do reajustamento das prestações  previstas no contrato serão feitos com base em índices, com ele coerentes e elaborados pelo órgão legalmente competente, indicados pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação”.

 

20.    A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1967

 

MÁRIO TRINDADE

 

Presidente

 

 

ANEXO I

 

Fórmula para o cálculo da prestação do plano “C”

 

                                      

 

Onde:

 

P = Prestação válida nos 12 meses seguintes ao reajustamento. O mês de reajustamento será o primeiro mês com a mesma denominação de mês em que tenha ocorrido aumento salarial para o financiado antes do contrato.

p = prestação vigente até o mês de reajustamento.

S = último salário mínimo.

s = penúltimo salário mínimo.

 

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