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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO RC Nº 25/84

Aprova o Programa de Financiamento para o Planejamento Urbano – FIPLAN.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 13 de novembro de 1984,

CONSIDERANDO os objetivos e diretrizes de atuação do BNH estabelecidas pela Resolução do Conselho de Administração – RC nº 22/84, em especial no que se refere à compatibilização da distribuição regional e interurbana dos recursos de aplicação com as políticas e programas de desenvolvimento urbano e regional e à promoção da ocupação racional do solo urbano.

R E S O L V E:

1. Aprovar o Programa de Financiamento para o Planejamento Urbano FIPLAN, que obedecerá às normas desta Resolução e aos atos complementares aprovados pela Diretoria do BNH.

2. O FIPLAN terá por finalidade o financiamento de instrumentos de planejamento e de apoio à gestão urbana que objetivem o desenvolvimento urbano através da racionalização da implantação da habitação, infra-estrutura e equipamentos comunitários.

2.1. Terão prioridade, na concessão de financiamento, através do FIPLAN, os planos, programas e projetos destinados aos investimentos a serem realizados com recursos dos programas e linhas de financiamento do BNH.

3. Poderão ser financiados, através do FIPLAN, os planos, programas e projetos destinados:

a. ao Distrito Federal, Estados e Territórios;

b. às regiões metropolitanas legalmente instituídas;

c. às aglomerações urbanas identificadas pelo IBGE;

d. aos municípios das capitais de Estado e Territórios;

e. às cidades de porte médio;

f. a outros municípios, a critério do BNH.

4. O BNH, através de programas específicos, poderá prestar assistência técnica financeira aos Agentes Promotores, tendo em vista seu desenvolvimento organizacional, administrativo e institucional.

5. Consideram-se como Agentes Financeiros, Especiais e Agentes Promotores, para execução do FIPLAN, as entidades que, satisfazendo os requisitos e condições da RC nº 30/71 e desta Resolução, estejam cadastradas no BNH.

6. Os empréstimos do FIPLA serão processados e contratados mediante a intermediação de Agente Financeiro ou Especial, que serão os responsáveis pela boa formulação das operações de repasse, assim como pela correta aplicação e pontual retorno dos recursos até a integral quitação da dívida, respondendo por quaisquer irregularidades, deficiência ou omissões apuradas.

7. Os Agentes Promotores terão a responsabilidade de promover, coordenar e acompanhar ou realizar a elaboração dos Planos, programas e projetos passíveis de financiamento pela FIPLAN, bem como dos documentos prévios exigidos pelo BNH.

7.1. A elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverá contribuir para o aperfeiçoamento e a consolidação das equipes técnicas dos órgãos de planejamento municipais, metropolitanas ou regionais.

8. Poderão ser Agentes Promotores do FIPLAN:

a. as entidades ou órgãos executivos das Regiões Metropolitanas legalmente instituídas;

b. o Distrito Federal, os Estados e os Municípios;

c. as entidades ou órgãos estaduais ou municipais, com estrutura e objetivos voltados para o planejamento e desenvolvimento urbano;

d. os Agentes Promotores dos Programas do BNH.

9. Para serem atendidos através do FIPLAN, os Agentes Promotores deverão possuir estruturas de planejamento.

10. As operações de empréstimo estarão sujeitas às seguintes condições:

a. cobertura de até 100% (cem por cento) dos custos totais dos planos, programas ou projetos, a critério do BNH;

b. juros de acordo com a tabela prevista no item 1 da Resolução BNH – R/BNH nº 139/82, reduzidos de até 2% (dois por cento), conforme regulamentação da Diretoria, pagáveis mensalmente, inclusive no prazo de carência;

c. carência de no máximo 30 (trinta) meses, não excedendo, porém, de 3 (três) meses do prazo previsto no cronograma de desembolso;

d. retorno no prazo de até 10 (dez) dias, excluído o período de carência, em prestações mensais, observados o Sistema Francês de Amortizações (Tabela Price) e o Plano de Correção Monetária – PCM;

e. taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor contratado e Taxa de Competência conforme à R/BNH nº 154/82;

f. remuneração do Agente Financeiro através da elevação da taxa contratual de juros de até 1% (hum por cento).

11. O BNH exigirá, pelo menos, uma das seguintes garantias:

a. vinculação temporária da receita estadual ou municipal, própria ou de transferência;

b. fiança bancária ou do Governo do Estado;

c. caução de direitos creditórios;

d. hipoteca;

e. outras, a critério do BNH.

12. Caberá à Diretoria de Complementação da Habitação – DICOM, através da Carteira de Desenvolvimento Urbano 0 CDURB, a responsabilidade pela gestão dos empréstimos destinados à elevação dos planos, programas e projetos objeto desta Resolução.

12.1. No caso de empréstimos destinados à elaboração de planos, programas e projetos relativos aos projetos Habitacionais Integrados, a responsabilidade de que trata este item caberá à Diretoria de Mobilização de Terra de Acompanhamento de Obras – DITER, através do Departamento de Terras – DITER.

13. Os atos complementares a esta Resolução serão baixados pela Diretoria do BNH.

14. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1984.

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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