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HABITAÇÃO – Informativo de Atualização do B. N. H.

BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – RC Nº 27/84

Dispõe sobre a constituição, movimentação e administração do Fundo de Assistência de Liquidez – FAL e revoga a Resolução BNH nº 196/83.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, em reunião realizada em 30 de novembro de 1984, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 88.293 de 09 de maio de 1983,

CONSIDERANDO que cabe ao BNH, como órgão supridor institucional de eventuais insuficiências de caixa dos Agentes Financeiros do SBPE, pela gestão de recursos depositados no Fundo de Assistência de Liquidez – FAL, promover a adequação necessária desse Fundo à realidade do mercado;

CONSIDERANDO que a alteração em passado recente de periodicidade de crédito de rendimentos nas cadernetas de poupança implicou, reflexamente, maior demanda por empréstimos de liquidez, através do FAL, por parte dos Agentes Financeiros depositantes;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de instituir incentivos capazes de beneficiar, na integralização dos depósitos compulsórios no FAL, os Agentes Financeiros do SBPE que apresentem estrutura de aplicações imobiliárias compatíveis com os objetivos básicos do Plano Nacional da Habitação;

R E S O L V E:

1. O Fundo de Assistência de Liquidez – FAL passará a reger-se pelas normas constantes desta Resolução e disposições complementares.

2. O FAL, de natureza contábil, tem como objetivo principal atuar em períodos transitórios de insuficiência financeira, nos quais se faça necessária a assistência especial por parte do BNH como forma de regularizar o fluxo de caixa das Entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE.

3. Entidades participantes do FAL:

a. BNH

b. Agentes Financeiros do SBPE

c. Outras, a critério da Diretoria do BNH.

4. O FA tem como gestor o BNH, ao qual competem todas as medidas técnicas, administrativas e financeiras compatíveis com os objetivos do Fundo.

4.1. O BNH debitará, mensalmente, ao FAL uma taxa de administração de até 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) ao mês sobre o saldo das suas operações ativas, relativas a assistência financeira de liquidez.

5. O BNH debitará ainda ao FAL, mensalmente, para recolhimento ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI, valor correspondente a 0,08% (oito centésimos por cento) incidente sobre o saldo das operações ativas do Fundo relativas a assistência financeira de liquidez.

6. Os recursos do FAL serão originários de:

a. depósitos compulsórios integralizados pelos Agentes Financeiros do SBPE;

b. depósitos livres;

c. rendas de suas aplicações;

d. depósitos especiais do BNH, para atender suas eventuais insuficiências de caixa;

e. depósitos especiais dos Agentes Financeiros do SBPE, conforme regulamentação específica da Diretoria do BNH.

6.1. A todos os depósitos no FAL será assegurada a atualização monetária e remuneração de juros sobre valores previamente corrigidos, segundo regulamentação complementar.

6.2. Cada Agente Financeiro do SBPE integralizará seus depósitos compulsórios, que serão periodicamente reajustados, em valores a serem determinados como segue:

a. por um percentual do saldo de recursos do público, a ser definido pela Diretoria do BNH, que poderá, a seu critério, diferenciá-lo segundo a localização do Agente Financeiro e reduzi-lo efetivamente através de mecanismo indutor às aplicações em faixas de financiamento menos elevadas;

b. pela parcela de recursos captados que exceder o limite fixado para suas operações passíveis, na forma de regulamentação em vigor.

6.2.1. O BNH poderá admitir, na forma a ser estabelecida por sua Diretoria, a integralização parcial dos acréscimos, aos atuais níveis de depósitos compulsórios, em Títulos da Dívida Pública Federal, preferencialmente em ORTN.

6.3. Às entidades que não mantiverem seus depósitos compulsórios nos níveis a serem estabelecidos, conforme subitem 6.2 desta Resolução, serão aplicadas as seguintes sanções;

a. proibição de efetuar novas contratações que lhes acarrete qualquer compromisso de desembolso com terceiros, salvo autorização do BNH;

b. pagamento mensal de juros sobre a insuficiência verificada no período;

c. outras, a critério da Diretoria do BNH.

6.4. Serão considerados depósitos livres:

a. os que excederem o nível de depósito compulsório de cada Agente Financeiro do SBPE;

b. todos os efetuados pelas demais entidades integrantes do Fundo.

6.4.1. Os saques dos depósitos livres deverão ser efetuados mediante aviso prévio, em prazo a ser fixado pela Diretoria do BNH.

6.4.2. A parcela de depósito compulsório tornada livre, por executar o nível determinado para o compulsório do Agente Financeiro, no mês, será utilizada, pelo BNH, para amortização e/ou liquidação dos empréstimos de assistência de liquidez e daqueles destinados à integralização de depósitos no FAL, eventualmente concedidos ao Agente.

7. Os recursos do FAL poderão ser aplicados em:

a. empréstimo de assistência financeira de liquidez aos Agentes Financeiros do SBPE;

b. formação de subencaixe do Fundo, constituído por depósitos em conta do BNH e títulos do Tesouro Nacional;

c. outras aplicações, a critério da Diretoria do BNH.

8. Os empréstimos de assistência financeira de liquidez, destinados a atender, a critério do BNH, necessidades de liquidez de caráter transitório e derivadas de fatores alheios à ação da entidade, observarão as condições gerais estabelecidas neste item e aquelas a serem definidas pela Diretoria do BNH.

8.1. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

8.2. Taxa de juros máxima de 10% (dez por cento) ao ano;

8.3. Taxa de Administração máxima de 2% (dois por cento);

8.4. Contribuição do FUNDHAB máxima de 2% (dois por cento);

8.5. Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

8.6. Correção monetária pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

8.7. Garantias: O BNH exigirá, alternativamente ou cumulativamente:

a. caução de ações da própria entidade, pertencente aos seus controladores, no caso de sociedade anônima;

b. hipoteca de bens da entidade;

c. caução de créditos hipotecários da entidade, constituindo-se a entidade caucionante, quando for o caso, em fiel depositária dos títulos representativos dos créditos caucionados;

d. notas promissórias, emitidas pela entidade e avalizadas por um ou mais administradores e/ou controladores, a critério do BNH;

e. depósitos da entidade no FAL;

f. outras garantias, a critério da Diretoria do BNH.

9. Os depósitos do FAL no BNH terão correção monetária e renderão juros sobre valores previamente corrigidos, segundo regulamentação complementar.

10. É vedado às Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo adquirirem Letras Imobiliárias de emissão de terceiros, exceto as do BNH.

11. O resultado periódico do FAL será destinado à formação de reservas, objetivando fazer a eventual insuficiência do Fundo para cobrir seus custos financeiros e operacionais.

12. A Diretoria do BNH baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.

13. A presente Resolução entrará em vigor nesta data, revogando a Resolução BNH nº 196/83 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1984

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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