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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 26/84

Dá nova redação aos subitens 2.3.1 da RC nº 12/84 a 12.3 da RC nº 19/84, revogada a alínea b do item 16 da RC nº 14/84 e a alínea a do item 13 da RC nº 19/84 e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO CENTRAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 13 de novembro de 1984,

R E S O L V E:

1. Na hipótese de contratos que estabelecem reajustes de prestações com base no critério de equivalência salarial por categoria profissional, estes reajustamentos serão efetuados, até 31 de março de 1985, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do reajustamento anterior ou, na falta deste, da assinatura do contrato até o reajustamento a aplicar pela Sexta parte do percentual que corresponder a 80% (oitenta por cento) da última variação do salário- mínimo.

2. Na determinação do primeiro índice mencionado no subitem 3.1 da Resolução do Conselho de Administração – nº 19/84, utilizar-se-á, em substituição ao percentual de aumento salarial correspondente, quando este ocorrer até 31 de março de 1985, o percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) da última variação do salário- mínimo.

3. O disposto nos itens 1 e 2 aplicar-se-á, também, nos casos de aposentados, pensionistas, servidores públicos ativos e inativos, autônomos, profissionais liberais, comissionistas e nos de adquirentes que não pertencerem a categoria profissional específica.

3.1. No caso de aposentados, pensionistas e servidores públicos ativos e inativos, quando o reajuste de prestação efetuado com base neste item for superior ao que corresponder ao percentual de aumento de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente, fica assegurada ao mutuário a necessária alteração do reajuste efetuado, mediante comprovação e solicitação, ao Agente Financeiro.

4. A aplicação do reajuste com base em 80% (oitenta por cento) da variação do salário- mínimo, na forma prevista nos itens anteriores, não implica em redução dos percentuais dos bônus a serem concedidos aos respectivos mutuários.

5. O subitem 2.3.1 da RC nº 12/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.1. Sempre que o prazo contratado for inferior a 10 (dez) anos, os bônus serão concedidos com base nos encargos que seriam devidos se adotado o prazo de 10 (dez) anos."

6. O subitem 12.3 da RC nº 19/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 12.3. A mudança da categoria profissional ou do local de trabalho do adquirente que tenha optado pela alternativa da alínea b do item 4 não acarretará qualquer alteração na determinação da época e do percentual do primeiro reajustamento após esses eventos.

12.3.1. O reajustamento que se seguir ao previsto no subitem 12.3 ocorrerá no mês subseqüente ao aumento do salário referente à nova situação, observando-se o disposto no item 6, e, no que se refere ao subitem 6.2, o número 12 (doze) ali referido deverá ser substituída pelo número de meses decorridos do reajustamento anterior até o reajustamento a aplicar.

12.3.2. Na hipótese de inexistência de aumento salarial no período de 12 meses contados até o mês anterior ao do reajustamento de prestações, previsto no contrato para a situação anterior, este reajustamento será realizado, com base na nova situação, por ocasião do primeiro aumento salarial que vier a ocorrer e será aplicado retroativamente a partir do mês do reajustamento, utilizando-se o percentual que corresponder ao produto do número 12 (doze) pela razão entre o referido percentual de aumento salarial e o número de meses decorridos do aumento salarial anterior até o último aumento de que trata este subitem, ambos relativos à nova situação.

12.3.3. Ocorrendo o previsto no subitem anterior, será aplicado reajustamento complementar no mês subseqüente ao do último aumento salarial, utilizando-se o produto do número de meses decorridos do mês de reajustamento retroativo referido no subitem anterior até o mês subseqüente ao do último aumento salarial pela razão entre o percentual deste aumento e o número de meses decorridos do aumento anterior de salário até o último aumento, ambos relativos à nova situação.

12.3.4. Os reajustamentos subseqüentes aos previstos nos subitens 12.3.1. e 12.3.3. ocorrerão após o transcurso de cada período de 12 (doze) meses, contados da ocorrência dos reajustamentos ali previstos".

7. Respeitado o disposto no Decreto- lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, fica delegada competência a Diretoria do BNH para baixar as normas subseqüentes, complementares ou modificativas, que se tornarem necessárias à implantação da equivalência salarial por categoria profissional.

8. Ficam revogadas a alínea b do item da RC nº 14/84 e a alínea a do item 13 da RC nº 19/84 e demais disposições em contrário.

9. A presente Resolução entra em vigor nesta data, podendo, a critério do Agente Financeiro, o disposto previsto no item 5 Ter efeito retroativo a 1º de novembro de 1984.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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