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BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO

Resolução do Conselho nº 33/85

Cria o Programa Nacional da Habitação do Servidor Público – PRONHASP e consolida as condições de concessão de crédito aos servidores públicos em geral.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada em 28 de janeiro de 1985,

CONSIDERANDO a necessidade do BNH em aumentar a sua eficiência pela otimização da estrutura organizacional existente e racionalização das linhas de crédito disponíveis e dos procedimentos operacionais em vigor;

CONSIDERANDO A CONVENIÊNCIA DE UNIFORMIZAR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE RECURSOS DO Sistema Financeiro da Habitação – SFH aos servidores públicos em geral, civis e militares, da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios,

R E S O L V E:

1. Consolidar as condições de concessão de crédito aos Servidores Públicos em geral, criando o Programa Nacional da Habitação do Servidor Público – PRONHASP, cujas operações obedecerão ao disposto na presente Resolução e normas complementares.

2. As operações do PRONHASP destinar-se-ão a promover a aplicação de recursos do Sistema Financeiro da habitação – SFH, visando proporcionar a construção e aquisição de unidades habitacionais aos servidores públicos em geral, civis e militares, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

3. Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

3.1. empréstimo do BNH: operação de crédito entre o BNH e o Agente Financeiro, destinada à produção e comercialização de unidades habitacionais;

3.2. repasse: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Agente Promotor, com recursos oriundos de empréstimo concedido pelo BNH, destinada à produção de unidades habitacionais;

3.3. empréstimo do Agente Financeiro: operação de crédito entre o Agente Financeiro, com recursos próprios e o Agente Promotor, destinada à produção de unidades habitacionais;

3.4. refinanciamento: operação de crédito entre o BNH e o Agente Financeiro, baseada em financiamentos por este concedidos, destinada à comercialização de unidades habitacionais;

3.5. financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Beneficiário Final, destinada à produção e/ou comercialização de unidades habitacionais.

4. Poderão participar da execução do PRONHASP:

4.1. na qualidade de Agente Financeiros (devidamente credenciados pelo BNH, na forma da Resolução do Conselho de Administração – RC – nº 30/71:

4.1.1. os Institutos de Previdência Social, que disponham de estrutura e capacidade técnica e financeira adequadas para assumir as funções de Agente Financeiro;

4.1.2. as Entidades Fechadas de Previdência Privada, vinculadas a entidades públicas federais, estaduais e municipais, que disponham de estrutura e capacidade técnica e financeira adequadas para assumir as funções de Agente Financeiro;

4.1.3. a Caixa Econômica Federal e as Caixas Econômicas Estaduais;

4.1.4. os Bancos e as Sociedades de Crédito Imobiliário Estaduais;

4.1.5. os demais Agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE;

4.1.6. outras entidades, a critério do BNH.

4.2. Na qualidade de Agentes Promotores, devidamente credenciados pelo BNH e desde que disponham de estrutura e capacidade técnica e financeira adequadas para assumir essa função:

4.2.1. os Institutos de Previdência Social;

4.2.2. as Fundações e Caixas Militares e as Carteiras Hipotecárias e Imobiliárias dos Clubes e Associações Militares;

4.2.3. as entidades sem fins lucrativos representativas dos servidores públicos, que tenham, dentre seus objetivos, o atendimento habitacional a seus beneficiários;

4.2.4. as Entidades Fechadas de Previdência Privada, vinculadas a entidades públicas federais, estaduais e municipais;

4.2.5. outras entidades, a critério do BNH.

4.3. sem prejuízo de suas responsabilidades, os Agentes promotores poderão ser assessorados pelas Companhias de Habitação – COHAB’s, pelos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais – INOCOOP’s ou por outros órgãos de Assessoria, credenciados pelo BNH na função de Agente para Atividades Complementares, mediante prestação de serviços.

5. Aos Agentes participantes do PRONHASP caberão as seguintes funções e atribuições:

5.1. o Agente Financeiro deverá participar efetivamente da operação desde a fase preliminar de análise, inclusive durante o desenvolvimento e aprovação do empreendimento, zelando pela correta aplicação dos recursos durante a produção das unidades e responsabilizando-se pelo crédito até sua extinção;

5.2. ao Agente Promotor competirão as funções de organizar, implantar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos e de promover a comercialização das unidades, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;

5.3. os Agentes para Atividades Complementares exercerão as funções de assessoramento aos Agentes Promotores, em especial na prestação de serviços técnicos relativos à coordenação da elaboração de projetos, seu exame, fiscalização das obras, apuração dos custos finais, entrega das unidades e de apoio ao desenvolvimento comunitário.

6. Os empréstimos, repasses, financiamentos e refinanciamentos a serem concedidos no PRONHASP obedecerão às condições previstas na Resolução BNH – R/BNH – nº 155/82 e suas modificações, e demais normas complementares.

7. O PRONHASP poderá contemplar a concessão de empréstimos para produção e comercialização de unidades habitacionais nas condições estabelecidas na regulamentação do Programa Nacional de Autoconstrução – Projeto João de Barro.

8. As operações com as Fundações, Caixas e Carteiras Militares passarão a ser regidas exclusivamente por esta Resolução, mantida a condição de Agente Financeiro, para este programa, quando as entidades dessa natureza, credenciadas como tais junto ao BNH.

9. A Diretoria do BNH baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1985

NELSON DA MATTA

Presidente

 

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